SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042728-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA READEQUAR JUROS E AFASTAR MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL/FORMAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Embora a decisão embargada esteja suficientemente fundamentada, com apoio em jurisprudência do STJ, a nulidade da intimação do advogado não foi analisada à luz do precedente invocado. Assim, integra-se o julgamento para constar que o EAREsp n. 1.306.464/SP não favorece a embargante, pois o paradigma tratou de situação diversa da debatida nestes autos.2. As teses de nulidade de ato processual realizado pelo sócio falido em nome da executada e de ocorrência da prescrição foram devidamente tratadas na decisão embargada. Isso evidencia que as alegações de omissão, contradição e erro material/formal, nesses tópicos, tratam-se de mero inconformismo com a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente. 3. O julgamento anterior, de parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, resultou na redução da dívida executada, sendo omissa a decisão quanto aos honorários sucumbenciais, que se fixa em 10% sobre o proveito econômico obtido.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.