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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a r. sentença de mov. 123.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTSENY em face de DENISE RIBEIRO MUNIZ.Por questão de brevidade, adoto o relatório constante na r. sentença – in verbis:Consta na inicial (seq. 1.1): a) a ré é proprietária do apartamento nº 508, bloco “02”; b) é credor dos débitos condominiais do apartamento no período de 10/04/2020 e 20/08/2020 a 20/09/2021, totalizando R$ 2.175,72; c) pede a condenação da parte ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.Por contestação a parte passiva expôs (seq. 85.1): preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial; no mérito, a) ilegalidade do índice de correção monetária utilizado (IGP-M); b) audiência como termo final das parcelas vincendas; c) ausência de comprovação das despesas de chamada de capital; d) juros de mora da citação e exclusão da correção monetária com base na TR; e) pede a improcedência.Na impugnação à contestação (seq. 89.1) a parte ativa rebateu os argumentos lançados e reiterou os termos da inicial.Na seq. 101.1, foi determinado à parte ativa para exibir a ata de assembleia de reeleição da síndica, deferida a gratuidade para ré e solicitado esclarecimentos sobre o pedido de prova.Após manifestações das partes (seqs. 107.1 e 110.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, indeferidas as provas requeridas pela ré e anunciado o julgamento antecipado (seq. 112.1).O advogado que até então representada o condomínio autor, pediu sua habilitação como terceiro interessado e substabeleceu os poderes recebidos (seq. 113.1).O novo advogado deu ciência (seq. 116.1).Relatei e decido.Seguindo o trâmite processual, sobreveio a prolação da r. sentença de mov. 123.1, pela qual a MMª. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo condomínio para o fim de condenar a ré:(...) ao pagamento da quantia de R$ 326,45, mais correção monetária, pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e juros de mora (ambos do vencimento), além de multa de 02% sobre o débito, nos termos da fundamentação, supra, que integra esta disposição”. Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte ativa restou vencida em maior parte da cobrança). Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 80%, o ônus da parte ativa, e de 20%, os da parte passiva.Quanto aos honorários advocatícios, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, bem como sendo proveito econômico, a condenação e o valor da causa muito baixo, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em R$ 1.000,00. Logo, a parte autora responderá por 80% (oitenta por cento) da verba honorária arbitrada à parte ré (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte ré responderá por 20% (vinte por cento) da verba honorária da parte ativa (de igual, segundo o percentual da sua decadência.Inconformado, vem apelar o autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTSENY (mov. 127.1), aduzindo, em síntese, que: a)- a d. magistrada determinou somente o pagamento da taxa condominial referente a abril de 2020; no entanto, devem ser incluídas na condenação as taxas condominiais vencidas durante o curso do processo, tal como prescreve o artigo 323, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro; b)- deve ser incluída também na condenação, os valores inadimplidos referentes à chamada de capital, tendo em vista se tratar de reserva rateada por todos os condôminos e destinada a benfeitorias do condomínio; c)- além disso, a cobrança foi aceita em assembleia por maioria dos condôminos e o valor foi utilizado para cobertura da garagem de cada condômino.Nestes termos, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença para o fim de “CONDENAR a Apelada ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento da chamada de capital, acrescidas de correção monetária (IGP-M/INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir de cada vencimento, e multa de 2% (dois por cento)”.Não houve apresentação de contrarrazões pela apelada (mov. 149).Subiram os autos ao Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação interposto pela autora em mov. 44.1, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Além disso, o recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de preparo (mov.34.3).No mérito, o recurso merece ser desprovido.Explico.O apelante alega que a d. magistrada a quo determinou somente o pagamento da taxa condominial referente ao mês de abril de 2020, no entanto, devem ser incluídos também na condenação os débitos referentes à chamada de capital.Sem razão. Isso porque, a chamada de capital é considerada despesa extraordinária, cuja cobrança deve estar condicionada à aprovação em assembleia geral por maioria dos condôminos presentes; e no caso, o condomínio não logrou êxito em demonstrar a aprovação dessa despesa.Com efeito. A ata da assembleia geral extraordinária acostada pelo autor juntamente com a petição inicial em mov. 1.3, data de 16 de abril de 2018, e na época, foi proposta despesa com chamada de capital no valor de R$ 15.000,00 a ser dividido em 128 unidades em cinco parcelas, porém, não foi aprovada. Já a ata juntada em mov. 110.2, refere-se a uma assembleia geral ordinária em que não houve qualquer discussão acerca da chamada de capital. Cai, assim por terra, a alegação do apelante de que a cobrança foi devidamente aceita em assembleia por maioria dos condôminos.Diante disso, se mostra totalmente indevida a cobrança dos boletos no valor de R$ 102,84 relativos à chamada de capital correspondentes ao período de: 20/08/2020 a 20/09/2021 (mov. 1.6); estando correta apenas a cobrança do boleto com vencimento em 20/04/2024, no valor de R$ 326,45, tendo em vista se tratar de despesas ordinárias (churrasqueira, controle portão, fundo de reserva e taxa de condomínio).Neste ponto se impõe destacar (como razão de decidir no presente voto) o seguinte excerto da respeitável sentença ora em reexame, na qual a competente Juíza a quo assim se pronunciou:O autor instruiu a inicial com a ata da assembleia, convenção do condomínio, matrícula do imóvel, boletos com discriminação dos valores cobrados e planilha de cálculo (seqs. 1.3-1.6).Observa-se que o boleto com vencimento em abril de 2020, contém as rubricas cobradas pelo autor: churrasqueira R$ 62,70; controle portão R$ 40,00; fundo de reserva R$ 18,94 e taxa de condomínio R$ 204,81, não impugnadas pela ré. Quanto aos demais, todos se tratam de cobrança exclusiva de chamada de capital no valor de R$ 96,00, sendo o documento no valor de R$ 102,84.Ao contrário da taxa de condomínio, que é despesa ordinária, a chamada de capital, é considerada como despesa extraordinária e ambas são obrigações a serem arcadas pelo condômino, entretanto, incumbe ao condomínio autor a demonstração da chamada de capital aprovação em assembleia, a fim de conferir legitimidade em sua cobrança(...) Aqui, todavia, não há documento comprobatória da aprovação em assembleia da chamada de capital cobrada pelo autor.A ata de assembleia da seq. 1.3, faz menção a uma chamada de capital, entretanto, não foi aprovada e o valor proposto seria para pagamento em cinco parcelas, ao passo que o boleto menciona vinte e quatro parcelas.Mesma análise se faz da ata de assembleia da seq. 110.2.O ônus da prova é regulado pelo art. 373, inc. I, do CPC, que enuncia caber à parte ativa da postulação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte passiva o de fazê-lo quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquela (inc. II).No caso, a parte autora não logrou êxito em provar que faz jus à chamada de capital cobrada nos autos, diante da falta de juntada da ata de assembleia que a aprovou. Assim, a cobrança de chamada de capital é indevida, permanecendo válida apenas a cobrança do mês de 04/2020, no valor de R$ 326,45, já que além da incidência da despesa ordinária, a ré não questionou os demais lançamentos de forma especificada, ônus que lhe incumbia (art. 341, parágrafo único, do CPC)De igual forma, já se posicionou esta Corte em casos similares:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CHAMADA DE CAPITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A COMPROVAR A APROVAÇÃO DO VALOR EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, BEM COMO SUA MAJORAÇÃO POSTERIOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE CARECE DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002138-21.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.05.2022)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. – INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. – PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA COM AS RAZÕES DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. – CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA AO CONDOMÍNIO. CHAMADA DE CAPITAL PARA CUSTEAR OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA NÃO INSTRUÍDA COM A ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU A DESPESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO NO CURSO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA. – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006813-95.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.01.2024)Escorreita, portanto, a r. sentença que considerou válida apenas a cobrança de R$ 326,45, referente ao mês de abril/2020, eis que se trata de despesas condominiais ordinárias (mov. 1.6, p. 1). Anoto, por fim, que não há interesse recursal do apelante quanto ao pleito de condenação da ré nas taxas condominiais vencidas e vincendas durante o curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, uma vez que o d. juízo a quo, ao refutar o pedido formulado pela ré para que o termo final fosse a data da audiência de conciliação, consignou que “as despesas permanecem enquanto durar a obrigação (art. 323, do CPC)”. CONCLUSÃOISTO POSTO, rendendo homenagens à juíza da causa pelo acerto da decisão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo autor, mantendo incólume a r. sentença.No mais, atendendo ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor ao procurador da parte ré, de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, mantendo-se o percentual de 80% tal como fixado na r. sentença.É como voto.
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