SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042540-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DO LEGADO À LEGATÁRIA. MANUTENÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO QUE TRANSFERE A LEGATÁRIA A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, CONSOANTE O ART. 1.923, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. A POSSE, POR SUA VEZ, SOMENTE SE DEFERE APÓS A REALIZAÇÃO DA PARTILHA, NOS TERMOS DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO. 1. Com a abertura da sucessão, a titularidade do domínio se transfere imediatamente ao legatário, nos termos do art. 1.923, caput, do Código Civil, enquanto a posse, consoante o § 1º do referido dispositivo, só se transfere após realizada a partilha.2. Tal cuidado decorre da possibilidade de que haja dívidas capazes de esgotar o patrimônio do Espólio, em razão mesmo do contido no art. 1997, caput, do Código Civil, que estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.3. Assim, enquanto não finalizado o inventário, descabida a pretensão de antecipação do legado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.