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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAN RAMOS DA SILVA em face da decisão proferida no mov. 8.1 do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0019947-40.2024.8.16.0014, a qual fundamentou “em uma primeira vista, o pedido inicial não merece deferimento, justamente por não restar caracterizado o abuso de personalidade, necessário ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.” O suscitante, ora agravante, defende que seria caso de flagrante abuso de finalidade da pessoa jurídica, pois a inexistência de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora constitui óbice a satisfação da obrigação. Destaca que a empresa executada não existe mais, mas não houve o encerramento formal da atividade e argumenta pelo cabimento da desconsideração no caso de fechamento de fato da sociedade levando em consideração a existência de dívidas a terceiros credores. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do então sócio administrador como executado. Não obstante, requereu a concessão de efeito suspensivo aos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O efeito suspensivo foi negado (mov. 10.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1), onde pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão que versa incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.015, IV CPC).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pelo exequente contra a decisão de mov. 13.1, a qual indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, ora recorrente.Sustenta o agravante que considera que o executado incorre no abuso de personalidade jurídica, uma vez que fora condenado ao pagamento de indenização, mas todas as buscas de bens ou ativos financeiros foram negativas. Ainda, não houve encerramento forma da atividade da empresa. Assim, defende a necessidade de estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seu sócio, de forma a coibir o abuso da personalidade jurídica. Da análise da decisão agravada, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo art. 50 do Código Civil, busca a relativização da proteção conferida ao patrimônio da pessoa jurídica, sendo somente permitida nos casos em que fique evidenciado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, existe como uma forma de proteger os interesses de um credor contra possíveis fraudes do devedor que esconde seus bens atrás da proteção conferida à uma personalidade jurídica.Assim dispõe o mencionado artigo: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. Todavia, por ser medida excepcional, faz-se necessário demonstrativo robusto acerca do intento da parte executada de se utilizar da personalidade jurídica para frustrar a execução, o que, todavia, não se observa no presente feito.Isto porque a parte agravante somente alega que a inexistência de ativos financeiros ou bens passiveis a penhora somada a dissolução irregular da empresa já demonstraria o abuso da personalidade jurídica. Não demonstra, portanto, nenhuma comprovação de intuito fraudulento. Não se olvida quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 435, quanto a presunção de dissolução irregular de empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, todavia, conforme se denota da redação do referido entendimento, a legitimidade do redirecionamento da execução ao sócio-gerente diz respeito tão somente às execuções fiscais, não abrangendo as de natureza cível.Neste sentido, ressalto o sólido posicionamento desta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. SUSCITANTE QUE NÃO IMPUTA AOS SUSCITADOS NENHUMA CONDUTA APTA A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A DESCONSIDERAÇÃO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0114885-06.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, A CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001777-62.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE.REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E/OU AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008007-57.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023)Exige-se, portanto, a demonstração cabal do intuito fraudulento e que a dissolução foi feita com objetivo de fraudar credores e impor empecilhos a execução, sendo a mera dissolução irregular da empresa insatisfatória para tanto.Do mesmo modo, a mera inexistência de patrimônio para saldar o débito executado não permite o redirecionamento da execução ao sócio.Com efeito, o intuito fraudulento não foi claramente demonstrado pelo suscitante, a quem incumbia o ônus de comprovar uma situação reação de desvio de finalidade, ônus do qual não se desincumbiu.Deste modo, ausentes demonstrativos de abuso ou fraude relativos à personalidade jurídica, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou o incidente.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto, mantendo inalterada a sentença agravada conforme fundamentos expostos.
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