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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta relatora, que indeferiu efeito suspensivo agravo de instrumento de autos nº 0041801-35.2024.8.16.0000 (mov. 18.1, TJ), interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em cumprimento provisório de sentença, autos nº 0020236-56.2017.8.16.0001, acolheu a impugnação apresentada em mov. 530, para determinar a revisão dos cálculos apresentados em mov. 527, a fim de que sejam contabilizados os efeitos da mora sobre os ativos bloqueados em mov. 242, uma vez que, nos termos do Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, a quantia não se encontrava, desde a constrição judicial, na esfera de disponibilidade dos exequentes; e deferiu a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo, conforme consta em mov. 523 e 586 (mov. 595). Os agravantes sustentam que o juízo de primeira instância autorizou o levantamento da quantia depositada em juízo na decisão de mov. 450, proferida em 11/11/2022/; alegam que, na qualidade de executados, não se opuseram à expedição dos alvarás, razão pela qual o ônus financeiro da demora no levantamento dos valores não lhes pode ser imposto; frisam que a demora na disponibilização de valores deve ser imputada ao juízo, não ao devedor; requerem a reforma da decisão interlocutória, para que seja concedido o efeito suspensivo, a fim de evitar os riscos oriundos da tentativa dos exequentes de cobrar a quantia exorbitante de R$ 800.000,00; pleiteiam que a suspensão perdure até a modulação de efeitos, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 677 (mov. 1.1).Apresentadas as contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 10.1), sobreveio o julgamento do agravo de instrumento, por Acórdão que julgou improcedentes as razões recursais.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente de interesse recursal Assim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital).Deve-se ter em conta, porém, que a análise de um recurso que, inicialmente, preenchia os requisitos admissibilidade, pode ser prejudicada por alterações de fato e de direito supervenientes, que dispensem seu exame.No caso em pauta, sobreveio Acórdão em agravo de instrumento, o que enseja a perda de interesse recursal e do objeto deste agravo interno, na medida em que a decisão proferida pelo colegiado do órgão fracionário substitui a interlocutória, proferida em caráter provisório, pela relatora. Trata-se do desfecho processualmente adequado, conforme se depreende da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. POR LÓGICA-PROCESSUAL, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034190-31.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE LIMINAR SUSPENSIVO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL NO QUAL SE PROFERIU DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034502-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.07.2024) agravo interno. Agravo de Instrumento. insurgência em face de decisão que julga prejudicado e extinto o recurso ante a perda superveniente de seu objeto. manutenção. recurso de agravo de instrumento que visava suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse. posterior cumprimento. esvaziamento do objeto recursal. decisão mantida. recurso desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005015-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.07.2024) AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR – PERDA DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006004-95.2024.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2024) Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por julgar prejudicado o recurso, extinguindo-o sem resolução de mérito.É como voto.
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