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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0004898-62.2011.8.16.0030-SEEU, deferiu o benefício de livramento condicional ao reeducando (movs. 316.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão para revogar o benefício concedido ao reeducando, sob o argumento de não estar satisfeito o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), tendo em vista a existência de registro de prática de falta grave durante o cumprimento da reprimenda (movs. 333.2/SEEU e 1.3/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 347.1/SEEU e 1.6/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 350.1/SEEU e 1.7/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Dos autos de execução da pena n. 0004898-62.2011.8.16.0030-SEEU infere-se que o reeducando Franck Camilo Tranquilin foi condenado a pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0028606-05.2015.8.16.0030, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 250, § 1º, I, do Código Penal; e (ii) autos n. 0003528-19.2009.8.16.0030, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal.A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim respaldada (movs. 316.1/SEEU e 1.1/TJPR):“Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições:a) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste;b) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h.;c) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca;d) obter ocupação lícita através do Programa “Fazendo Justiça” do CNJ, ou através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Patronato Penitenciário com sede no Juízo de sua residência.Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso(a) e, nesse caso, cessado o motivo que impede a soltura, como eventual revogação de prisão preventiva/cautelar, cumpra-se imediatamente a decisão supra.Deverá o(a) sentenciado(a) ser cientificado(a) das condições do livramento condicional, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem.O(a) apenado(a) deve declarar, no momento da soltura, endereço atualizado e telefone para contato, devendo essas informações constarem no alvará.Proceda-se a remessa à unidade em que recolhido(a) o(a) apenado(a), para que providencie a juntada do alvará de soltura cumprido com as referidas informações.Caso noticiada alteração do domicílio do(a) sentenciado(a) para outro município, desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná.Com razão.O livramento condicional reclama a satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos. Na dicção do artigo 131 da Lei de Execução Penal[1], a referida benesse poderá ser concedida pelo juiz de execução se presentes as imposições do artigo 83 do Código Penal, quais sejam:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”Anota-se que a análise do requisito subjetivo não se limita à ausência de falta grave aos 12 (doze) meses pretéritos, mas à totalidade do cumprimento da pena, de acordo com o artigo 83, III, “a”, do Código Penal, cuja interpretação foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.970.217/MG, no qual foi fixada a seguinte tese:“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo III do art. 83 do Código Penal.”[2]Para reforçar essa compreensão:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional.”(AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destacou-se).Com isso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cometimento de falta nos últimos 12 (doze) meses, é necessário que haja um comportamento satisfatório no decorrer do cumprimento da sanção pelo reeducando.No particular, essa condição não foi observada, uma vez que o reeducando registra os incidentes de falta grave n. 10611713 e n. 10611714, referentes ao ano de 2015, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória. Além disso, em 07/12/2021, foi homologada a transgressão disciplinar referente ao descumprimento das condições estabelecidas pelo juízo de execução para o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado. Conforme consta, o reeducando, em diversas oportunidades, não carregou o equipamento eletrônico e permaneceu fora da área de inclusão (mov. 270.1).Portanto, que o reeducando não demonstrou conduta satisfatória ao longo da execução da pena, haja vista que não foi atendido o preceito subjetivo previsto no artigo 83, III, do Código Penal.Em quadro semelhante, já decidiu esta Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (CP, ART. 83, III) – ANÁLISE QUE DEVE SE REFERIR A TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000798-67.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.05.2024)Destarte, reformo a decisão vergastada para revogar o livramento condicional deferido ao reeducando Franck Camilo Tranquilin.ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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