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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se a parte agravante em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que “a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD” (mov. 51.1 dos autos originários).Os agravantes alegam, em síntese, que ao contrário do decidido pelo juízo a quo, não é necessário abrir-se inventario da de cujus no presente caso; que a decisão agravada desconsiderou a natureza do crédito objeto do cumprimento de sentença; com efeito, neste caso, o único bem/direito a partilhar – o crédito em questão – possui natureza tributária, enquadrando-se, portanto, na hipótese de dispensa de inventário, consoante prevista no art. 666 do Código de Processo Civil; que há legitimidade dos herdeiros para pleitear em juízo resíduos oriundos do benefício previdenciário de sua falecida mãe, independentemente de inventário ou arrolamento; que é plenamente possível o pagamento do crédito em tela diretamente aos herdeiros, prescindindo-se, portanto, das formalidades de inventário e partilha, quer judiciais, quer extrajudiciais; que o valor em questão, ainda que devidamente corrigido monetariamente e aumentado por todos os acréscimos legais, jamais ultrapassará o limite da isenção de ITCMD.Por fim, requerem o provimento do agravo para: “(i) serem habilitados diretamente, em nome próprio, no pólo ativo da demanda; (ii) declarar a inexigibilidade de inventário, arrolamento ou qualquer procedimento congênere no caso em tela, assim autorizando o pagamento e levantamento de valores diretamente aos herdeiros agravantes nos próprios autos de origem; e (iii) declarar a inexigibilidade do ITCMD no caso concreto, eis que os valores a receber se encontram inegavelmente abrangidos na faixa de isenção estabelecida em lei”.Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 16.1).Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.Pretendem, os agravantes, a reforma da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que “a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD” (mov. 51.1 dos autos originários).O recurso merece acolhimento.Isso porque é entendimento consolidado no STJ de que, em caso de falecimento do exequente, há a possibilidade de habilitação dos sucessores para receberem os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Com efeito, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No mesmo sentido, no tocante à fase de execução, o artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil prevê: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...)II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”. Ademais, destaca-se a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. In verbis:“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Na mesma linha, dispõe o § 2º, do art. 66, da Lei Estadual 12.398/98:“Art. 66. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.(...)§ 2º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, não há razão para se exigir dos herdeiros que promovam prévio inventário para que possa receber os valores a que têm direito, referentes ao presente cumprimento de sentença.No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte de Justiça, em casos análogos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO MEDIANTE A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA REPRESENTAÇÃO NO FEITO QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053307-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA CREDORA – SUCESSÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 313, § 2º, INC. II DO CPC – ARROLAMENTO JÁ ENCERRADO – DESNECESSIDADE DE REABERTURA DO INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES OU HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035228-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021253-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 03.09.2021) Por fim, quanto à exigência de prévio recolhimento do ITCMD, tem-se que a incidência e o respectivo pagamento do tributo ocorrerá no momento do levantamento dos créditos por cada um dos sucessores. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO CREDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 313, § 2º, INC. II DO CPC. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PARA ADMITIR A HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES OU HERDEIROS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR DO IMPOSTO QUE É TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DO BEM IMÓVEL OU DIREITO. TRIBUTO QUE DEVE SER COBRADO PELO ESTADO DO PARANÁ NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO DO RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0060075-18.2022.8.16.0000 - UMUARAMA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.12.2022)AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O RECOLHIMENTO DO ITCMD NÃO PODE SER EMPECILHO À EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA PERMITIR A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO POR INTERMÉDIO DE SEUS SUCESSORES E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO ESPÓLIO DO CREDOR ORIGINÁRIO, AFASTANDO-SE, POR OUTRO LADO, A PARTILHA DO CRÉDITO ENTRE OS SUCESSORES EFETUADA DIRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO, A QUAL DEVERÁ SER REALIZADA ULTERIORMENTE, EM JUÍZO COMPETENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, MOMENTO NO QUAL DEVERÁ SER RECOLHIDO O IMPOSTO CAUSA MORTIS – IMPOSSIBILIDADE – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS, É POSSÍVEL NA MEDIDA EM QUE A PARTILHA DOS BENS EXISTENTES À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA CREDORA ORIGINÁRIA JÁ OCORREU – NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO AO ESTADO NA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011973-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.12.2021) Assim, não há que se falar no recolhimento antecipado dos valores devidos a título de ITCMD, como condição para pagamento do crédito.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, autorizando a habilitação dos herdeiros nos autos de origem, sem necessidade de inventário e prévio pagamento do ITCMD, nos termos da fundamentação.
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