SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042655-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DEMANDAS AJUIZADAS EM 2010 E 2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. a) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, declarando, de ofício, a extinção da Execução do título judicial, em razão de litispendência e coisa julgada. b) No início do cumprimento individualizado de sentença, certificou-se que a Exequente já havia postulado a mesma medida em 2010, julgada improcedente, embora não acessível a integralidade do processo pelo sistema Projudi. Há evidente litispendência e coisa julgada operada sobre demandas particulares da Exequente. c) A Ação Executiva foi ajuizada em nome próprio. Ainda que houvesse exclusiva substituição processual pelo Sindicato na primeira demanda, persistiria rediscussão idêntica da mesma relação jurídica base, igualmente configurada coisa julgada. d) No acórdão embargado, restou consignado expressamente que a coisa julgada é cognoscível de ofício. Não há preclusão de julgamento sobre a questão, se não destinada somente ao Juízo, tendo em vista o efeito translativo do recurso interposto a este Órgão Revisor. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.