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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioIndimpex Industria Comer Imp e Exportação de Óleos Ltda. opôs embargos de declaração contra o v. acórdão assim ementado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DO DECISUM. TESE REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX TUNC. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NÃO CARACTERIZADA. FALHA NO IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 1996 E, ANTES, 1% AO MÊS. MULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER RECLAMADA NA FALÊNCIA (ART. 23, III, DO DECRETO-LEI 7.661/75). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A matéria (justiça gratuita e nulidade de intimação) suscitada perante o juízo a quo e não apreciada após a oposição de embargos de declaração demonstram a omissão parcial no decisum e o vício deve ser sanado neste grau recursal porque há condições para o julgamento imediato, por força da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC que também se aplica na hipótese de agravo de instrumento.2. Não há que se falar em nulidade (ausência de fundamentação e/ou fundamentação genérica) do ato decisório somente por ter sido adotado entendimento (base legal e jurisprudencial) contrário ao que foi defendido pela excipiente em sua petição inicial não configura nulidade, sendo relevante destacar que o julgador “não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela defesa, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).3. Evidenciada e comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, a justiça gratuita deve ser deferida com efeitos que retroagem desde o pedido formulado em primeiro grau de jurisdição.4. Ainda que haja vício na intimação feita apenas em nome do síndico da massa falida sem observar que a excipiente requereu a habilitação dos novos advogados, estes compareceram tempestivamente nos autos para opor embargos e não demonstraram qualquer prejuízo que tenham sofrido, elemento necessário para que se declare nulidade de atos processuais (pas de nullités sans grief), conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Tendo a demanda proposta dentro do prazo legal e demonstrada que a postergação da citação se deu por conta exclusiva de mecanismos da justiça e que a Fazenda Pública prontamente diligenciou para a satisfação do crédito, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, rejeitando-se a alegação de prescrição.6. Interrompido o prazo prescricional com a citação da massa falida e expedido o mando de penhora no rosto dos autos de falência, não há mais diligências a serem tomadas pelo Ente, que deve aguardar o encerramento do processo falimentar, sem que isso configure inércia para a contagem de prazo prescricional. Jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual.7. No que diz respeito aos juros de mora e multa tributária, no caso aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/45 vigente à época da decretação da falência da excipiente e, nesse contexto, dado o previsto em seus art. 23, parágrafo único, inciso III e art. 26, a jurisprudência firmou-se no sentido de que são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa.8. Levando em conta que os fatos geradores são de março, julho e setembro de 1995, a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora devem incidir apenas após a vigência da Lei Federal n. 9.250/95 e Lei Estadual n. 11.580/96, ou seja, após 01.01.96 e, antes disto, a apuração deve se feita no percentual de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN).9. Na hipótese de a decretação ter ocorrido na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, a multa tributária não pode ser reclamada na falência (art. 23, parágrafo único III).10. Recurso parcialmente provido."A embargante alega, em síntese, que o acórdão contém erro material/formal, bem como é omisso e contraditório, pelas seguintes razões:a) não houve manifestação a respeito do entendimento firmado no EAREsp 1306464 / SP, que corrobora a tese de nulidade dos atos processuais ocorridos depois da intimação irregular ocorrida em nome de apenas um dos advogados; b) não foi analisada a nulidade do ato processual realizado por terceiros (sócios falidos) em nome da executada, depois da data da decretação da falência; c) verifica-se erro material formal e contradição na fundamentação no que diz respeito à prescrição, pois, os “lançamentos dos créditos se deram no período de março, setembro e julho de 1995, com inscrição em dívida ativa em 18.1197, ou seja, o ajuizamento da anterior a vigência da LC 118/2005, motivo pelo qual a suspensão do prazo somente se dá quando da citação válida, ou seja, citação realizada na pessoa do administrador judicial em data de 09.03.11 (...) sendo a demanda ajuizada e o despacho proferido anterior a LC 118/2005 a interrupção da prescrição do prazo não retroage, ocorrendo somente com a citação válida que ocorreu em data de 09.03.11, motivo pelo qual constata a incidência da prescrição ou prescrição intercorrente, devido o prazo quinquenal.”; d) apesar de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, não houve fixação de honorários em favor dos procuradores da agravante. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Intimado, o Estado do Paraná apresentou resposta em prestígio ao acórdão embargado (mov. 10.1).Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça afirmou ser desnecessária a sua intervenção (mov. 15.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeVerificada a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.MéritoConforme se extrai da decisão embargada, este colegiado rejeitou a alegação de nulidade na intimação dos advogados da agravante, nos seguintes termos: A agravante requer seja declarada a nulidade da intimação a respeito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porque não foi realizada exclusivamente em nome dos advogados Luiz Antônio Pereira Rodrigues – OAB/PR 34.955 e OAB/SC 20.348-A e Bruna Cristina Montagner – OAB/PR 98.055.Pois bem.O artigo 272 do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...)§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.” destaqueiVerifico dos autos que a excipiente requereu a habilitação e intimação exclusiva dos advogados Luiz Antônio Pereira Rodrigues – OAB/PR 34.955 e OAB/SC 20.348-A e Bruna Cristina Montagner – OAB/PR 98.055, conforme mandato outorgado em 28.02.23 e, na mesma data, juntado no mov. 103.2/1ºgrau.Apesar disso, a habilitação dos advogados foi promovida pela secretaria em 19.07.23, conforme certidão de mov. 124./1ºgrau (data confirmada por este relator através do histórico de substabelecimentos no sistema Projudi.Com isso, a intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi feita apenas em nome do síndico da massa falida sem observar que a excipiente requereu a habilitação dos novos advogados, que compareceram tempestivamente nos autos para opor embargos de declaração, oportunidade em que alegou a nulidade.Nada obstante o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que, para reconhecer a nulidade dos atos processuais, a parte devedora deve comprovar os prejuízos causados (pas de nullités sans grief), confira-se:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Na hipótese, ainda que as intimações não tenham sido realizadas de acordo com o solicitado, a excipiente se insurgiu prontamente (tempestivamente) contra a decisão a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, bem como dos embargos de declaração sem qualquer demonstração de prejuízos decorrentes do vício apontado e, por essa razão, não há como declarar a nulidade que a parte alega.Embora o acórdão esteja suficientemente fundamentado, com apoio na jurisprudência do STJ, a questão não foi analisada à luz do precedente invocado, merecendo integração, para não expor o julgamento a nulidades.Com efeito, a agravante/embargante invocou o EAREsp n. 1.306.464/SP (STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 9/3/2021), do seguinte teor:"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15.3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes.7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos."O paradigma não favorece a embargante. No caso tratado pelo STJ, a divergência entre as duas Turmas de Direito Privado da Corte foi dirimida pela sua Segunda Seção, que concluiu ser obrigatória a publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, sendo nula aquela feita tão somente em nome de um ou somente de alguns deles, por força do que disciplina o art. 272, §5º, do CPC. Já na presente hipótese, o que ocorreu foi que, por equívoco da secretaria do juízo a quo, exarada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a intimação foi realizada em nome do antigo advogado (síndico da massa falida), ignorando-se o mandato outorgado aos atuais patronos devidamente juntado aos autos.Daí o voto condutor adotar a jurisprudência do STJ que considera inexistir nulidade na intimação dirigida ao antigo advogado quando inexistente prejuízo para as partes, conservando-se os atos processuais já realizados, pois, foi exatamente o que ocorreu nos autos em análise: embora a intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade tenha sido direcionada ao antigo advogado da excipiente, ela se insurgiu prontamente (tempestivamente) por intermédio dos atuais advogados contra a decisão, bem como opôs embargos de declaração sem qualquer demonstração de prejuízos decorrentes do vício apontado, inexistindo qualquer indício de prejuízo à ampla defesa e contraditório, ocorridos em sua completude.Passando à suposta omissão da nulidade de ato processual realizado por terceiros (sócios falidos) em nome da executada depois da data da decretação da falência, o item “Da nulidade da citação da execução fiscal” do voto condutor foi claro e objetivo:"A agravante diz que a citação ocorrida em fevereiro de 1999 é nula, pois à época o falido já havia perdido poderes para praticar qualquer ato processual em nome da recorrente em razão da decretação da falência em 22.01.99.Nesse contexto, afirma que o ato citatório apto ocorreu somente em 09.03.11, na pessoa do síndico da massa falida executada, sendo que, por tal motivo, o crédito fiscal encontra-se prescrito.Todavia, a agravante deixa de observar que em petição datada de 01 de setembro de 1999 (fls. 17, autos físicos – Mov. 1.1), a Fazenda Pública do Estado do Paraná requereu a "expedição do mandado de citação ao Sr. Síndico da massa falida, Sr. Luiz Roberto Werncr Rocha, o que foi deferido (fls. 17, autos físicos – Mov. 1.1), uma vez que a citação anterior da Recorrente ocorreu após a decretação da falência, sendo, portanto, inválida."No tocante ao erro material/formal e contradição a respeito da prescrição, alega-se que os “lançamentos dos créditos se deram no período de março, setembro e julho de 1995, com inscrição em dívida ativa em 18.1197, ou seja, o ajuizamento da anterior a vigência da LC 118/2005, motivo pelo qual a suspensão do prazo somente se dá quando da citação válida, ou seja, citação realizada na pessoa do administrador judicial em data de 09.03.11 (...) sendo a demanda ajuizada e o despacho proferido anterior a LC 118/2005 a interrupção da prescrição do prazo não retroage, ocorrendo somente com a citação válida que ocorreu em data de 09.03.11, motivo pelo qual constata a incidência da prescrição ou prescrição intercorrente, devido o prazo quinquenal.”.O voto, porém, foi assim fundamentado:"Os marcos relevantes do caso para a análise da prescrição foram fidedignamente extraídos dos autos e demonstrados na manifestação do Membro do Ministério Público, confira-se (mov. 92.1/1ºgrau):“O débito foi inscrito em dívida ativa em 18.11.97 e em 29.12.97 (fls 03/05, autos físicos – mov. 1.1).Noticiada a decretação da falência da executada, ocorrida em data anterior à propositura da ação (fls. 16, autos físicos – Mov. 1.1), a exequente requereu, em 01.09.1999, a citação da massa falida, na pessoa do Síndico (fls. 17, autos físicos – Mov. 1.1).O pedido foi deferido em 18.10.1999, com expedição do mandado de citação na data de 28.10.1999 (fls. 23, autos físicos – Mov. 1.1). Em 16.10.2003 foi certificada a devolução do mandado, sem cumprimento, e nova distribuição para outro Oficial de Justiça (fls. 24, autos físicos – Mov. 1.1).Em 15.06.2007, a exequente reiterou o pedido de citação da massa falida (fls. 27, autos físicos – Mov. 1.1). Foi determinada nova citação da executada em 26.06.2007 (fls. 30, autos físicos – Mov. 1.1) e somente em 19.03.2010 foi expedido o respectivo mandado, o qual foi cumprido na data de 09.03.2011 (fls. 112, autos físicos – Mov. 1.1), sem que qualquer paralisação do processo, durante este período, pudesse ser atribuída à exequente.”Observe-se que a postergação da citação, no contexto acima demonstrado, se deu por conta exclusiva de mecanismos da justiça (a execução ficou paralisada no período de 18.10.999 a 18.07.07 e de 26.06.07 a 10.03.11), sendo que toda vez que o impulso oficial foi praticado, a Fazenda Pública prontamente diligenciou para a satisfação do crédito.A hipótese, portanto, atrai o entendimento firmado na Súmula 106 do STJ, in verbis:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”(...)Não há que se falar, também, na ocorrência da prescrição intercorrente.Isso porque com a citação do síndico da massa falida (executada) em 09.03.11 interrompeu o prazo prescricional (art. 174 do CTN com redação anterior a LC n. 118/05).Além disso, foi expedido mandado de penhora no rosto dos autos de falência n. 2.124/95 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba (fls. 23 mov. 1.1/1ºgrau).A esse respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, uma vez realizada a penhora no rosto dos autos da falência, não mais diz respeito à Fazenda Pública a prática de novos atos executivos. Veja-se: (...) É o que se extrai da jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: (...) Assim, não há dúvidas que compete ao Ente Fazendário aguardar o fim do processo falimentar, pois a satisfação da pretensão executiva está condicionada ao encerramento da demanda, sem que isso configure inércia processual para fins de contagem de prazo prescricional."Por fim, de fato, deixei de expor na decisão embargada a respeito dos honorários sucumbenciais.Com o julgamento do recurso originário para o fim de determinar que os juros de mora de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN) a contar de a contar de março de 1995 para CDA n. 2198353-5, de setembro de 1995 para a CDA n. 2198354-3 e de julho de 1995 para a CDA n. 2205776-6, até a entrada em vigor da lei federal, a partir da qual utiliza-se a taxa SELIC para o cálculo dos juros; e c) afastar as multas tributárias, a teor dos artigos 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei 7.661/45 e 112 do Código Tributário Nacional, Súmulas 192/STF e 565/STF, e em consonância com a jurisprudência do STF, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi, então, parcialmente acolhida com a redução da dívida.Assim, indiscutível o cabimento de honorários advocatícios em favor dos advogados da excipiente em razão do efetivo proveito econômico obtido (a ser apurado na instância a quo mediante readequação das CDAs nos termos do julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0094625-05.2023.8.16.0000).Dito isso, com base no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, na simplicidade da matéria debatida e na sucumbência parcial, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela Fazenda Pública em favor dos advogados da excipiente em 10% sobre o proveito econômico obtido.III – VOTOPelo exposto, voto no sentido de se acolher em parte os presentes embargos de declaração, atribuindo-se efeito modificativo para fixar os honorários advocatícios em favor dos advogados da excipiente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
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