Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AVERBAÇÃO POR ATO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES DE DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU, NO ENTANTO, DIANTE DO ATO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE DECISÃO DETERMINANDO A AVERBAÇÃO MAS SEM ALEGAÇÃO DE FATOS APTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PELO FUNDAMENTO DO CABIMENTO DA AVERBAÇÃO SOMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO, NÃO NA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042689-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.10.2024)
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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual a MM.ª Juíza indeferiu requerimento de averbação de certidão por não existir, segundo as razões de decidir, fase de cumprimento de sentença, mas apenas liquidação; e recorrem para dizer que a tutela cautelar pode ser deferida antes da fase de cumprimento e que que estão presentes os requisitos necessários para a averbação.Não se deferiu efeito suspensivo ao recurso, que não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Os agravantes saíram vencedores da fase de conhecimento do processo da ação de indenização que ajuizaram contra Antônio Carlos Prezotto, já falecido, cujo espólio se encontra hoje na relação processual, e contra a terceira agravada.2. Munidos do título judicial, iniciaram fase de liquidação por arbitramento para o cálculo da indenização (mov. 1.19.), obtendo arresto de imóveis em primeiro grau por decisão mais tarde reformada por esta Câmara nos autos de agravo de instrumento n. 0052178-36.2022.8.16.0000.3. Mais tarde procuraram averbar a pendência da execução no cartório de registro de imóveis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo-SP, averbação negada pelo ofício do cartório por estas razões:4. Finalmente, intentam agora – os agravantes – uma decisão que determine a averbação, muito embora o processo não se encontre na fase de cumprimento, mas de liquidação, requerimento indeferido pela MM.ª Juíza:5. Dessa decisão os agravantes recorrem dizendo que a pendência de liquidação de sentença, e não ainda da fase de cumprimento de sentença, não impede o deferimento de medidas cautelares e que, no caso, existe o risco de dilapidação do patrimônio dos executados.2.1. Conhecimento do recursoOs agravantes não formularam em primeiro grau um requerimento de concessão de medida cautelar; requereram tão somente requereram, diante da decisão do oficial do registro de imóveis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo-SP de não praticar o ato de averbação, verbis:A MM.ª Juíza decidiu esse requerimento, formalizado e fundamentado somente na interpretação a ser dada ao artigo 828 do Código de Processo Civil, ou seja: se a averbação é possível apenas na fase de cumprimento de sentença ou o ordenamento processual permite-a também na de liquidação, fase atual do processo. Não se discutiu então a possibilidade da adoção da medida como tutela cautelar fora dessa hipótese legal. Como consequência: não há uma decisão a respeito do que os agravantes pretendem discutir em segundo grau. E como segundo consequência, como no agravo de instrumento o efeito devolutivo restringe-se ao que foi decidido, o presente recurso não deve ser conhecido. Os agravantes deverão submeter a questão tal como agora delineada – ou seja: averbação diante da existência de uma situação de risco – ao primeiro grau e eventualmente interpor novo agravo de instrumento.
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