SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020293-84.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E CHAMADA DE CAPITAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ASSSEMBLEIA GERAL PARA COBRANÇA DA CHAMADA DE CAPITAL. DESPESA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, buscando o pagamento de cotas condominiais e chamada de capital inadimplidas.1.2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento da cota condominial vencida em agosto/2020, afastando os débitos relativos à chamada de capital vencidos no período de 20/08/2020 a 20/09/2021.1.3. Inconformado, o condomínio autor apelou, pleiteando a condenação da ré ao pagamento dos débitos relativos à chamada de capital, bem como o pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante o curso do processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os débitos relativos à chamada de capital devem ser incluídos na condenação; e (ii) se é devido o pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante o curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A chamada de capital é considerada despesa extraordinária e, para ser cobrada dos condôminos, deve ser previamente aprovada em assembleia geral, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. E no caso, as atas de assembleias apresentadas pelo apelante não comprovam a aprovação dessa despesa, tornando indevida a sua cobrança.3.2. A cobrança das taxas condominiais vencidas e vincendas é cabível durante o curso do processo e enquanto durar a obrigação, conforme dispõe o art. 323 do CPC; aspecto esse já reconhecido na sentença de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 323.Jurisprudências relevantes citadas:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002138-21.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.05.2022- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006813-95.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.01.2024