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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 35.1, proferida nos autos da Ação Revisional, sob nº 0008537-59.2023.8.16.0130, por meio da qual o d. Juiz a quo, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita a parte autora, na proporção de 25%. O autor, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que faz jus ao benefício de forma integral, pois aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, a saber R$ 3.826,60 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), valor este insuficiente para lastrear a sua sobrevivência, considerando o atendimento pleno das necessidades vitais básicas, bem como de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e outros.Defende que o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovam hipossuficiência está prevista na Carta Magna e viabiliza o direito amplo e irrestrito de acesso à justiça. Pugna, liminarmente, pela suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita. O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, com concessão do efeito suspensivo automático através da decisão de mov. 8.1-TJ. Pela mesma decisão foi a parte agravante intimada para apresentar documentos hábeis e atualizados a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica. O agravante apresentou novos documentos (mov. 16.1- 16.6- TJ). O agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 17.0 – TJ). O feito foi convertido em diligência para que agravante prestasse esclarecimentos acerca da validade da procuração assinada em data anterior ao credenciamento da plataforma ZapSign ou regularizasse a sua representação nestes autos, juntando documento devidamente assinado, sob pena de não conhecimento do recurso. (mov. 19.1-TJ). Houve a regularização da representação (mov. 22.1-22.2- TJ). Após, os autos voltaram concluso a este relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem. Acerca da justiça gratuita, o artigo 98, do CPC, prevê que ”a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.Tal medida se dá para facilitar o acesso do jurisdicionado à justiça.E nada obstante o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, possibilita ao magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, determinar a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, já fixou orientação no sentido de que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).No presente caso, o agravante alega que preenche os requisitos necessários para a concessão integral do benefício.Da análise dos documentos acostados nestes autos, especificamente a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2023 (mov. 16.4 - TJ), verifica-se que o agravante recebeu, a título de rendimentos tributáveis, a quantia anual de R$ 45.919,30, o que perfez a renda média mensal de R$3.826,60. E ainda, constata-se na área de declaração de bens e direitos, que o agravante possui capital social na firma Marazul Turismo LTDA, CNPJ nº 57.374.852/0001-66 no valor de R$ 112.500,00.Além disso, nota-se, por intermédio da juntada dos holerites (mov. 16.5 e 16.6 – TJ) que o agravante recebe a título de pró-labore a quantia líquida de R$ 1.256,68. À despeito das despesas, observo que o agravante não juntou quaisquer documentos capazes de demonstrar que seus compromissos financeiros oneram integralmente a sua renda mensal e que o pagamento de parte das custas processuais afetaria o seu sustento, impossibilitando a análise concreta da condição de hipossuficiência alegada, tornando-se inviável a concessão integral da benesse. Desse modo, diante desse cenário, é o caso de manter a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita a parte autora, tão somente na proporção de 25%, eis que não comprovado que o recorrente faz jus ao benefício de forma integral. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO PARCIAL EM 50%. PLEITO PELA CONCESSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar o pagamento parcial das custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045071-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA EM FACE DA CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DE FORMA PARCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077422-30.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 11.03.2024) Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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