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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Belmiro Elias, Fernando Elias, Juvenal Elias, Roseli Elias e Sueli Elias, contra a decisão interlocutória de mov. 10.1, prolatada pelo D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do processo de Ação com pedido de Indenização por Danos Morais autuada sob o nº 0000784-07.2024.8.16.0004, reconheceu a incompetência do aludido Juízo para processar e julgar a causa, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.Insurge-se o Agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a ação de indenização foi ajuizada por causa de algumas falhas ocorridas no tratamento realizado pelos profissionais de saúde do Hospital Universitário de Londrina, que levou a óbito no dia 27 de junho de 2023, da pessoa de Cleide dos Santos Elias, respectivamente mulher e mãe dos agravantes. Porém, embora o valor atribuído à causa seja superior ao teto quanto a competência dos juizados especiais, em razão da complexidade da causa exigindo prova pericial, deve ser afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Argumentam que não se pode confundir exame técnico com prova pericial, sendo que a ausência de realização de perícia médica implica o cerceamento de defesa, conforme mencionado no Enunciado nº 11 do FONAJE, o art. 98, inciso I da Constituição Federal, o art. 10 da Lei 12.153/2009 e pela jurisprudência dominante.Assim, requerem a reforma da decisão com o provimento do recurso para que seja determinada a competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da ação.Ante a ausência de pedido liminar, o recurso foi recebido e determinando seu processamento (mov. 8.1).O D. Juízo a quo foi cientificado da aludida decisão (mov. 12).O Estado do Paraná apresentou contraminuta (mov. 16.1-TJ), alegando que o valor da causa é considerado individualmente nos casos de litisconsórcio ativo e a necessidade de perícia médica não possui o condão de afastar, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ao final, postula o desprovimento do agravo.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (mov. 23.1). Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão dos autores, ora Agravantes, pode ser conhecida e julgada pelo D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que declinou da competência em relação a presente demanda, determinando a sua remessa para ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.Pois bem.A Constituição Federal autorizou a criação dos juizados especiais para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade no artigo 98, inciso I, que assim dispõe: Art. 98, CF: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para processar e julgar todas as demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 2º da Lei nº 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com o parágrafo primeiro do citado dispositivo, estão excluídas desta competência todas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; bem como as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.Ademais, a Lei nº 12.153/2009 estabelece no § 4º do mesmo dispositivo legal que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Anota-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser absoluta, não é alterada em razão da necessidade de realização de qualquer perícia ou exame técnico, seja para apuração de fatos ou de valores, entendimento este que foi firmado pelo Incidente de Assunção de Competência 1.711.920-9/01 da Seção Cível deste Tribunal, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.(TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019). Ademais, cumpre apontar que a Lei nº 12.153 de 22 de dezembro 2009 entrou em vigor após 6 (seis) meses de sua publicação oficial, sendo que o seu art. 23 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar, por até cinco anos, contados da entrada em vigor do diploma legal, essa competência, senão vejamos: Art. 23, da Lei nº 12.153/2009: Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em razão do acima disposto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 10/2010 que, em seu art. 2º, limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às causas até 40 (quarenta) salários mínimos referentes às matérias contidas em seus incisos, a saber: Art. 2º, Resolução nº 10/2010: Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 71/2012, que incluiu o inciso IV ao artigo supracitado, possibilitando o ajuizamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública das ações relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.Assim, tem-se que antes do transcurso dos cinco anos previsto no art. 23 da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juizado somente teria competência para julgar as causas relativas às matérias tratadas pela Resolução nº 10/2010 e pela Resolução nº 71/2012.Em relação às matérias tratadas pelas resoluções mencionadas acima, ainda que não houvesse vara com competência de Juizado Especial, deveriam ser julgadas pelo rito do juizado, conforme determina o art. 21, § 2º da Resolução nº 7 do CNJ, passando seus recursos a serem de competência das Turmas Recursais.Findo o prazo legal de cinco anos para limitação das matérias, em 23.06.2015, a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, de 27.07.2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções nº 10/2010 e 71/2012: “RESOLUÇÃO Nº 143, de 27 de julho de 2015. Altera o art. 13 da Resolução nº 93/2013 – OE. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE, CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda, CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013, R E S O L V E: Art. 1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: ‘Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência’. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”. No caso dos autos, Blemiro Elias, Fernando Elias, Juvenial Elias, Roseli Elias e Sueli Elias ajuizaram Ação com pedido de Reparação de Danos em 06/05/2024, objetivando a condenação do Estado do Paraná e da Universidade Estadual de Londrina ao pagamento de indenização por danos morais oriundos da suposta falha na prestação de serviço público de saúde fornecido a genitora, que faleceu nas dependências do nosocômio universitário.Conforme se extrai da exordial, segundo os autores, Agravantes, os réus, mesmo tendo ciência do delicado estado de saúde do de cujus e do histórico de sintomas de problemas intestinais – foi realizado exame de colonoscopia para investigação de doença autoimune que a cometia. E, por conta do exame a paciente continuou sem evacuar e, passados seis dias do procedimento foi encaminhado para realização de novos e exames, quando ficou constata a perfuração de seu intestino. Assim, foi encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva em estado grave, evoluindo à óbito no dia 27/06/2023, diante da negligência/imperícia dos profissionais quando da realização do primeiro exame de colonoscopia.Por conta disso, invocando a responsabilidade objetiva esculpida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, requereram a condenação dos réus rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo este o montante atribuído ao valor da causa.Com efeito, infere-se da petição inicial que os autores ajuizaram a presente ação almejando o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público pela má prestação dos serviços públicos, atribuindo ao valor da causa o valor de 300.000,00 (trezentos mil reais), montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que indicaria a competência da Vara da Fazenda Pública.Todavia, embora a demanda se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento no sentido de que caberia aos Juizados Especiais observar o valor da causa individualmente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.3. A orientação jurisprudencial desta Corte é que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedentes.4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, para o fim de reconhecer-se a complexidade da demanda originária, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) E, nesse mesmo sentido, vem decidindo este e. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – PRETENSÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO PELA LEI Nº 12.153/09, ART. 2º - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – DESMEMBRAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES EM QUE O VALOR INDIVIDUALIZADO ULTRAPASSA OS REFERIDOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - CONFLITO ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021316-55.2023.8.16.0030 [0018651-03.2022.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CASTRO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUAL DE UMA LITISCONSORTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE E. TJPR. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA EM RELAÇÃO A ESTA LITISCONSORTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO AS OUTRAS LITISCONSORTES. PROFESSORAS CONTRATADAS PARA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SEGUNDO TURNO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR COM O MESMO VALOR DA HORA NORMAL. AMPLIAÇÃO DA HORA VIA DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORA EXTRA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO. RECURSO DAS SERVIDORAS PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005696-37.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.08.2022) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. ii – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA RETIFICASSE O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. III – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE PARA A AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO, QUE É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. IV – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013133-59.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.06.2021) Dito isso, considerando posicionamento pacificado pela Corte Superior no sentido de que deve ser considerado o valor individual de cada autor na demanda para fins de fixação da competência, bem como que a presente ação foi ajuizada no dia 07/02/2024 (mov. 1.), muito embora o valor atribuído à causa seja de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o montante deve ser dividido entre os cinco litisconsortes Belmiro Elias, Fernando Elias, Juvenal Elias, Roseli Elias e Sueli Elias, o que resulta em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada um dos autores, ou seja, caberá cada a quantia inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes (R$ 84.720,00), sendo certo que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da 3ª Vara da Fazenda Pública.Anota-se, ainda, diversamente do defendido pelos recorrentes, a eventual exigência de realização de perícia complexa não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009.[1]Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ERRO MÉDICO). DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA COMPLEXA A AFASTAR A ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCONGRUIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA, SEM RESSALVA QUANTO À COMPLEXIDADE (ART. 10, LEI Nº 12.153/2009). AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0070840-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 11.07.2022) – grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.153/2009. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, CPC. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. RECURSOS PREJUDICADOS.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004236-90.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.05.2022) – grifei. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL, SEM RESSALVA QUANTO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA OU DA CAUSA. (ART. 10, LEI Nº 12.153/2009) - JUÍZO INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (ART. 64, § 1º, CPC). - APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS (ART. 282, CAPUT, E ART. 64, § 4º, AMBOS DO CPC) - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS PREJUDICADOS” (TJPR - 2ª C.Cível - 0005080- 36.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.10.2019) – grifei. Além do mais, no caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade de realização de perícia complexa, pois o ponto controvertido da demanda é verificar se foram adotados os procedimentos corretos quando da realização do exame de colonoscopia na genitora, ora paciente, nas dependências do Hospital Universitário de Londrina, controvérsia esta que não demanda perícia complexa e pode ser realizada do Juizado Especial da Fazenda Pública.Registre-se que, de acordo com o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil[2], a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, de modo que o D. Juízo a quo julgou com acerto ao declinar da competência, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, impõe-se negar provimento ao recurso, para manter incólume a decisão objurgada. DECISÃODiante do exposto voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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