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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0089277-06.2023.8.16.0000 AI, oriundos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização e Exibição de Documentos nº 0013227-33.2020.8.16.0035, que conheceu e deu provimento ao referido recurso, interposto pelo autor/Embargado, reformando a decisão recorrida para determinar a exibição dos documentos conforme requerida, nos seguintes termos (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUSA ENVOLVENDO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DE COMISSÕES PENDENTES. DECISÃO QUE INDEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA EMPRESA DEMANDADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ESTÁ INCOMPLETA E AQUELES QUE FALTAM, EM PODER DA RÉ, SÃO NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. RÉ QUE POSSUI O DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS INERENTES À SUA ATIVIDADE COMERCIAL PELO PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE ENVOLVA OS ALUDIDOS PAPÉIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER LEGAL DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE VENDAS SOLICITADOS PELO AUTOR, PARA FINS DO ARTIGO 32, § 1º, DA LEI Nº 4.886/1995 E ANÁLISE NA PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE IMPÕE PORQUE EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Alega o Embargante, em suma, sem especificar que vício busca sanar, que: a) em que pese tenha sido deferida a exibição dos relatórios de vendas correspondentes aos produtos comercializados na área atendida pelo autor, correspondentes ao período de 14/11/2017 a 01/07/2022, referentes às localidades de Dois Vizinhos, Realeza, Ampére e Linha Loreal, o Acórdão embargado não delimitou a exibição dos documentos ao pedido formulado na petição inicial; b) com relação à cidade de Dois Vizinhos, o pedido é somente relativo as vendas realizadas para a Farmácia Brava e Ítalo Supermercado; c) “com relação a Linha Loreal – veja a causa de pedir (fls. 09 da inicial) é no sentido de que as comissões devidas eram anteriores ao início de 2017, e, portanto, não estaria coberto pelo período deferido (14-11-2017 à 01-07- 2022).”. Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, “para liminar a exibição a causa de pedir da inicial, nos termos levantados em sede de contestação e contrarrazões”. Intimado (mov. 9.0), o autor/Embargado apresentou suas contrarrazões, pelo não acolhimento dos aclaratórios ante a inexistência de qualquer vício (mov. 10.1).Voltaram os autos conclusos para julgamento em 21/05/2024 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Primeiramente, cumpre registrar que os aclaratórios sequer apontam especificamente em que vício teria incorrido o acórdão embargado, mas pelos argumentos despendidos, parece que busca sanar suposta obscuridade pela não observância da congruência entre o que foi requerido na petição de exibição de documentos e aquilo que no Acórdão constou. Constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade no decisum, ou erro material ou alguma inobservância a tese firmada em recursos repetitivos, ou mesmo algum outro vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pelo Embargante consiste unicamente em apontar que o Acórdão não se atentou aos limites do pedido/causa de pedir, uma vez que, sob sua ótica, a exibição de documentos deveria ter sido limitada ao que efetivamente foi requerido pelo autor/Embargado na petição inicial. Não obstante, a decisão embargada analisou de forma completa, coesa e concatenada todas as questões submetidas à jurisdição no recurso de Apelação interposto pelo autor, inexistindo qualquer aspecto omisso, em especial quanto aos limites do pedido e da causa de pedir. O Acórdão atentou-se ao que foi efetivamente requerido pela parte autora quando acolheu suas pretensões, analisando a causa de pedir, ou seja, as alegações e argumentos que embasaram o pedido propriamente dito. Ora, em uma breve leitura à petição inicial (mov. 1.1/origem), em especial ao tópico “da exibição de documentos” (págs. 24 a 28), se vê que o autor/Embargado pretendia claramente a apresentação do relatório de vendas de todos os produtos da sua pasta. Vejamos: E ao longo de toda a petição inicial, o autor/Embargado reforçou por diversas vezes a sua pretensão (págs. 14 e 22, respectivamente): Em suas razões recursais, a parte autora/Agravante reforça o pedido de exibição dos relatórios de todas as vendas realizadas:Por óbvio que se não houver atividade de venda de produtos nalguma dessas praças durante todo o período que vai de 14/11/2017 a 01/07/2022, como posto no Acórdão, caberá à ré/Embargante apresentar apenas os documentos que efetivamente existirem dentro desse espaço de tempo, donde não houve qualquer julgamento extra ou ultra petita.Assim, o que se tem é que foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no Acórdão, sem omissão alguma, as razões pelas quais se reconheceu o dever de a ré/Embargante apresentar os documentos pretendidos pelo autor/Embargado, que se mostram imprescindíveis para o deslinde da causa, atentando-se cuidadosamente em analisar o que foi devolvido a este Tribunal, ponderando a causa de pedir e o pedido formulado pela parte recorrente, e sendo determinada a exibição de documentos referente ao período de interesse em que perdurou a relação comercial das partes. Não procede a crítica lançada nos embargos de declaração, cujo objetivo, na verdade, é a obtenção de um efeito infringente que favoreceria o interesse da Embargante, inconformada com o decisum.Vê-se, assim, que os embargos de declaração não indicam verdadeiros vícios (error in procedendo) na confecção do Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficientemente fundamentada para sustentar a conclusão adotada, não apresentando, assim, na entrega da prestação jurisdicional, qualquer defeito. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, a fim de ser mantido o Acórdão embargado nos termos em que proferido.
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