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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível 0042662-21.2024.8.16.0000 ED, competência originária, embargante BRASPLAC INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI e embargada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. I. RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos pela ré-agravada contra acórdão da Câmara cuja ementa segue transcrita: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE, EM AÇÃO RESCISÓRIA, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E, APÓS RETRATAÇÃO PARCIAL, SOBRESTOU O PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE LEADING CASE PELO STF. PROPOSITURA DA DEMANDA, COM BASE NO ART. 525, § 15, CPC, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (QUE ORA JÁ SOBREVEIO) DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 2332 QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41 SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE EM CASO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2332, MAS ANTES DAS APRECIAÇÕES DE TRÊS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERFERIRAM NO CITADO TEMA DO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS E ABORDARAM A QUESTÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS DA ADI. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STF. CONTEXTO QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072061-71.2019.8.16.0000 [0014526-87.2019.8.16.0000/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.04.2024) Síntese das razões recursais da embargante:A. historiou que foi proposta pela SANEPAR em 2.4.19 ação rescisória com base no art. 525, § 15, CPC para rescindir capítulo de sentença que determinou a aplicação de juros compensatórios nos termos da súmula 498 do STJ, em razão da declaração de constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 pelo STF na ADI 2332; a rescisória foi proposta antes do trânsito em julgado do acórdão da ADI 2332 do STF; o então relator originário, Ex.mo Desembargador Nilson Mizuta, proferiu a decisão agravada, em que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual; SANEPAR interpôs agravo interno e, em razão da decisão do STJ no RESp 1328993, o Ex.mo Desembargador Nilson Mizuta, em juízo de retratação, reformou a decisão agravada e determinou a suspensão do processo até julgamento do REsp Repetitivo; após os trânsitos em julgado do REsp e da ADI, retomou-se o trâmite do recurso, sobrevindo parecer ministerial pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão que indeferira a inicial; porém, a Câmara deu provimento ao recurso, afastando o indeferimento da inicial, mas o acórdão foi omissão quanto ao fato de que as condições de ação devem ser aferidas no momento da propositura e o art. 525, § 15, CPC expressamente condiciona o cabimento da rescisória ao trânsito em julgado da decisão do STF;B. o art. 525, § 15, CPC constitui inovação para enfrentar a denominada coisa julgada inconstitucional; somente é cabível se a decisão do STF for posterior à decisão impugnada e já estiver transitada em julgado, requisito este que não ocorreu na espécie; o acórdão foi omisso quanto ao momento em que se afere o atendimento às condições da ação; invocou doutrina; acontecimentos posteriores à propositura não devem interferir; a ação rescisória é medida excepcionalíssima, não podendo ser tratada de forma análoga aos recursos, pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada; invocou julgado do TST.Em contrarrazões, a embargada sustentou que o recurso é contraditório porque o acórdão da ADI 2332 do STF transitou em julgado em 10.6.23 e, após suspensão processual pelo relator originário, a inicial foi recebida somente em 15.4.24; a questão está preclusa ante a decisão de suspensão do processo não recorrida. Pugnou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Sem razão a embargante.O acórdão não foi omisso, abordando expressa e fundamentadamente o tema da admissibilidade da ação rescisória, inclusive mediante citação de precedente específico da própria Excelsa Corte, cuja orientação chancela a decisão de suspensão processual do relator originário para posterior deliberação sobre o recebimento da ação. Assim, as hipóteses do art. 1.022 do CPC não estão presentes, tratando-se de mero inconformismo com intenção de rediscutir mediante efeitos infringentes matéria fundamentadamente julgada, o que em regra é inviável nesta sede, não se demonstrando excepcionalidade para tanto. Nesse contexto, já decidiu a Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Não há que se falar em omissão, contradição ou erro de premissa quando a decisão embargada analisou as teses arguidas nas razões recursais e nos embargos de maneira satisfatória. Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível neste caso.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040820-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 02.07.2024)1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO.a) O acórdão expressamente afastou a tese de que a revelia, por si só, acarreta a procedência do pedido, bem como consignou que o Autor deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito: “(...) da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de ensejar o provimento do pleito da Autora, de modo que as alegações sustentadas na exordial e nas razões recursais não servem como prova hábil a sustentar a sua pretensão. Embora o artigo 344, estabeleça que, ‘se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’, dessa tal circunstância não deflui, ‘ipso facto’, a procedência do pedido inaugural, uma vez que a presunção de veracidade é apenas relativa, cabendo ainda a análise quanto ao alegado à luz dos elementos probatórios produzidos no processo. Com efeito, mesmo em face da revelia da Ré, os elementos e as alegações trazidas com a petição inicial não se mostram suficientes para reconhecer que a Autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No caso, embora a Autora tenha trazido aos autos o Manifesto Internacional de Carga (MIC), demonstrando existir relação jurídica para com a Ré, não comprovou efetivamente ter realizado as despesas anunciadas”.b) Assim, não há omissão ou obscuridade, mas mera irresignação com o resultado do julgamento.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005591-77.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.07.2024)Embargos de declaração. Apelação Cível. Procedimento de Execução. Sentença de extinção, pelo advento da prescrição. Obscuridade. Omissão. Inocorrência. Matéria devidamente enfrentada e esclarecida pela decisão colegiada. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Honorários pelo critério da equidade. Inovação recursal. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem meio para sanar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, não sendo cabíveis para rediscussão de matéria, frente ao mero inconformismo da parte com o decidido. 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado". (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001955-84.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO INADMISSÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024787-38.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.06.2024) Ademais, as questões da admissibilidade da ação rescisória e do cabimento do juízo rescisório estão sendo apreciadas em sede meramente sumária, pendendo de cognição exauriente a ser realizada quando do julgamento colegiado de mérito.Desse modo, rejeitam-se os embargos. CONCLUSÃO Voto para conhecer e rejeitar o recurso.
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