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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução de nº 4001823-18.2024.8.16.4321, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, em que figura como Agravante Karina de Morais e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Interposto recurso de agravo contra a decisão de mov. 1.1 que em razão de nova condenação, procedeu a somatória das penas e estabeleceu o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente. Além disso, tendo em vista o regime semiaberto, a pena restritiva de direitos estabelecida nos autos de Ação Penal nº 0012176-58.2017.8.16.001 foi convertida em privativa de liberdade, nos Autos de Execução da Penal de nº 0004615-42.2020.8.16.0024 – SEEU.Sustenta a Defesa, a necessidade de reforma da decisão para que seja possibilitado ao paciente o cumprimento concomitante das sanções impostas. Aponta que a sentenciada encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado pela monitoração eletrônica, podendo exercer atividade laboral e obter recursos financeiros necessários para o pagamento dos valores estabelecido na imposição da pena restritiva de direitos. Diante disso, requer a possibilidade de as penas serem cumpridas simultaneamente (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (mov.1.4).Em sede de juízo de retratação, o juízo executivo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço do recurso.Primeiramente, confere-se dos autos de execução 0004615-42.2020.8.16.0024 que a apenada Karina de Morais havia contra si condenação de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, imposta na Ação Penal 0012176-58.2017.8.16.0013.Após, sobreveio informação de nova condenação imposta na Ação Penal 0002078-08.2021.8.16.0196, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (meses) de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.Diante disso, a MM. Magistrada converteu a reprimenda restritiva de direito em privativa de liberdade, procedeu com o somatório das penas e estabeleceu o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente.É contra essa decisão que se insurge a requerente. Sustenta que havendo compatibilidade de cumprimento da pena restritiva de direito com a pena imposta em regime semiaberto, em benefício da ré, cabe o cumprimento simultâneo delas.Pois bem.O artigo 44, §5º, do Código Penal, dispõe que: "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".Acerca do tema, esclarece Cleber Masson: “A condenação superveniente a pena privativa de liberdade pela prática de outro crime não impõe a reconversão da pena restritiva de direitos. Exige-se mais: além de não ter sido concedido sursis, é necessária a impossibilidade de cumprimento conjunto das penas privativas de liberdade e restritiva de direitos. É o que acontece, hipoteticamente, em pena privativa de liberdade em regime fechado e prestação de serviço à comunidade” (Masson, Cleber – Direito Penal: parte geral” (arts. 1º a 120) – v. 1 - p. 630).Ademais, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“Consoante a orientação sedimentada nesta Corte Superior, uma vez iniciada a execução, as hipóteses de conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade se restringem ao eventual descumprimento injustificado das obrigações impostas (art. 44, §4º, do CP c/c o art. 181 da LEP) e à superveniente condenação à pena privativa de liberdade por outro crime que se revele incompatível com a primeira reprimenda aplicada (art. 44, §5º, do CP). Não há que se cogitar de reconversão em pena reclusiva quando se revelar possível a execução simultânea ou sucessiva das medidas alternativas impostas ao réu. Na hipótese, tratando-se de duas condenações subsequentes a penas privativas de liberdade a serem cumprida em regime aberto, ambas substituídas por penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade), faz-se plenamente possível a execução sucessiva das penas alternativas aplicadas (HC 193.041/DF, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada no TJ/PE), 6ª Turma, j. 15.08.2013).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS E PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO [...] a única ressalva para que a pena restritiva seja mantida é que possa ela ser executada de forma simultânea com a pena privativa de liberdade (compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas) ... Como exemplo, tem-se o sentenciado que cumpre pena em regime prisional aberto e é condenado a pena restritiva de direitos, caso em que a pena privativa de liberdade não o impede de cumprir as condições impostas pela pena restritiva de direitos. No mais, em que pese o artigo invocado dispor que, no caso de concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, ele não se aplica quando a natureza das reprimendas é distinta, como aqui (artigo 76 do Código Penal). Nesses termos, advindo nova condenação, é dever do Juízo da Execução proceder à soma das penas e determinar o regime prevalente. Bem assim, a reconversão da pena é obrigatória quando verificada a impossibilidade de cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos com a pena privativa de liberdade, independentemente de a condenação à pena privativa de liberdade ser anterior ou posterior .... A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade encontra regulação nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 181 da LEP ...” (AgRg no HC 516.414/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).Ou seja, é possível manter a pena restritiva de direitos se a pena privativa de liberdade imposta a ré for compatível com o seu cumprimento.Com efeito, verifica-se que no presente caso, é possível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, portanto, não há dúvidas de que tal compatibilidade existe.Assim sendo, há de se conhecer a possibilidade entre o cumprimento das duas reprimendas acima elencadas.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
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