Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 72.1, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que rejeitou pedido de revogação da liminar, conforme abaixo:“A parte ré compareceu ao feito, apresentando defesa no mov. 64.1, visando o afastamento da mora, alegou a abusividade de uma série de encargos contratuais (juros remuneratórios, tarifas administrativas, cobrança de seguro, cobrança de imposto). A alegação, ao menos nessa análise inicial, não é bastante para afastar a mora. Os únicos encargos capazes de descaracterizar a mora são os juros remuneratórios e capitalizados, quando incidem indevidamente no período da normalidade contratual. O só pleito revisional não é bastante a tanto. É da jurisprudência:(...)No caso dos autos, ao compulsar o contrato, não é possível vislumbrar, em análise perfunctória, abusividade no percentual de juros cobrado, tampouco na questionada prática da capitalização, senão veja:No tocante aos juros remuneratórios, a consulta ao sistema gerenciador de séries temporais do BACEN (série nº 20749) demonstra que, no mês de janeiro de 2023, quando emitida a CCB em questão, os juros médios praticados pelo mercado brasileiro em contratos da espécie em discussão atingiram o percentual de 29,05% a.a. De outra ponta, a ligeira análise do contrato indica que a instituição autora estipulou, na avença em discussão, juros remuneratórios de 41,42% a.a. Embora o percentual estipulado exceda à média de juros do mercado, neste caso, ao menos nessa primeira apreciação, não é possível reconhecer abusividade aos juros. É que cada operação realizada pelas instituições traz seus próprios riscos e, quanto mais arriscado o negócio, certamente maior o percentual de juros cobrado. O fato de ultrapassar a média de mercado dá indícios de possível abusividade, mas não é bastante para reconhece-la, ao menos em regra. Na espécie, como os juros não chegaram nem mesmo ao dobro da taxa média, entendo não haja, por si só, abusividade. As peculiaridades do caso têm de ser mais bem investigadas antes de se concluir se os juros apenas refletiram o risco do negócio ou se foram de fato praticados de maneira abusiva. De pronto, não há irregularidade a reconhecer. Em relação à capitalização de juros, da mesma forma, não há por que se reconhecer qualquer ilicitude. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, contanto que expressamente prevista no instrumento do contrato. E, no contrato em análise, houve previsão suficiente, de acordo com o que exige o enunciado nº 541 da súmula do STJ. Desta feita, não vislumbrando, nessa análise preliminar, irregularidade nos encargos capazes de descaracterizar a mora, não é viável a revogação da liminar, pelo que indefiro o pedido.2. Sustenta o recorrente que no contrato há previsão de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando a cobrança de encargos abusivos apta a descaracterizar a mora, impedindo, por consequência, a busca e apreensão do bem.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Não foi deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1-AI).5. Contrarrazões pela agravada nas quais impugna a justiça gratuita concedida ao recorrente e aduz que o agravo não comporta conhecimento por inovação recursal. No mérito, assevera que não há abusividade na taxa de juros, de sorte que não há descaracterização da mora (mov. 12.1-AI).É a exposição.
II – VOTO6. De início, verifica-se que a justiça gratuita foi concedida ao agravante na origem, tendo o recorrido apresentado impugnação, a qual ainda pende de apreciação, de sorte que não cabe analisar a insurgência nesta sede sob pena de supressão de instância.7. Por outro lado, quanto à alegada inovação, verifica-se que a tese de abusividade da taxa de juros fora aventada na origem e foi objeto de deliberação pela decisão agravada. 8. Isso posto, o recurso diz respeito à ação de busca e apreensão ajuizada pela agravada em face da agravante, cuja causa de pedir reside no suposto inadimplemento deste em relação à cédula de crédito bancário de nº 1.00184.0000238.23, firmada em 19/01/2023, na qual houve o financiamento do valor de R$ 26.452,32 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 551,09 (quinhentos e cinquenta e um reais e nove centavos), com alienação fiduciária em garantia do veículo Honda Biz 125 FlexOne, placa BAY1462. Foi pactuada taxa de juros mensal de 2,93% e anual de 41,42%.9. Deferida a liminar (mov. 16.1), em 15/04/2024 o veículo foi apreendido.10. Dito isso, sobre a alegação de abusividade contratual que impediria a configuração da mora do recorrente, tem-se a tese nº 2 firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530:“a) O reconhecimento da abusividade
nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (STJ, Segunda Seção, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, destacou-se.)11. Ainda, colhe-se da jurisprudência firme daquela Corte:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, para a qual a mora decorre do simples vencimento, orienta ser tão somente comprovada através do envio da notificação via postal para o endereço do devedor apontado no contrato para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.169.878/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, destacou-se.) 12. Com efeito, além do depósito do montante incontroverso, para obstar a mora se exige que as teses de abusividades digam respeito ao período de normalidade contratual e encontrem provável acolhimento à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.13. No caso, não houve depósito do montante incontroverso.14. Ademais, sobre a fixação de taxas de juros remuneratórios, ao julgar o REsp 1.061.530-RS (Rel. Min. Nancy Andrighi) em 22/10/2008, a Segunda Seção do STJ firmou o posicionamento de que só se admite a alteração dos juros pactuados quando se mostrarem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, segundo as disposições do art. 51, § 1º, do CDC. Neste sentido, confira-se a parte pertinente de referido Recurso Especial:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Destacou-se.15. Ainda, assim restou fundamentado no referido acórdão:“Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.(...)Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).(...)Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”16. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029466-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.03.2024)“DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, POR NÃO SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO ANTIGO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000474-34.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.04.2024)17. Considerando que a taxa anual contratada (41,42%) não supera a alegada taxa média à época (29,05%) em mais de uma vez e meia, não se constata a aventada abusividade.18. Consequentemente, não resta descaracterizada a mora, de modo que não cabe a reforma da decisão que não acolheu o pedido de revogação da liminar.19. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|