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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Leandro Albuquerque Muchiuti, na execução fiscal nº 0001874-84.2018.8.16.0190, que determinou a intimação do exequente para recolhimento adiantado das despesas destinadas ao Oficial de Justiça (mov. 65.1).Inconformado, o agravante sustenta que é indevido o adiantamento das despesas devidas ao Oficial de Justiça nos termos dos arts. 39 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e 91 do Código de Processo Civil. Afirma, ademais, que de acordo com o Tema Repetitivo nº 1054 do Superior Tribunal de Justiça, “no âmbito de execuções fiscais, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido”. Aduz, outrossim, que a Lei Estadual nº 16.024/2008 concedeu gratificação indenizatória das despesas de transportes aos servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos, a qual é de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, como regulamenta o Decreto nº 588/2009. Explica, nesse passo, que “é INDEVIDO o adiantamento da referida despesa quando o servidor receber indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a DUPLA remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC)”. Cita precedentes e menciona os autos nº 0062804-17.2022.8.16.0000 como exemplo. Conclui que “a antecipação das despesas importaria em bis in idem, pois o servidor estaria a receber duas vezes verba para o mesmo fim”. Após, assevera que estão presentes os requisitos autorizadores à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de que “sejam sustados os efeitos da decisão agravada determinando o prosseguimento do feito executivo, independentemente de antecipação das despesas, até o pronunciamento definitivo dessa Câmara Cível quanto ao presente Agravo de Instrumento”. Ao final, requer o conhecimento do recurso, em ambos os efeitos, e seu posterior provimento, para reformar a decisão recorrida, “determinando-se o cumprimento do mandado de intimação independentemente de qualquer antecipação de despesa ao Sr. Oficial de Justiça e/ou Técnico Judiciário” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 9.1 – recurso). Na sequência, expediu-se carta de intimação para a agravada apresentar contrarrazões (mov. 12.1 – recurso), que retornou sem cumprimento, com o motivo “desconhecido” (mov. 15.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à antecipação, pelo Município de Maringá, das custas com a condução do Oficial de Justiça. E, a despeito dos argumentos da parte recorrente, a decisão que indeferiu o pedido de não adiantamento das despesas do Oficial de Justiça deve ser mantida.Isso porque é majoritário neste Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos. Tal raciocínio decorre de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Destaca-se, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Ministro Relator que elucida bem a questão: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis:"Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que:"Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual:"Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei")” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original).E, mais recentemente, confirmou que “as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) IV - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Diante disso, é indiscutível a incidência, in casu, da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça afasta a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054 em tais casos, confira-se:“PROCESSO CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da Paraíba contra particular. Na sentença, o feito foi extinto sem o julgamento do mérito, mencionando-se que "indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 32). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em omissão. O tema relacionado à necessidade de citação e seu afastamento foram examinados. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. IV - No tocante à desnecessidade de antecipação das custas processuais para a efetivação das diligências, verifica-se que o Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: AgInt no REsp 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp 1.737.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018. V - Quanto à análise da tese do recorrente de que o Estado da Paraíba tem lei própria gratificando os oficiais de justiça o que implicaria a desnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, verifica-se que o exame de legislação estadual é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. E por outro lado, a questão não foi abordada no âmbito do acórdão recorrido, o que caracteriza falta de prequestionamento vedando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - Por fim, a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. VII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 – destaquei).Além disso, como a despesa do Oficial de Justiça para intimação da parte contrária não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil ou da Lei nº 20.713/2021. Ademais, também não assiste razão ao agravante quando defende que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário recebem indenização, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento. É que a indenização prevista no dispositivo, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003.Por igual razão, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira não recebem indenização fixa, não se aplica o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal[1], já que o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes. Nesse caminho são os mais recentes julgados desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0046651-40.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.02.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES À CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0037477-07.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.11.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DA DILIGÊNCIA. INFORMAÇÃO PÚBLICA CUJO ACESSO É DE TODAS AS PESSOAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0022727-34.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.07.2020).Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que determinou a antecipação das despesas do Oficial de Justiça.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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