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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 25/10/2022, ERONI DA SILVA DA ROCHA postulou “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” em desfavor do MUNICÍPIO DE IRATI, requerendo o adimplemento da condenação de pagar quantia certa referente ao aumento salarial concedido por Decreto Municipal, até a data da sua efetiva implementação (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000677-83.2021.8.16.0095). 2) O MUNICÍPIO DE IRATI impugnou o Cumprimento de Sentença, sustentando que: a) a pretensão da Exequente se encontra prescrita; b) há excesso de execução, tendo em vista que houve alteração legislativa quanto ao plano de cargos e salários do MUNICÍPIO; consequentemente, a partir da nova Lei, a Exequente só faria jus à diferença entre o regime antigo, com o reajuste, e o que passou a receber sob o novo plano de vencimentos (mov. 15.1). 3) A decisão acolheu o argumento de excesso de execução, fundamentando-se que: “os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários” (mov. 18.1, fl. 04). 4) ERONI DA SILVA DA ROCHA interpôs Agravo de Instrumento, defendendo que: a) o MUNICÍPIO DE IRATI não alegou oportunamente, na Execução coletiva da sentença, a parcial compensação promovida pela Lei Municipal nº 1.978/03; b) em acordo realizado na Execução coletiva, o MUNICÍPIO DE IRATI reconheceu a incidência integral do aumento de 35,76% sobre os salários atuais dos servidores, sem qualquer compensação com eventuais aumentos decorrentes da Lei de 2003; c) a decisão agravada deixou de arbitrar honorários de sucumbência (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0065948-96.2022.8.16.0000). 5) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 9.1). 6) Esta Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com extinção, de ofício, do Cumprimento de Sentença, visto que há existência de litispendência e coisa julgada, questões de ordem pública que devem ser conhecidas, de ofício, em qualquer grau de jurisdição (mov. 21.1). 7) ERONI DA ROCHA opôs Aclaratórios, sustentando que há omissão no julgado, compreendendo-se equivocadamente que “haveria litispendência entre o processo da Embargante e aquele ajuizado pelo Sindicato dos Servidores 0004496-14.2010.8.16.0095, além de que haveria, também, coisa julgada, por ocasião de que a ação ajuizada pelo Sindicato teria sido declarada prescrita” (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0064058-88.2023.8.16.0000). 8) Esta Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os Aclaratórios, fundamentando que: a) diferentemente do alegado pela Embargante, o aresto não consignou a existência de relação prejudicial entre o cumprimento coletivo de sentença, ajuizado por Entidade de Classe, e a execução individualizada promovida pela Embargante; b) no início do cumprimento individualizado de sentença, certificou-se que a Exequente já havia postulado a mesma medida em 2010, julgada improcedente, embora não acessível a integralidade deste processo pelo sistema Projudi; c) há evidente litispendência e coisa julgada operada sobre demandas particulares da Exequente. 9) ERONI opôs, novamente, Embargos de Declaração, sustentando que a decisão “não enfrentou o argumento ventilado pela Embargante no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva nº 0004496-14.2010.8.16.0095 não foi ajuizado pela Embargante, mas sim pelo Sindicato, bem como não enfrentou a tese de que teria ocorrido a preclusão consumativa, já que a inocorrência de litispendência já teria sido afastada pelo juízo de origem e não recorrida pelo Embargado” (mov. 1.1, fl. 03, dos autos recursais nº 0101892-28.2023.8.16.0000). 10) Esta Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, fundamentando que: a) a Ação executiva foi ajuizada em nome próprio. Ainda que houvesse exclusiva substituição processual pelo Sindicato na primeira demanda, persistiria rediscussão idêntica da mesma relação jurídica base, igualmente configurada coisa julgada; b) no acórdão embargado, restou consignado expressamente que a coisa julgada é cognoscível de ofício; não há preclusão de julgamento sobre a questão, se não destinada somente ao Juízo de primeiro grau, tendo em vista o efeito translativo do recurso interposto a este Órgão Revisor (mov. 13.1). 11) Pela terceira vez, ERONI opôs Aclaratórios, sustentando que: a) há omissão quanto à ausência de litispendência com a Ação Coletiva; b) há omissão quanto à preclusão consumativa que se opera sobre a questão da litispendência, já decidida pelo Juízo (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0042655-29.2024.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é a terceira busca pelo aperfeiçoamento do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0065948-96.2022.8.16.0000. Na petição, repisam-se argumentos que, inclusive, já foram endereçados nos primeiros Aclaratórios. Da leitura dos recursos opostos, extrai-se que não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado, senão pretensão infringente, que, reitera-se, deve ser objeto de recursos próprios às Cortes de Sobreposição. Ao julgar o Agravo de Instrumento, a Câmara não utilizou as razões que a Embargante considera equivocadas, tampouco houve omissões quanto aos argumentos jurídicos que poderiam infirmar a decisão. Afinal, esta Câmara não decidiu que o Cumprimento de Sentença possui relação de prejudicialidade com a Ação Coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095, mas sim litispendência com o Cumprimento Individualizado de Sentença nº 0004496-14.2010.8.16.0095, já transitada em julgado. ERONI era Exequente naquela execução individualizada, assim como na presente. A menção ao cumprimento de sentença coletiva é apenas argumento que reforça a tese de litispendência entre execuções de título judicial ajuizadas por ERONI. Isso porque, na Ação Coletiva, o Sindicato informou expressamente desistência da execução em relação a ERONI, que buscaria a via individualizada. Subsequentemente, o cumprimento individualizado de sentença nº 0004496-14.2010.8.16.0095 foi ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI e também por ERONI DA SILVA como se vê, inclusive, do Apelo interposto naqueles autos, pelas Partes “ERONI DA SILVA e outro, já qualificados (...)” (mov. 11.3, fl. 08). Ainda que o SINDICATO estivesse atuando em nome próprio(situação de substituição processual), certamente estava pleiteando direito alheio, individual de ERONI DA SILVA, daí a irrelevância do argumento para discutir a existência de litispendência, quando ambos os processos, de todo modo, abordaram a mesma relação jurídica base. Por fim, houve expressa menção no acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento que a coisa julgada é questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A preclusão, no caso, limitar-se-ia ao próprio Magistrado, não restringindo a atividade do Órgão Revisor, considerado o efeito translativo do recurso. Não há omissão ou contradição na assertiva. Caso a Parte compreenda que há erro de julgamento, deve buscar a revisão através dos recursos próprios aos Tribunais Superiores. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ERONI DA SILVA DA ROCHA.
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