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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042787-86.2024.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que figura como agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ e como agravada Elaine Perico. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ contra a decisão interlocutória (mov. 189.1), complementada pela decisão que rejeitou os aclaratórios (mov. 199.1), proferida pelo Juiz Luciano Lara Zequinão, na Execução de Título Extrajudicial nº 0025027-66.2021.8.16.0021, que reconheceu em parte a impenhorabilidade arguida pela executada, ora agravada, nos seguintes termos: “I – A análise dos autos revela que deve ser reconhecida em parte a impenhorabilidade arguida pela devedora. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”, bem como que “A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC” (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05 /2019). Tal julgado tem por precedente os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1330567/RS, assim ementado:(...)Do exame do voto proferido pelo eminente Ministro Relator no julgado acima colhem-se os seguintes fundamentos:(...)Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça, na extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (equivalente ao art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil de 1973), não levou em conta o caráter alimentar do rendimento que foi poupado, mas apenas se tratar de reserva de capital poupada, ainda que não em caderneta de poupança. Assim sendo, e considerando que os valores bloqueados da conta corrente de titularidade da executada junto ao Nu Pagamentos S.A. montam valor inferior a 40 salários mínimos, bem como os extratos de mov. 184.2 a 184.5 demonstram que tratam-se de valores efetivamente estão sendo poupados, outra solução não resta a não ser reconhecer a impenhorabilidade de parte do numerário constrito. Em relação aos demais valores, considerando que a devedora não juntou extratos bancários visando comprovar que tratam-se de valores poupados pela devedora, não há como afirmar que os valores bloqueados são impenhoráveis, razão pela qual, mantenho a constrição. II – Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio do montante de R$ 7.162,57 (mov. 171.1). Caso já tenha ocorrido a transferência, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da executada.Na mesma oportunidade, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente dos demais valores bloqueados ao mov. 171.1, abatidas eventuais custas processuais pendentes. III – Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Sustenta o agravante, em suma, que (a) os valores bloqueados estavam em conta corrente e eram utilizados para movimentações financeiras regulares, não configurando reserva financeira; (b) a legislação é explícita ao afirmar que a impenhorabilidade mencionada no do art. 833, X, do Código de Processo Civil abrange valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com o objetivo de proteger as reservas financeiras/valores poupados; (c) no caso em tela a conta não tem natureza de poupança, razão pela qual os valores são penhoráveis; e (d) a agravada não demonstrou interesse em honrar suas dívidas, optando por poupar valores em vez de liquidar suas obrigações, justificando a manutenção da penhora dos valores bloqueados.A parte agravada juntou contrarrazões ao mov. 13.1, alegando que (a) a decisão de desbloqueio está amparada pela lei, visto que os extratos bancários apresentados comprovam o uso da conta como poupança, sem movimentação constante; e (b) a agravada tentou negociar com a parte agravante, que recusou a proposta de parcelamento, exigindo pagamento à vista, o que é inviável para a agravada.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que tenham sido de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). In casu, a leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 19/04/2024, de modo que o prazo teve início em 22/04/2024 e terminou em 13/05/2024. O recurso foi interposto em 06/05/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. No caso em apreço, o pagamento das custas foi comprovado ao mov. 1.11.Superadas as questões preliminares, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em face de Elaine Perico.Na inicial, a autora alegou ser credora da executada na quantia de R$ 39.170,47 (trinta e nove mil, cento e setenta reais e quarenta e sete centavos) referente à Cédula de Crédito Bancário nº C05033579-7, emitida em 10/12/2020.Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, tendo sido obtido resultado positivo no valor de R$ 7.412,05 (sete mil, quatrocentos e doze reais e cinco centavos) em conta de titularidade da executada Elenice Perico, mantida junto aos bancos Nubank, Caixa Econômica Federal e Nu Invest Corretora de Valores S.A. (mov. 171.1).Na petição de mov. 174.1, a executada requereu o desbloqueio dos valores depositados com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 833, X, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma ampla, a fim de estender a proteção nela prevista a depósitos mantidos em qualquer tipo de aplicação, desde que inferiores a 40 salários mínimos. Aduziu que não há fundamento lógico ou jurídico para restringir essa proteção a apenas um tipo específico de investimento, enquanto outros ativos financeiros ficam desprotegidos.O juiz de primeiro grau intimou a executada para juntar extratos das contas, a fim de viabilizar a análise da alegação de impenhorabilidade (mov. 180.1).A executada juntou documentos ao mov. 184.2 e seguintes.Sobreveio, então, a decisão agravada, que determinou o desbloqueio do montante de R$ 7.162,57 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) depositado junto ao banco Nu Pagamentos S.A.Pois bem.Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade da relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como analisar se presentes as hipóteses de afastamento da mencionada disposição normativa.O art. 833, X, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.808.527/SP, firmou entendimento no sentido de que valores mantidos em cadernetas de poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras, ou guardados em papel-moeda, desde que limitados ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsão contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Posteriormente, sobreveio o julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, esclarecendo que a regra de impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos se aplica automaticamente apenas a quantias depositadas em cadernetas de poupança. A extensão dessa proteção a aplicações financeiras diversas depende da comprovação, por parte do devedor, de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à garantia de seu mínimo existencial ou à proteção contra adversidades. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em contacorrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...). (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Em síntese, revestem-se de impenhorabilidade os valores poupados, independentemente da modalidade da conta, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrar que o valor bloqueado em sua conta constitui reserva financeira.No caso em tela, a agravante afirma tratar-se de bloqueio efetuado na conta corrente, em valor inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça como parâmetro para declaração de impenhorabilidade. Assim, para fazer incidir a impenhorabilidade, cabia à agravante provar que, embora depositados em conta corrente, os valores constritos se destinam à constituição da reserva de patrimônio.Os extratos juntados ao mov. 184.2 a 184.5 mostram pouca movimentação financeira na conta da agravada. No mês de novembro de 2023 foram efetuados apenas dois lançamentos de crédito, um no valor de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais) e outro de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dois lançamentos de débito, nos mesmos valores. Não há lançamentos de despesas, gastos, saques ou recebimentos típicos de uma conta corrente, o que corrobora a tese de que o depósito constitui reserva financeira.Por fim, não restou demonstrada a situação de excepcionalidade necessária ao afastamento da regra geral de impenhorabilidade, visto que não há indício de que a recorrente tenha agido de má-fé, cometido abuso de direito ou praticado fraude. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão do juízo de primeiro que determinou o desbloqueio do valor junto a conta do Banco Nu Pagamentos S.A, nos termos da fundamentação.
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