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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá , em virtude da decisão (mov. 75.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 3805-40.2009.8.16.0190, proposta em face de Tel & Fernandes Limitada e outros , que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas da locomoção do Oficial de Justiça, nos seguintes termos:Dispõe a Súmula 190 do c. Superior Tribunal de Justiça que na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.No mesmo sentido o julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema nº 396), sob o rito do recurso repetitivo, o qual firmou entendimento no sentido de que: a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais.Sendo assim, reitere-se a intimação da Fazenda Pública a promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento de mandado, levando em consideração, ainda, a decisão proferida no Protocolo SEI nº 0137280- 68.2022.8.16.6000.Em tempo, ressalto que, muito embora o técnico judiciário cumpridor de mandado judicial seja remunerado pelo erário público, tal fato não isenta o exequente de recolher as despesas correspondentes, as quais, como bem observado pelo magistrado titular desta 2ª Vara da Fazenda Pública em processos de sua atribuição, deverão ser carreadas ao Funjus.Assim sendo, a obrigação imposta ao ente público de recolher as despesas correspondentes ao cumprimento do mandado a ser expedido resta mantida tanto para o caso de cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, quanto para o caso de cumprimento por Técnico Judiciário cumpridor de mandados. 2. O agravante sustentou que (a) não é cabível o adiantamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 6.830/80; (b) as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, conforme preconiza o artigo 91 do Código de Processo Civil; (c) o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 16.024/2008) concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte (art. 75); (d) os servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, que são destacados para a execução de trabalhos externos, na função de Oficial de Justiça, recebem indenização correspondente a 20% dos seus vencimentos, conforme previsto no artigo 16 da mencionada lei; e (e) é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a DUPLA remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (CC, art. 844). Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão agravada.3. Pela decisão de mov. 9.1 o recurso foi recebido com efeito suspensivo.4. Sem contrarrazões.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado.5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que determinou o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, pela Fazenda Pública, para o cumprimento de mandado.Analisando as razões apresentadas, verifico que assiste razão ao agravante.6. Inicialmente, anoto que a Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, conforme se infere da regra do artigo 91 do Código de Processo Civil . Essa regra está consagrada no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 . A regra de natureza geral foi interpretada de forma restritiva por meio da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, ao excepcionar a necessidade da Fazenda Pública antecipar as despesas de transporte do Oficial de Justiça para o cumprimento das diligências via mandado. Esse posicionamento foi reforçado no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme a seguinte ementa de efeito vinculante:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...) 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (Grifei)Ao analisar o conteúdo do julgamento acima referido, verifico que o principal fundamento que alicerçou a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento das despesas de transporte para o cumprimento das diligências necessárias ao desenvolvimento do processo (citações e intimações via mandado) reside no fato de que o serventuário da justiça não é parte no processo e atua como agente público que integra o corpo funcional do Poder Judiciário. Todavia, a essa questão foi dado tratamento diverso no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a edição da Lei nº 16.024, de 2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário) que concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte. É o que reza o artigo 75 do referido Estatuto: Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento.7. No caso, estamos diante de mandado a ser cumprido na Comarca de Maringá, a qual possui um extenso quadro de Oficiais de Justiça, devidamente indenizados pelos deslocamentos, não sendo razoável sequer se falar em nomeação de técnico judiciário para o cumprimento do mandado, vale citar: Anices Quadros da Silva, Audrey Aparecida Diogo Zuim, Darci Fontes Ferreira, Dorival Franco de Morais, Edmilson Luiz de Sales Tine, Edson Luiz Kuns, Fernando Cesar Bedin, Frank Marcos Sakiyama, Gisely Cristiane Alves Faccin Costa, Hermindo Sergio Pavão, João Batista de Souza, João Rodrigues Sales, Jocilmar de Jesus Bardi, José Edilson Andrade, José Ribamar Mendes, Kleber Francisco Braga, Luciano Antonio Rodrigues, Lucilene de Paula Pereira, Miguel Lopes Ribeiro, Paulo Martins, Pedro Megume Kawabata, Roberta Patricia Figueiredo Rocha Turkowski, Rosana Maria Botelho Rezende, Roseli Francelino Ferreira, Sidenei Valentim Blanger e Siderley de Carvalho são servidores do quadro, com cargo de Oficial de Justiça, todos lotados no Foro Central da Comarca de Maringá. Conforme informação prestada pelo Departamento Econômico e Financeiro vinculado à Assessoria de Gestão e Governança , os servidores percebem indenização de transporte no valor de R$3.907,17.Ora, se os Oficiais de Justiça percebem remuneração a título de indenização das despesas de transporte no valor mensal de R$3.907,17, não nos parece razoável que a Fazenda Pública promova o ressarcimento, via adiantamento das referidas despesas de locomoção, para o cumprimento dos mandados, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, em verdadeiro bis in idem e indevido enriquecimento sem causa (art. 884, CC ).A respeito do tema, parece-nos oportuno citar os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA DA SANTA CATARINA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 5.624/79. SUFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS. BIS IN IDEM. (...) 2. Havendo pagamento mensal de gratificação aos oficiais de justiça, justamente para o ressarcimento de despesas extras de diligências, como se dá em processos demandados por beneficiários da justiça gratuita, tem-se o ressarcimento adequado das despesas, sob pena de indevido bis in idem. 3. O pagamento há muitos anos da gratificação constitui ressarcimento certo das despesas, que não permite inferir se esteja descumprindo previsão de antecipação legal. 4. A Lei Estadual n. 5.624/79 criou a gratificação de diligência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, destinada ao custeio das despesas feitas em razão de diligências, o que dispensa tal adiantamento, o qual, em regra geral, seria de incumbência do Poder Público (RMS 16.894/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 159). 5. Recurso improvido. (RMS 15.400/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).Processual Civil. Execução fiscal. Adiantamento de despesas para transporte. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Exigência indevida. Tema 4054, STJ. REsp n. 1858956/SP. Aplicação do artigo 39, da Lei n. 6.830/80. Valor que somente deve ser recolhido ao final da demanda, caso reste vencida. Agravo de Instrumento provido.A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062804-17.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1858965/SP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 190/STJ. INTELIGÊNCIA ART. 91 DO CPC E 39 DA LEF. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.025/08 QUE INDENIZA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA NAS DESPESAS DE TRANSPORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045861-22.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.11.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. SERVIDORES QUE RECEBEM REGULARMENTE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO. INFORMAÇÃO Nº 5530766 - DEF-DCFP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI nº 35364-17.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 04.11.2020).CARTA PRECATÓRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXA DE CUMPRIR O MANDADO SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO DEPÓSITO DAS DESPESAS COM SEU DESLOCAMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO QUE RECEBE MENSALMENTE INDENIZAÇÃO QUE VISA RESSARCIR JUSTAMENTE DESPESAS DE TRANSPORTE. ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/08. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 0040581-12.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 18/09/2019).8. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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