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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Clevilson Pavan, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida nos autos de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, sob nº 0006827-98.2023.8.16.0131, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado.Irresignado com a referida decisão, o requerido interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que possui um único imóvel e um veículo antigo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento de sua família.Assim, requereu o provimento do recurso a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A parte agravante requer a reforma da decisão a fim de que lhe seja deferido o benefício de justiça gratuita, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de sua família. Sem razão.No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o novo Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Isso significa que, consideram-se os elementos probatórios juntados no caso concreto e, caso sejam insuficientes, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, observa-se que houve a juntada de: a) declaração de imposto de renda relativo aos exercícios de 2021 (mov. 42.2) e 2022 (mov. 42.3); b) certidão de registro de um veículo GOL (mov. 42.4); c) certidão de registro de dois imóveis de sua titularidade (movimentos 42.5 e 42.6).Em análise aos documentos acostados, verifica-se que houve a declaração de rendimentos tributáveis no valor de R$ 78.123,28 (setenta e oito mil, cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos – mov. 42.3), resultando em renda mensal de R$ 6.510,25 (seis mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos).Somado a isto, observa-se que o agravante nada esclarece a respeito da condição financeira, limitando-se a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, no entanto, embora pleiteie para si a benesse da gratuidade, optou por não exibir sua real situação financeira a fim de que comprovar tal necessidade, o que poderia ter sido feito com a juntada de extratos bancários, holerite (sendo o caso) e comprovantes com os gastos essenciais da família.Por tais razões, tem-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar os pressupostos que justificariam a concessão do benefício, considerando que os documentos colacionados nos autos não são suficientes para comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.Evidencio ser indispensável que a parte justifique sua alegada incapacidade financeira, não bastando o requerimento de concessão da assistência judiciária sem apresentar provas eficazes de sua real condição. Assim, afasta-se a alegada hipossuficiência, porque não cabalmente demonstrada pela parte. Não restando provada a incapacidade financeira do agravante em face da inexistência da comprovação satisfatória da real necessidade quanto ao benefício postulado, mantém-se o indeferimento da assistência judiciária, realizado em primeiro grau.Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Câmara sobre o assunto: DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 10.12.2018 – DJe 14.12.2018). 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001447-02.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.01.2023). Deste modo, voto em manter a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu Clevilson Pavan, conhecendo e negando provimento ao recurso. Determino, consequentemente, que o agravante proceda o recolhimento das despesas recursais no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente decisão colegiada, nos termos do disposto no art. 102 do CPC[1].Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo e lhe negar provimento, mantendo hígida a decisão recorrida.
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