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Acórdão
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Trata-se de Autos de Habeas Corpus Crime com Pedido Liminar, sob nº 0042555-74.2024.8.16.0000 (Autos originários nº 0002085-63.2020.8.16.0154, da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – Vara Criminal), impetrado por Alceu Alves da Silva e João Bernardo Andrade de Lara (Advogados), tendo como paciente Evandro da Costa Morais.Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante em 21/10/2020, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.Em suas alegações, os Impetrantes destacaram que a prisão preventiva é ilegal e constitui abuso de poder. Ressaltaram que a morosidade do processo é evidente, pois já se passaram 04 (quatro) anos desde a prisão em flagrante. Alegaram ofensa ao princípio da presunção de inocência, visto que conforme relato dos fatos apresentados em fase inquisitorial, recaem apenas indícios de autoria sobre o paciente. Sublinharam que o paciente permaneceu preso mesmo possuindo condições pessoais favoráveis e que inexiste contemporaneidade das acusações que lhe foram imputadas, observando que a prisão preventiva foi decretada quase dois anos após os fatos, sem qualquer fundamentação concreta, não subsistindo mais os motivos que a ensejaram. Argumentaram que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, restando comprometida a liberdade do paciente diante da ausência dos requisitos necessários à segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração do fumus comissi delicti e do periculum in mora. Destacaram que a segregação cautelar seria desproporcional, devendo ser adotada apenas quando não se mostrarem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requereram, neste contexto, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, e sua posterior confirmação quando do julgamento do mérito (mov. 1.1/HC).Indeferida a liminar pleiteada (mov. 11.1/HC), as informações foram prestadas (mov. 14.1/HC) e os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 34.1/HC).Nesses termos, vieram-me conclusos.É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes as condições para admissibilidade do pleito defensivo, merecendo ser conhecido o presente writ.Em relação ao mérito, a ordem deve ser denegada, nos termos da análise que se segue.Destaque-se, a princípio, que o decreto de prisão preventiva deve encontrar respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal:"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."Além disso, denota-se que os crimes em tese praticados pelo paciente, admitem a prisão preventiva, visto que possuem penas máximas em abstrato cominadas em 15 (quinze) e 10 (dez) anos, respectivamente, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos."Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Magistrado a quo ressaltou a existência dos requisitos necessários, destacando os indícios de materialidade e de autoria, assim como a necessidade de resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso em concreto (mov. 40.1/autos nº 0002085-63.2020.8.16.0154):"No presente caso, os flagranteados cometeram os crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 4 anos, circunstância que torna admissível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. Ainda, resta demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria delitiva imputada aos autuados (fumus comissi delicti) pelo que consta no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), nos depoimentos prestados pelos policiais miliares que atenderam a ocorrência (mov. 1.5 e 1.7), no Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12 e 1.13), bem como no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 1.10), e no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), dando conta de que os autuados estavam de posse da droga apreendida. Destarte, em que pese a Certidão do Oráculo da flagrada SALETE DA SILVA DE ROCCO não constar passagens (mov. 9.1), houve a apreensão de grande quantidade de entorpecente (0,191 quilogramas de cocaína e 0,003 quilogramas de maconha), o que denota o exercício do tráfico em grande escala, já o flagrado EVANDRO DA COSTA MORAIS, conforme Certidão do Oráculo (mov. 8.1), trata-se de reincidente específico, portanto, demonstram habitualidade delitiva. Desse modo, verifico que se faz necessária a segregação cautelar dos flagranteados para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Pontuo ainda, que a prisão preventiva, de natureza processual, é medida de exceção em nosso sistema jurídico, sendo admitida somente quando existir no caso em concreto risco para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para, nesse caso, evitar a reiteração delitiva. Sendo assim, resta demonstrado o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, uma vez que os segregados mantinham a quantidade de droga apreendida, demonstrando assim a periculosidade dos agentes, sendo sua segregação cautelar absolutamente necessária para fins de resguardar a ordem pública. Desse modo, demonstrada a periculosidade dos flagrados o que demanda a aplicação do princípio da vedação da proteção insuficiente e/ou deficiente do Estado, em detrimento do princípio da inocência, para se fazer garantir os direitos fundamentais de todos os cidadãos, isto é, a garantia da ordem pública, voltada à proteção da sociedade e da própria credibilidade da Justiça (garantismo penal integral ou global)."Veja-se que foram demonstrados de forma concreta tanto o fumus comissi delicti, quanto o periculum libertatis, verificando-se indícios de que o paciente se associou à corré para praticar, em tese, o crime de tráfico de entorpecentes. Neste viés, diante das evidências das condutas imputadas ao paciente, a prisão preventiva foi adequadamente decretada, como observou o d. Procurador de Justiça (mov. 17.1/HC – p. 04-05):"O que se tem, por ora, é que os elementos indiciários produzidos no inquérito policial permitiram o oferecimento e o recebimento da denúncia em vista dos sérios indícios da autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.Inviável, assim, que se acolha o pedido de revogação da prisão preventiva com base na propalada ausência do fumus comissi delicti, devendo, neste momento de cognição não exauriente dos elementos informativos contidos na ação penal, ser prestigiada a versão trazida pelos agentes de segurança pública que realizaram a prisão em flagrante. Estes indícios levantam fortes suspeitas de que o paciente esteja envolvido com o tráfico de drogas, conforme narra a denúncia já oferecida contra ele, devendo a tese de negativa de autoria ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem ao julgar o mérito da causa. No que concerne ao periculum libertatis, diante da prisão em flagrante por grave crime equiparado a hediondo, o risco à ordem pública é patente, já que a difusão das drogas no meio social está na gênese de grande parte dos crimes contra a vida e o patrimônio intensamente cometidos na atualidade, do que decorre o perigo de que, se colocado em liberdade, o imputado continue a delinquir. Ademais, em que pese não seja expressiva a quantidade de droga apreendida em poder do paciente, é de conhecimento notório que a substância Erythroxylum coca é de natureza considerada especialmente lesiva à saúde física e mental de seus usuários, além de possuir alto potencial de gerar-lhes dependência química. Lado outro, o paciente é reincidente específico, tendo sido condenado pelo crime de tráfico de drogas na Ação Penal nº 0000460-67.2015.8.16.0154, com trânsito em julgado em 07/07/2015 e pena extinta pelo cumprimento em 24/05/2022 (Informações Processuais de seq. 104.1 do processo criminal). A reiteração do cometimento de crimes é fator que também evidencia a periculosidade do paciente, na medida em que demonstra o risco de continue a infringir a lei penal, produzindo abalo à ordem pública a legitimar sua custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal."No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade da acusação, depreende-se que os motivos que ensejaram a prisão preventiva permaneceram ao longo da instrução do processo, tratando-se de conduta especialmente grave, visto que envolveu o suposto comércio de entorpecente de notório poder viciante, como destacou o Magistrado a quo ao prestar as informações solicitadas (mov. 14.1/HC):"O acusado foi preso em flagrante em 20/10/2020, sendo a prisão homologada pelo Juízo e convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, uma vez que ambos os acusados mantinham a quantidade de droga apreendida, demonstrando a periculosidade dos agentes. Ainda, ponderou o Juízo, que 'as circunstâncias em que foram realizadas as prisões, somados à quantidade de droga apreendida, demonstram que trata-se de pessoas que fazem do seu mister a prática de crimes, praticando o tráfico de drogas.' A denúncia foi oferecida em 01/11/2020, tendo o Juízo determinado em 05/11/2020 a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia. O acusado autuou pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo Juízo em 12/01/2021, ante a ausência de fatos novos, entendendo que estavam preenchidos os requisitos legais para decretação e manutenção da prisão preventiva. Ponderou o Juízo que de acordo com o entendimento jurisprudencial, a existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para autorizar a revogação da prisão preventiva ante a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado. Após a apresentação de defesa prévia pelos acusados, a denúncia foi recebida pelo Juízo em 18/01/2021. A audiência de instrução foi designada para 03/05/2021. Realizada tentativa de intimação do acusado Evandro nos autos de ação penal para comparecer à audiência de instrução designada, foi informado em 10/05/2021 que ele se encontrava foragido. Em 10/08/2021, foi decretada a revelia do acusado Evandro, ante a sua não localização. Realizadas as audiências para instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa e o interrogatório da ré Salete, sendo declarada encerrada a instrução processual em 30/03/2023. Em 14/06/2022 a Secretaria certificou que expediu 'contramandado de prisão tendo em vista que após o acusado ficar foragido não foi atualizado no BNMP2 a situação do mandado de prisão, constando como cumprido, quando na verdade o acusado está foragido e o mandado de prisão deveria estar vigente.' Em tal ocasião, foi expedido pela Secretaria novo mandado de prisão em desfavor do acusado para atualização no sistema. O feito foi convertido em diligência em 08/05/2023 para juntada do laudo toxicológico definitivo, bem como do laudo da perícia técnica realizada nos celulares apreendidos. O mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Evandro foi cumprido em 10/12/2023, sendo realizada audiência de custódia no dia seguinte. O acusado autuou pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo Juízo em 08/03/2024, ponderando a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Constou da decisão proferida que além de o acusado já ser reincidente específico no delito de tráfico de drogas, supostamente estava na posse de pasta base para cocaína (substância de alto poder deletério), demostrando o risco oferecido por Evandro caso fosse solto. Ressaltou o Juízo que a prisão do acusado foi decretada quando da prática delitiva, no entanto, Evandro empreendeu fuga e foi localizado novamente apenas no final do ano passado, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. Por fim, foi destacado que o fato de o acusado possuir residência fixa, bem como emprego, além de não imporem a aplicação de medidas cautelares, não afastam a possibilidade de decretação e manutenção de sua prisão preventiva quando presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. Após a juntada aos autos do laudo pericial em 15/03/2024, foi determinada a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais. Apresentadas as alegações finais pelas partes, o feito foi encaminhado para prolação de sentença em 06/05/2024." [g.n.]Neste contexto, verifica-se que a gravidade dos fatos permaneceu ao longo das investigações, existindo elementos indicativos de claro risco à ordem pública e reiteração em condutas ilícitas, inviabilizando a revogação da segregação cautelar, sobretudo diante da possibilidade de nova fuga do paciente.Ademais a fundamentação do decreto de prisão preventiva é idônea, visto que devidamente embasada em elementos concretos extraídos dos autos a demonstrar a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.Inviável, neste contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente em razão do modus operandi, supostamente empregado pelo paciente e pela corré, visando o êxito na comercialização de entorpecentes. No caso dos autos, ocorre que, dentre as medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, do art. 319, do Código de Processo Penal, nenhuma se afigura suficiente em razão da gravidade, in concreto, do crime investigado, recomendando a manutenção da prisão. Inviável, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.A propósito:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUESTÕES ATINENTES A NEGATIVA DE AUTORIA. (...). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. INDÍCIOS ACENTUADOS DE ATUAÇÃO DO PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ORGANIZADA. ENVOLVIMENTO DIRETO NA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. (...). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034178-17.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.04.2024).Por fim, quanto à alegada ofensa à presunção de inocência, destaca-se que a segregação cautelar do paciente não ofende o referido princípio em razão da demonstração concreta da gravidade dos fatos, além da clara intenção do paciente em não colaborar com as investigações, mantendo-se, durante extenso lapso, em local incerto e não sabido.Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merecem destaque, nesse contexto, não apenas a grande quantidade de entorpecentes (26 kg de maconha e 12 pedras de crack) como também a apreensão de 2 carregadores de pistolas, 5 munições calibre 38, diversas facas e uma case para armas de fogo, fatos que indicam a gravidade concreta da conduta delitiva. 5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.021/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).Por fim, quanto à menção do d. Procurador de Justiça sobre a necessidade de interrogatório do paciente perante o Juízo, verifica-se que este se manteve em local incerto e não sabido durante extenso período ao longo da instrução do processo, sendo decretada sua revelia (mov. 173.1), diante de claro desinteresse em colaborar com as investigações.Não obstante, entende-se como preservado o contraditório e a ampla defesa, visto que o paciente se manifestou nos autos em duas oportunidades, tanto perante a Autoridade Policial (mov. 1.21), assim como perante o Juízo, quando da realização da audiência de custódia (mov. 338.2). Neste contexto, justificada a necessidade de permanência da segregação cautelar do paciente, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
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