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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de arbitramento, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa (evento 101):RELATÓRIOTrata-se de Ação de Arbitramento de Honorários proposta por JOSÉ VALTER RODRIGUES em face de ACACIO OLIVEIRA BORBA, ANGELA MARIA GASTALDI KRIEGER, JAMES LUIZ KRIEGER e NEUSA MARIA GASTALDI BORBA, já qualificados nos autos.Alega o requerente que prestou serviços advocatícios aos requeridos, representando-os em duas ações judiciais: 5000311-31.2009.8.24.0038 e 5004206-43.2022.8.24.0038, ambas em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Joinville/SC. Narra que, na primeira demanda mencionada, ação de alienação judicial, firmou-se acordo em 11/12/2008, sendo que os réus daqueles autos não honraram com a transação, estando o processo ainda em trâmite (fase de cumprimento de sentença). Ademais, relata que a segunda lide citada, consistente em embargos de terceiro, proposta em face dos ora réus, tem relação com a primeira demanda, tendo o ora autor sido destituído como causídico em 17/08/2022. Assevera, por fim, que, ante a ausência de celebração de contrato de honorários celebrado entre as partes referente aos 2 (dois) processos descritos acima, haja vista a contratação verbal, foi necessário o ingresso do presente feito para que fossem judicialmente arbitrados os honorários contratuais devidos ao autor diante do serviço prestado por mais de uma década. Juntou documentos (movs. 1.2/1.44).Citados, os requeridos apresentaram contestação ao mov. 53.1, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziram que se estipulou verbalmente o importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de honorários advocatícios pelo serviço do causídico nos autos de alienação judicial, proposta em 2008. Ocorre que os requeridos somente adimpliram com R$ 9.000,00 (nove mil reais), estando pendente a quitação dos restantes R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que o acordo entabulado entre as partes daquele processo foi descumprido e o processo ainda se encontra em trâmite. No tocante aos embargos de terceiro, os réus argumentaram que comunicaram o ora autor acerca da rescisão unilateral da representação processual, tendo pedido substabelecimento sem reservas a outro procurador. Por fim, requerem que seja reconhecido o acordo verbal entabulado entre as partes, restando apenas a quitação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de honorários, não sendo cabível o arbitramento judicial. Juntaram documentos de movs. 53.2 a 53.8.Impugnou-se a contestação ao mov. 58.1.A parte autora requereu produção de prova documental ao mov. 66.1. Afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir ao mov. 71.1.Novos documentos colacionados pela parte autora aos movs. 82.2 a 82.5.Decorrido in albis o prazo de manifestação dos requeridos com relação à juntada de novos documentos pelo requerente (mov. 83).Decisão de mov. 88.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.Vieram-me conclusos para sentença.É o relatório. Passo a decidir.(…) DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de:Reconhecer como devidos os R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pactuados verbalmente entre as partes para a representação dos réus nos autos de nº 5000311-31.2009.8.24.0038 (Ação de Alienação), pelo que condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), ainda não quitados ao autor; eArbitrar os honorários advocatícios da parte autora pelos serviços prestados nos autos sob nº 5004206-43.2022.8.24.0038 (ET) em R$ 4.000,00 solidária pelos requeridos.Friso, que, os valores acima deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de deslinde da controvérsia.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Visando sanar omissão, o autor interpôs embargos de declaração (evento 104), os quais, após manifestação dos réus (evento 108), foram acolhidos em parte, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: Reconhecer como devidos os R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pactuados verbalmente entre as partes para a representação dos réus nos autos de nº 5000311-31.2009.8.24.0038 (Ação de Alienação), pelo que condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), ainda não quitados ao autor, a ser corrigido pela Taxa Selic a partir da data de 17 de dezembro de 2008;Inconformados com a sentença, dela recorrem os réus, ora apelantes, alegando, em síntese, que: “Verifica-se que o objeto da presente demanda a cobrança dos valores relativos a honorários advocatícios, sendo realizado o contrato de forma verbal entre as partes, onde restou confirmado e reconhecido o valor a ser pago, conforme acordo pactuado em audiência de conciliação em 11/12/2008. Verifica-se que a sentença objeto destes autos confirmou a existência do acordo verbal firmado entre as partes em 11/12/2008, e com prazo de vencimento na mesma data”; “Observa-se que a sentença foi proferida em 11/2/2008 e certificado o seu trânsito em julgado em 16/12/2008. Ou seja, o prazo prescricional começou a correr a partir do trânsito em julgado, sendo em 16/12/2008. Portanto, a data máxima para o ajuizamento da presente demanda seria em 16/12/2013, sendo que a mesma somente foi ajuizada em 29/09/2022, ou seja, mais de 13 anos depois, restando comprovado a prescrição para fins de cobrar os valores de honorários”; “Diante todo exposto, resta configurado a prescrição, razão pela qual requer que, em razão da sentença proferida nos presentes autos, que declarou como devido o valor acordado e pactuados verbalmente entre as partes autos de nº 5000311-31.2009.8.24.0038 (Ação de Alienação), e que são devidos desde o transito em julgado da demanda, ou seja, em 16/12/2008, requer, com base no art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e no art. 206, § 5º do CC, seja declarada a prescrição da pretensão, haja vista haverem decorridos mais de 05 anos do dia do vencimento da obrigação”; “Diante disso, os Apelantes realizaram o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo que R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) foram pagos no dia 17/12/2008, e mais R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pagos diretamente no caixa do banco ao Apelado naquela mesma semana, sendo então o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) restante seria quitado, quando houvesse o recebimento dos valores pactuados no acordo. Importante destacar que já fora juntado aos autos o comprovante de pagamento realizado a conta do Apelado. Contudo, em relação ao segundo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil reais), conforme dito, este foi depositado diretamente no caixa (boca do caixa), e na época, a Sra. Anela, ora Apelante informou que o comprovante veio a se perder com alguns documentos, mas confirma que realizou o pagamento. Anexo, consta áudio da Sra. Angela com a informação, bem como novamente, afirma por ela, que foi realizado depósito diretamente na conta”; “Os Apelantes já procederam ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), restando apenas o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que seria quitado quando do recebimento dos valores do acordo, já compreendidos os honorários correspondentes aos embargos de terceiro. Diante do exposto, considerando a existência de acordo verbal entre as partes de quitação de 20% sobre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de honorários e do pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), os Apelantes requerem a reforma da sentença, para que seja reconhecido o valor pago, restando apenas a quitação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de honorários”; “Requer que os valores sejam apenas corrigidos monetariamente, vez que os Apelantes ainda não receberam os valores do acordo sobre o qual foram calculados os honorários objeto desta demanda. Portanto, para que seja calculado da forma correta os valores devidos, requer seja realizado apenas a correção monetária, sem juros. Afinal, a correção monetária e os juros são conceitos financeiros distintos, embora ambos estejam relacionados ao valor do dinheiro ao longo do tempo”; “Contudo, vale relembrar que no presente caso não há que se falar em atraso por parte dos Apelantes, pois conforme já exposto, ainda não receberam os valores do acordo sobre o qual foram calculados os honorários objeto desta demanda. Portanto, o correto a ser aplicado é apenas a correção monetária, pois é uma equiparação, que vai incidir sobre o valor total, e tem o objetivo de evitar a desvalorização do valor. Sendo assim, seu objetivo nada tem a ver com penalizações como ocorre nos juros” (evento 116).Com contrarrazões (evento 119), vieram os autos ao Tribunal.A mim conclusos, determinei que os apelantes recolhessem as custas recursais em dobro (evento 10-TJ), o que foi atendido (evento 13-TJ).É o relatório.
VotoI – De pronto, anoto que o recurso não pode ser conhecido no que toca ao arbitramento de honorários nos embargos de terceiro apresentados no cumprimento de sentença da demanda de extinção de condomínio (nº 5004206-43.2022.8.24.0038).É que, em seu recurso, os réus parecem se insurgir contra o arbitramento de honorários em relação aos honorários arbitrados em relação aos embargos de terceiro, mas o fazem em uma única linha, afirmando singelamente que “requerem a reforma da sentença para que não seja cabível o arbitramento de honorários, conforme foram condenados”.Contudo, tal afirmação é insuficiente para a reforma da sentença, já que não traz nenhuma razão de fato e/ou de direito pelas quais a sentença deveria ser reformada nessa parte, de modo que o recurso, a rigor, não se contrapõe aos fundamentos da decisão, o que viola o princípio da dialeticidade. Essa parte do recurso, portanto, não pode ser conhecida. II - Verifico igualmente que a preliminar de prescrição foi alegada apenas agora, em sede recursal, o que, em tese, impediria o seu conhecimento, ante a indevida inovação. Contudo, em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo reconhecida de ofício, conheço dessa parte do recurso.III – Quanto à prescrição dos honorários relativos à ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel (nº 5000311-31.2009.8.24.0038), sem razão os apelantes.Isso porque, a despeito de a referida ação ter transitado em julgado em 12/2008, após a homologação de acordo, esse acordo nada dispôs sobre os honorários contratuais do advogado autor (evento 1.8, fl. 88).Além disso, o acordo não foi cumprido pela outra parte, o que levou ao início do cumprimento de sentença pelo advogado, fase que até agora não se encerrou. Dessa forma, como não houve disposição sobre os honorários contratuais nem foi encerrado o serviço, o prazo prescricional passou a correr apenas a partir da revogação dos poderes, a teor do art. 25, V, da L. 8.906/94 (Estatuto da OAB):Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:I - do vencimento do contrato, se houver;II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;III - da ultimação do serviço extrajudicial;IV - da desistência ou transação;V - da renúncia ou revogação do mandato.Assim, como a revogação ocorreu apenas em 18/08/2022 (notificação de evento 1.41), ainda não havia decorrido os cinco anos do prazo prescricional quando da propositura da presente demanda (a inicial foi protocolada em 28/09/2022 - evento 1).IV – Superadas as preliminares, no que toca ao mérito, restou incontroversa a atuação do advogado em dois processos em favor dos aqui réus, a saber:Ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel nº 5000311-31.2009.8.24.0038; e Embargos de terceiro nº 5004206-43.2022.8.24.0038 (apresentados no âmbito do cumprimento de sentença da demanda de extinção de condomínio).Foi reconhecido na sentença (sobre o que não houve insurgência) que, em relação ao processo de extinção de condomínio, houve pacto verbal de honorários de 20% sobre o valor dos imóveis, o que equivale a R$ 24.000,00 na época.Deste valor, foi pago apenas R$ 4.500,00, de modo que restariam R$ 19.500,00 em aberto, como novamente decidido na sentença.No seu recurso, os réus alegam que teriam pago ao todo R$ 9.000,00 para ao autor, sendo R$ 4.500,00 por transferência bancária (valor reconhecido na sentença) e mais R$ 4.500,00 em dinheiro “na boca do caixa”.Quanto a esse segundo pagamento, contudo, não há nenhuma prova nos autos, ônus que era dos réus, eis que os devedores (art. 319 do CCB[1]).Assim, não há como reconhecer a existência desse segundo pagamento, o que impede o abatimento de tal valor do total devido.V – Por fim, pretendem os réus que sejam afastados os juros de mora, com a incidência apenas de correção monetária sobre os valores devidos, afirmando que não estariam em mora.Contudo, como foi reconhecido que havia prévia pactuação verbal entre o autor e os réus sobre o valor devido a título de honorários, os quais não foram pagos, é de se reconhecer a existência de mora dos réus, o que impõe a incidência dos juros de mora.Destaco que não houve insurgência quanto ao índice ou termo inicial dos consectários fixados na sentença (taxa Selic desde 17/12/2008 – data do acordo entabulado na ação de extinção de condomínio).VI - Desprovido o recurso dos réus, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador do autor, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida em 20/02/2024, já na vigência, portanto, do CPC/15, de modo que os elevo de 10% para 11% do valor da condenação, dada a simplicidade da matéria devolvida ao Tribunal.Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
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