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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008151-91.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito ambiental e processual civil. Apelação Cível. Ação civil pública por dano ambiental. Demandado devidamente citado que opta por não apresentar defesa. Ausência de qualquer pedido para produção de provas. Sentença que reconhece a revelia e julga parcialmente procedente o pedido inicial. Presunção relativa da matéria fática alegada pelo Ministério Público (artigo 344 do CPC). Elementos dos autos que não afastam a veracidade da narrativa do Parquet. Peça recursal que apresenta documentos e pugna pela nulidade da sentença para nova instrução dos autos com oitiva de testemunhas e perícia técnica. Impossibilidade. Preclusão operada (parágrafo único do artigo 346). Inexistência de vícios no auto de infração do IBAMA. Fundamentos da sentença que são lastreados nas provas documentais produzidas pelo órgão federal (incluindo diversas imagens comparativas). Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata, na origem, de ação civil pública ambiental visando a reparação de área degradada em imóvel rural, de posse e propriedade do demandado, que teria destruído floresta nativa situada no bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação. 2. Declarada a revelia, após citação pessoal válida e omissão do réu em apresentar defesa ou qualquer manifestação em primeira instância.II. Questão em discussão 3. O Apelante sustenta a necessidade de declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que recebeu citação de uma Ação Penal e uma Ação Civil Pública referente à mesma questão, tendo, por confusão, se defendido apenas na seara criminal. 4. Alega que, ao contrário do narrado pelo Ministério Público e aceito na sentença, como matéria fática, inexiste o dano ambiental, o que pode ser comprovado por meio de documentos, provas testemunhais e perícia no local. 5. Além disso, afirma que existe vício na elaboração do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, que não seria a autoridade legítima para fiscalizar a área e não teria comprovado negligência ou dolo por parte do acusado na produção do suposto dano ambiental. III. Razões de decidir6. Inexiste cerceamento de defesa, ou nulidade da sentença, quando o réu é devidamente citado e opta por não se manifestar nos autos. 7. A pretensão de produzir prova testemunhal, documental e pericial, nesta fase recursal, é incabível, pois precluso o direito da parte, que deliberadamente não apresenta contestação ou solicita qualquer meio de prova em primeira instância. 8. A alegação de confusão, pelo fato de ter sido citado para duas ações (uma criminal e outra civil), tendo apresentado defesa em apenas uma delas, não é suficiente para determinar a nulidade da sentença, que é embasada nas alegações e provas do Ministério Público, relacionadas à existência de um dano ambiental. 9. Vício no auto de infração do IBAMA que não se revela demonstrado e, ainda, seria irrelevante para solução da lide, ao passo que o processo judicial instaurado pelo Ministério Público independe de qualquer auto de infração, sendo lastreado por documentos e imagens que demonstram a existência de um dano ambiental. 10. Eventuais situações fáticas divergentes poderão ser apresentadas em sede de cumprimento de sentença, afastando ou minorando a necessidade de reparação de um dano ambiental (se inexistente ou menor do que o indicado). IV. Dispositivo e tese 11. Apelação Cível conhecida e não provida.