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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA ROHRER em face da decisão de mov. 554, dos autos nº 0004934-70.2006.8.16.0001, de Inventário, na parte em que indeferiu o pedido de transferência de titularidade do bem legado.Relata que requereu tutela de evidência, com fulcro no art. 311, I e IV, do CPC, para o fim de que fosse antecipada a entrega do imóvel a si legado, com a expedição de termo de entrega do bem em seu favor, antes da expedição do formal de partilha. Ressalta que o de cujus Valentin Redroff legou à Agravante o imóvel de matrícula 24.564, junto ao 4º CRI desta Capital, disposição testamentária livre de quaisquer vícios ou oposição por alguma parte.Assinala que seu pedido pautou-se nos incisos I e IV, do art. 311, os quais careciam da concordância das demais partes da lide.Salienta que as demais partes não opuseram qualquer objeção à antecipação do legado à Agravante.Diz que o juiz, equivocadamente, compreendeu que a posse exercida pela Agravante já seria o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, nos termos do parágrafo único do art. 647, do CPC, e que referida posse não traria “prejuízos imediatos em relação à eventual demora na partilha dos bens”.Assinala que “a ação de inventário e partilha tem ferido o direito da legatária em dispor integralmente do bem ante o prolongamento no tempo – dezoito anos não podem ser confundidos com uma simples ‘eventual demora na partilha dos bens’”.Argumenta que sua maior preocupação reside na insegurança e vulnerabilidade percebidas, por ser vizinha contígua do bem legado e do bem abandonado.Afirma que ao contrário do que afirmado na decisão agravada, “a agravante tem a posse do legado, o que lhe permite tão somente o uso. Não tem o direito, por exemplo, de requerer a ligação de energia elétrica nem de água e esgoto, pois não é parte legítima para realizar o pedido (não é proprietária, nem inquilina e nem Poder Público) – o proprietário é o de cujus VALENTIN”.Apresenta croqui para mostrar a contiguidade dos três imóveis, entre eles o imóvel legado e aquele abandonado, aduzindo que “a impossibilidade de a agravante exercer plenamente os demais direitos reais sobre o imóvel a impede de edificar um muro divisório entre o legado e o imóvel abandonado, gradeamento ou outros obstáculos físicos que protejam seu legado (‘B’) e sua própria residência (‘C’) – que estão ‘colados’”.Assevera que “o imóvel abandonado (“A”) e o imóvel legado (“B”) são contíguos, conectado por um portão e uma escada de acesso à edificação contida no legado, o que permite o acesso fácil tanto ao legado quanto à residência da agravante, além da residência dos demais vizinhos”.Defende que as razões da morosidade no deslinde do feito dizem respeito ao restante do acervo patrimonial e não sobre o legado, sendo que o Agravado vem descumprindo repetidamente o múnus a si conferido, desrespeitando os ditames do art. 618, II e do art. 619, III e IV, do CPC, o que enseja sua remoção do encargo.Verbera que o tempo de tramitação, pela total ausência de cooperação do Agravado, afronta diretamente o direito de se obter uma decisão de mérito junta e efetiva em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII da CF e do art. 6º, do CPC.Ressalta o caráter alimentar do legado, pois em sua disposição de última vontade, o de cujus legou o bem a título de ‘indenização trabalhista’.Reforça a má administração do Espólio pelo Agravado e o descumprimento do encargo pelo Agravado o que viabiliza a antecipação do legado à Agravante, para que possa assumir as obrigações principais e acessórias do bem, afastando os riscos de perecimento ante a negligência da administração atual do espólio.Afirma que “ainda que não exista previsão legal para a antecipação do legado em toda a extensão dos direitos reais, a intervenção do Poder Judiciário é medida que se impõe para que o direito à propriedade da agravante seja reconhecido e exercido”. Cita o art. 140, do CPC. Assim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a transferência da titularidade do legado à Agravante.Contrarrazões apresentadas no mov. 19, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Ataca a Agravante a parte da decisão que indeferiu o pedido de transferência imediata de titularidade do bem legado.Extrai-se dos autos de origem que ROSALIA DELL’AIRA, na qualidade de testamenteira, requereu a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de VALENTIN REDROFF, falecido em 18.06.2006, nesta Capital.O trâmite do inventário iniciou-se em 2006 sem que chegasse à partilha até o momento.Para o que interessa ao presente recurso, observo que a ora Agravante JOANA ROHRER, corroborando pedido já formulado no mov. 364, apresentou pedido de concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, I e IV, do CPC, para que a titularidade do bem legado lhe seja transferida imediatamente (mov. 509). Apontou o descumprimento, pelo inventariante, dos ditames do art. 618, II e do art. 619, III e IV, do CPC, o que ensejaria sua remoção.Houve reiteração do pedido nos movs. 532, 534, 545.Sobreveio a decisão agravada:III. Da antecipação requerida pela legatária JOANA:24. No mov. 532.1, a Sra. JOANA, legatária do imóvel registrado na matrícula nº 24.564, formulou o seguinte requerimento:Pelas questões de fato e de direito acima expostas, a legatária requer a antecipação da entrega do bem legado por vontade testamentária, antes da expedição do formal de partilha, posto que não se pode prever que o presente inventário seja finalizado brevemente.Caso este Juízo não entenda cabível a determinação da transferência de titularidade do bem imóvel de matrícula nº 24.564, a legatária requereu subsidiariamente no mov. 509.1 (em 25/05/2023), que seja determinada a inclusão de averbação de indisponibilidade do bem legado junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis, com vistas à proteção do seu direito.25. Os pedidos foram reiterados nos movs. 534.1 e 545.1.26. Sobre a possibilidade de antecipação do legado, o Código de Processo Civil dispõe que:Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, §3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.27. Conforme se vê, o Código de Processo Civil não permite a transmissão antecipada da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, mas tão somente a ‘antecipação do exercício dos direitos de usar e de fruir determinado bem’.28. Neste viés, considerando que a legatária já encontra-se no exercício da posse do imóvel (o que evidencia a ausência de prejuízos imediatos em relação a eventual demora na partilha dos bens), indefiro o pedido de transferência de titularidade do bem legado.”Pois bem.Ressalto, inicialmente, que a narrativa voltada ao descumprimento, pelo inventariante, de suas obrigações, que poderia levar à sua remoção não se mostra relevante, pois caso entenda que o encargo não está sendo cumprido a contento, deve formular pedido de remoção em autos apartados, com ampla dilação probatória.Isso inclui o fato de um imóvel pertencente ao Espólio estar abandonado.Por outro lado, embora o pedido tenha sido formulado como tutela de evidência, previsto no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, o exame da questão não prescinde de que sejam observadas as disposições específicas relativas ao Inventário, bem como ao Legado, contidas no Código Civil e também no CPC. Assim, não basta, por si só, o fato de o imóvel ter sido legado à Agravante, para que a tutela de evidência seja deferida, pois deve-se analisar tal possibilidade à luz da legislação de regência.No caso, como acertadamente posto pela própria Agravante em sua petição de mov. 509, na origem, o legado apresenta peculiaridades que o diferenciam da herança.O art. 1.923, do Código Civil estabelece:Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.Veja-se que há certa semelhança com o art. 1.784, do mesmo Códex, pois com a abertura da sucessão, o domínio já é transmitido ao legatário. Entretanto, há restrição em relação à posse.Nesse entendimento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:“Com a morte do autor da herança o legatário torna-se titular do domínio da coisa certa, existente no acervo hereditário, desde que o legado não esteja sujeito a condição suspensiva ( CC 1923), o que lhe obstaria eficácia imediata da transmissão do domínio. A posse da coisa legada, contudo, diferentemente do que sucede com a posse do acervo hereditário, não se defere de imediato, quando da abertura da sucessão ( CC 1923 § 1º).”A finalidade é simples e decorre da possibilidade de haver dívidas capazes de esgotar o patrimônio do espólio, em razão do contido no art. 1.997, caput, 1ª parte, do Código Civil, que determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.De consequência, não se distribui a herança ou o legado antes de se conhecer efetivamente o ativo inventariado, saldar o seu passivo e só após, partilhar o que restar. Tanto é assim, que o art. 647, parágrafo único, do CPC não faz qualquer menção ao legado, ao reconhecer a possibilidade de antecipação dos direitos de uso e fruição do bem, pois, para tanto, necessária a transferência da posse:Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.Sobre a inviabilidade de antecipação do legado, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REQUERIMENTO PARA ANTECIPAÇÃO DE LEGADO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR – DEMAIS HERDEIROS QUE SE MOSTRAM CONTRÁRIOS AO PLEITO – IMPUGNAÇÃO AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS VERSANDO SOBRE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS – IMPOSTOS AINDA NÃO RECOLHIDOS – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO SINGULAR INALTERADA.” (TJ-MS - AI: 14016181920228120000 Paranaíba, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)“Agravo de instrumento. Inventário. Legado. Cessão do bem que não foi precedida por autorização judicial. Alienação extrajudicial de bens singularmente considerados, a qual somente é cabível de ser efetivada nos autos do inventário mediante autorização judicial. Incabível a imediata homologação de partilha nos moldes de acordos de cessão que não observaram as formalidades legais. Pretensão ao imediato levantamento de seus frutos. Conquanto o legado de coisa certa transfira também ao legatário os frutos produzidos desde a morte do testador, não há imediata transferência de sua posse ao legatário. Incidência do art. 1.923, § 1º, do Código Civil (‘Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria’). Entrega da coisa ao legatário que deve observar as regras processuais pertinentes ao inventário. A entrega da coisa aos sucessores deve ser precedida do trânsito em julgado da partilha e da comprovação do pagamento de todos os tributos, na forma do art. 1.031, do CPC. Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 20578826120158260000 SP 2057882-61.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 20/05/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2016)Desse modo, não se viabiliza a antecipação do legado como pretendido pela Agravante.Ressalte-se que incumbe ao Inventariante resolver os problemas relacionados ao fato de o imóvel contíguo, pertencente ao Espólio, estar abandonado, de maneira que eventual inércia pode levar à sua remoção, bastando à Recorrente formular tal pedido pela via adequada.Por outro lado, nada impede que a legatária requeira ao juiz do inventário a autorização para realizar as benfeitorias que entender pertinentes no imóvel, notadamente em se tratando de situações emergenciais, não sendo a antecipação do legado a medida adequada para tanto, ante a necessidade de que o inventário seja finalizado.Do mesmo modo, quanto à ligação de água e esgoto, basta requerer que o inventariante o faça, cabendo à legatária efetuar o pagamento.
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