Ementa
Ementa. Direito ambiental e processual civil. Apelação Cível. Ação civil pública por dano ambiental. Demandado devidamente citado que opta por não apresentar defesa. Ausência de qualquer pedido para produção de provas. Sentença que reconhece a revelia e julga parcialmente procedente o pedido inicial. Presunção relativa da matéria fática alegada pelo Ministério Público (artigo 344 do CPC). Elementos dos autos que não afastam a veracidade da narrativa do Parquet. Peça recursal que apresenta documentos e pugna pela nulidade da sentença para nova instrução dos autos com oitiva de testemunhas e perícia técnica. Impossibilidade. Preclusão operada (parágrafo único do artigo 346). Inexistência de vícios no auto de infração do IBAMA. Fundamentos da sentença que são lastreados nas provas documentais produzidas pelo órgão federal (incluindo diversas imagens comparativas). Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata, na origem, de ação civil pública ambiental visando a reparação de área degradada em imóvel rural, de posse e propriedade do demandado, que teria destruído floresta nativa situada no bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação. 2. Declarada a revelia, após citação pessoal válida e omissão do réu em apresentar defesa ou qualquer manifestação em primeira instância.II. Questão em discussão 3. O Apelante sustenta a necessidade de declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que recebeu citação de uma Ação Penal e uma Ação Civil Pública referente à mesma questão, tendo, por confusão, se defendido apenas na seara criminal. 4. Alega que, ao contrário do narrado pelo Ministério Público e aceito na sentença, como matéria fática, inexiste o dano ambiental, o que pode ser comprovado por meio de documentos, provas testemunhais e perícia no local. 5. Além disso, afirma que existe vício na elaboração do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, que não seria a autoridade legítima para fiscalizar a área e não teria comprovado negligência ou dolo por parte do acusado na produção do suposto dano ambiental.
III. Razões de decidir6. Inexiste cerceamento de defesa, ou nulidade da sentença, quando o réu é devidamente citado e opta por não se manifestar nos autos. 7. A pretensão de produzir prova testemunhal, documental e pericial, nesta fase recursal, é incabível, pois precluso o direito da parte, que deliberadamente não apresenta contestação ou solicita qualquer meio de prova em primeira instância. 8. A alegação de confusão, pelo fato de ter sido citado para duas ações (uma criminal e outra civil), tendo apresentado defesa em apenas uma delas, não é suficiente para determinar a nulidade da sentença, que é embasada nas alegações e provas do Ministério Público, relacionadas à existência de um dano ambiental. 9. Vício no auto de infração do IBAMA que não se revela demonstrado e, ainda, seria irrelevante para solução da lide, ao passo que o processo judicial instaurado pelo Ministério Público independe de qualquer auto de infração, sendo lastreado por documentos e imagens que demonstram a existência de um dano ambiental. 10. Eventuais situações fáticas divergentes poderão ser apresentadas em sede de cumprimento de sentença, afastando ou minorando a necessidade de reparação de um dano ambiental (se inexistente ou menor do que o indicado). IV. Dispositivo e tese 11. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008151-91.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0094571-05.2024.8.16.0000 Recurso: 0094571-05.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): VIKING GLOBAL BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER VIKING GLOBAL BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação: a) aos artigos 300, §3º, 919, §1º e 1.019, I, do Código de Processo Civil, afirmando que “A despeito de ter reconhecido o requisito da garantia da execução, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversibilidade da medida, o r. acórdão recorrido entendeu estar ausente a verossimilhança das alegações, contradizendo-se ao exigir prova da nulidade/irregularidade das Certidões de Dívida Ativa.” e “ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, para a concessão do efeito suspensivo almejado não se faz necessária a apresentação de provas robustas, estreme de dúvidas, e sim a verossimilhança nas alegações, auferida em juízo de cognição sumária.” (mov. 1.1); b) 156, V e 202 do Código Tributário Nacional, e 2º, §5º, da Lei Federal 6.830/80 argumentando que “é evidente que os títulos que embasam a execução não se revestem da necessária higidez e certeza, devendo ser reformada a decisão recorrida. (...) o raciocínio aplicado pelo Tribunal a quo não está de acordo com a melhor exegese jurídica pertinente ao caso, uma vez que há claros indícios de que o crédito tributário exequendo já se encontra prescrito.” (mov. 1.1) c) 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve enfrentamento de toda matéria suscitada em sede de agravo de instrumento. Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Analisando o caso em apreço, o Colegiado decidiu: “(...) A regra é de que os embargos à execução são recebidos sem o efeito suspensivo, todavia, podendo ser concedido quando verificados os requisitos da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora) e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. (...) No caso, embora estejam presentes a garantia da execução e a possibilidade de reversibilidade da medida, não está presente a verossimilhança das alegações. Consequentemente, não há como se atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. De fato, sobre a nulidade/irregularidade das Certidões de Dívida Ativa, a princípio, são regulares, possuindo presunção da veracidade e legitimidade, tendo sido constituídas de forma regular, salvo prova em contrário, o que não houve. De igual modo ocorre com a alegação/fundamentação sobre a ausência de notificação. Acrescente-se, ainda, que a agravante expõe em suas razões de forma genérica apenas que “não havendo indicação dos requisitos mínimos exigíveis para tais documentos”, ou seja, alegação abstrata de irregularidade ou nulidade. Já em relação à prescrição, sobre o período anterior, há preclusão, ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 44561-30.2019.8.16.0000. Para o período posterior, “ausente indício de que a dívida se encontra prescrita” (mov. 8.1), mormente porque o trânsito em julgado ocorreu em 16.6.2020 (mov. 35 – autos de AI) e não em 9.2019, conforme alegado nas razões. Portanto, ausente a verossimilhança das alegações, incabível a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal.” (mov. 39.1, AI) Inicialmente, constata-se que o caso em discussão diz respeito sobre manutenção de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 39.1, AI) interposto pela empresa recorrente. Nessas condições, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o caso em tela trata de decisão proferida em sede de tutela provisória. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo N. 3). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação Recurso Especial Cível nº da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - causas decididas em única ou última instância. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1653798 /GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 03/03/2021) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR118E
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