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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042524-54.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, em que é agravante ALTAIR VENTURIN DA SILVA e são agravados FÁTIMA VENTORIN DA SILVA e outros. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Altair Venturin da Silva em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza, Dra. Fernanda Monteiro Sanches, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato ou negócio jurídico c/c cancelamento de escrituras públicas e registro imobiliário nº 0022670-79.2022.8.16.0021, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de anulação dos negócios jurídicos que implicaram na doação das cotas sociais, constituição da pessoa jurídica em questão e integralização do seu capital, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC (mov. 223.1). Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) ocorreu uma transmissão fraudulenta de bens particulares do de cujus para a pessoa jurídica, com a intenção de lhe excluir da sucessão e destinar os imóveis apenas aos seus irmãos, o que foi sustentado desde o início do feito; b) o negócio jurídico em questão é inválido sob qualquer ótica, existindo indícios de simulação, com o intuito de lhe prejudicar; c) ainda que tivesse ocorrido a venda dos bens imóveis, os valores negociados estão muito abaixo da média de mercado; d) não há que se falar em extinção do feito, pois a pretensão autoral consiste em perquirir a validade do negócio jurídico de doação/compra e venda de cotas sociais e e) o feito deve ser suspenso a fim de evitar a realização de atos de instrução apenas em relação a uma parte da discussão. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.A liminar foi concedida para suspender os autos de origem (mov. 20.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 1.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.No caso em comento, conforme entendido quando da análise do pedido liminar, entende-se que é o caso de reformar a decisão agravada.Conforme exposto quando do julgamento do primeiro agravo de instrumento interposto pelo autor, a alegação do requerente, ora agravante, filho do Sr. João Ramiro da Silva, nos autos de origem, é a de que houve simulação quanto à integralização do capital social aumentado da sociedade denominada JRS AGROPECUÁRIA LTDA, com a alienação e doação fraudulenta de bens do de cujus, favorecendo alguns herdeiros em prejuízo dos outros. Vislumbra-se que a referida sociedade, cujo objeto social é a criação de bovinos para corte, foi constituída inicialmente pelos irmãos Jucelia Natalina Ventorin da Silva Gotardo, Fátima Ventorin da Silva, João Luiz Ventorin da Silva e Roberto Ventorin da Silva, tendo como administrador da sociedade o Sr. João Ramiro da Silva, falecido pai do agravante e do agravado (mov. 1.5). Diante disto, o autor e herdeiro ingressou com ação visando a nulidade do ato /negócio jurídico de venda e posterior através da pessoa jurídica, para que os bens retornem ao monte partilhável.No referido acórdão, constou, inclusive, que “A discussão travada nos autos de origem, portanto, é sob o enfoque da validade do negócio jurídico (doação, compra e venda de quotas sociais)” (mov. 36.1 – autos nº 0014592-28.2023.8.16.0000 AI).Ocorre que, posteriormente à interposição do mencionado recurso e à prática de alguns atos processuais, a douta Magistrada singular entendeu que era necessário que o autor esclarecesse quais negócios exatamente pretendia que sejam anulados e seus fundamentos, em síntese, nos seguintes termos (mov. 215.1): “(...) Registra-se que a fundamentação jurídica do pedido não se resume a mera indicação do texto legal, mas compreende também a narração dos fatos constitutivos do direito (causa de pedir), de modo que decorram logicamente a conclusão.Caso autor pretenda a anulação da constituição da pessoa jurídica e/ou da integralização patrimonial realizada pelo sr. João Ramiro da Silva, deverá aditar os pedidos iniciais apresentando o respectivo fundamento legal para tanto.Isso porque a simples constituição da PJ e, consequentemente, integralização do capital, não importa necessariamente em alienação ou doação patrimonial, já que aquele que realiza a integralização tem direitos sob determinada quantidade de cotas sociais.Dessa forma, a princípio, a fundamentação contida na inicial não diz respeito à anulação da constituição da PJ ou da integralização realizada pelo de cujus.Além disso, nota-se que o autor narra constantemente um cenário de simulação realizada por parte dos demais herdeiros, a fim de fundamentar a anulação dos negócios.De fato, em se tratando da compra e venda das cotas sociais, a fundamentação apresentada e o pedido final de anulação guardam correspondência, haja vista a possível doação dissimulada de compra e venda.Ocorre que, no que tange à doação das cotas sociais propriamente dita, à constituição da PJ e à integralização do capital social, não foi apontado na inicial qual seria o negócio dissimulado, de tal forma que não haveria nenhum fundamento articulado pelo autor para anulação dos referidos negócios nos termos do art. 167 do CC.Portanto, em relação à anulação dos negócios que implicaram na doação das cotas sociais, na constituição da PJ e na integralização do capital social, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá o autor indicar a referida fundamentação legal na peça vestibular, ou então aditar a inicial, observado o disposto no art. 329, inciso II, do CPC”. Em observância à determinação, o autor peticionou nos autos esclarecendo o seguinte (mov. 218.1): “Conforme já alegado desde a inicial a discussão travada é sob o enfoque da validade do negócio jurídico (doação e compra e venda de quotas sociais). Ou seja, ocorreu uma transmissão fraudulenta de bens particulares do de cujus para a pessoa jurídica.Na hipótese, está presente o fato jurídico, consistente na venda realizada entre o Sr. João Ramiro da Silva e os réus (sócios e filhos), bem como a condição do autor de filho do vendedor dos imóveis e irmão dos compradores e também a doação das quotas. Não há consentimento do autor, quanto ao referido negócio entabulado entre ascendentes e descendentes.Logo, estaríamos a falar de negócio anulável, já que ausente o consentimento do requerente: artigo 496 do Código Civil, “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.Ainda por outro lado, pode-se falar em simulação, conquanto os requeridos queiram dar a entender que realizaram compra e venda, quando na verdade, se trata de doação disfarçada: seja pela doação pura e simples, seja na remota hipótese de ter efetuado algum pagamento, considerando o valor da integralização e o real valor dos bens, será preço vil, configurando verdadeira doação disfarçada. Fato mais estarrecedor se verifica quando observado que os requeridos teriam integralizado R$ 100,00 reais cada, e se apropriado de um patrimônio de R$ 124.000.000,00! (cento e vinte e quatro milhões de reais).Por outro lado, veja que até agora nenhuma prova de pagamento (da compra e venda, sic) foi juntada aos autos. Logo, outra não é a conclusão, senão a simulação para transferência gratuita de bens aos filhos de escolha do doador.Desse modo, quando evidenciados indícios suficientes de simulação de negócio jurídico com intuito de lesar terceiros, nula é a sua realização nos termos do art. 167 do Código Civil (...)”. Sobreveio, porém, a decisão agravada, que entendeu que “os pedidos de anulação dos negócios que implicaram na doação das cotas sociais, na constituição da PJ e na integralização do capital social não estão acompanhados da necessária fundamentação (art. 319, inciso III, CPC), não resta alternativa a não ser indeferir a peça inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a tais pedidos” (mov. 223.1).Pois bem.Como se nota, em que pese o demandante, ora agravante, indique mais de um fundamento jurídico a justificar sua pretensão (anulabilidade da doação ou nulidade pela simulação), a argumentação exposta revela-se suficientemente clara para indicar que, de fato, a pretensão reside em verificar a validade dos atos que envolveram a constituição da pessoa jurídica.Nessa ordem de ideias, revela-se prematura a extinção do feito, inclusive porque a matéria, por apresentar aparente complexidade, demanda intensa dilação probatória e, somente ao final da instrução, poderá ser melhor esclarecida.Em outras palavras, entende-se, ao menos por ora, que a argumentação apresentada pelo recorrente se revela adequada e condizente com a exposição fática, sem prejuízo de que, ao final da instrução, a douta Magistrada aplique o direito que entender mais pertinente ao caso (à luz, inclusive, do brocardo iura novit curia), desde que observado o princípio da congruência.Nesse sentido: “APELO. 1. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA PELAS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS BROCARDOS “DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS” E “IURIA NOVIT CURIA”. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE INFORMAVA A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL SOBRE O IMÓVEL. ADQUIRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DO BEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457 DO CÓDIGO CIVIL. ASSUNÇÃO DO RISCO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO 2 PREJUDICADO. 1. Não há decisão extra petita quando é observado pelo juízo de primeiro grau os limites estabelecidos pela causa de pedir e pedido apresentados pelo autor, “mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (AgInt no AREsp 1420454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/3/2020)”. 2. De acordo com a previsão do artigo 457, do Código Civil, “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. In casu, como o autor/adquirente tinha conhecimento da situação do bem, eis que o contrato era claro acerca da existência de execução fiscal e penhora sobre o imóvel, indevidas as indenizações pretendidas”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015668-90.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.10.2023) (destacado) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS PELO AUTOR E PELA RESPOSTA FORMULADA PELOS RÉUS. APLICAÇÃO DOS BROCADOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. 3) PLEITO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA POR ASCENDENTE E DESCENDENTES EMBASADO NO ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DO ATO DISSIMULADO (DOAÇÃO), NOS TERMOS DO ARTIGO 167, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS PARA A DOAÇÃO. BENS DOADOS QUE DEVEM SER LEVADOS À COLAÇÃO, A FIM DE AFERIR EVENTUAL EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA.4) REQUERIMENTO DOS RÉUS, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005111-20.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.03.2023) (destacado) Ademais, também merece registro que, à luz do princípio da primazia pela decisão de mérito, é preferível uma sentença que, se for o caso, julgue improcedente o pedido inicial do que uma decisão (prematura) de extinção do feito. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, de modo que haja o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão que extinguiu parcialmente o feito, determinando seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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