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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de autuação do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados, sendo que o agravante alega a necessidade de tramitação separada para evitar prejuízos, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em agosto de 2023 e nenhuma ação constritiva foi realizada até o momento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui interesse recursal para reformar a decisão que indeferiu o pedido de autuação do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de interesse recursal do agravante inviabiliza o conhecimento do recurso.4. O pedido de autuação apartada do cumprimento de sentença de honorários advocatícios caberia ao advogado e não ao banco exequente.5. O mesmo pedido já foi requerido anteriormente pelo advogado do exequente em outro processo, evidenciando a falta de interesse do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Não conhecer do agravo de instrumento.Tese de julgamento: A ausência de interesse recursal inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, sendo imprescindível que o recorrente demonstre a utilidade do recurso para afastar prejuízo causado pela decisão impugnada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 23.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003223-87.2017.8.16.0019, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 19.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004743-78.2023.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.03.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042813-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Cumprimento de sentença nº 0028338-62.2020.8.16.0001, por meio da qual restou indeferido o pedido de autuação do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados (mov. 151.1 Projudi 1º grau).Aduz o agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença foi iniciado em agosto de 2023, sendo que, até o presente momento, nenhuma ação constritiva foi realizada, situação que ocorre com frequência quando o cumprimento de sentença de honorários é tratado de forma conjunta ao crédito principal. Destaca ainda que o art. 23 do Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência. Em razão do narrado, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e ocorrer a autuação apartada do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 14.1). Intimação infrutífera ao mov. 19.1, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator. É o relatório.Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, insta consignar que o interesse recursal corresponde à necessidade que tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou ainda, atingir algum resultado pretendido. Luiz Guilherme Marinoni ensina que:“[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplementando-se o prejuízo verificado.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 518).Ainda segundo José Frederico Marques “para que haja interesse de agir, é necessário que o autor formule uma pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material. O interesse processual, portanto, se traduz em pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional do Estado. A jurisdição, como lembra, René Morel, não é função que possa ser movimentada sem que exista motivo que justifique o pedido de tutela estatal; e, como este se faz através da ação, a regra é a de que, onde não há interesse, não existe ação” (In, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II – Campinas: Millennium, 1999 – p. 24).Analisando a decisão ora recorrida, verifica-se que a mesma não comporta qualquer prejuízo ao agravante, não lhe sendo desfavorável.Em que pese sustente que seu interesse processual advém da necessidade de reforma da referida decisão e a consequente concessão da ordem para o trâmite em apartado dos Cumprimentos de Sentença, verifica-se que o que o interesse de pleitear honorários advocatícios caberia ao advogado e não ao banco exequente. Não bastasse, verifica-se que na data de 25/04/2024 fora requerido o mesmo pedido pelo advogado do exequente, - Agravo de Instrumento nº 0039860-50.2024.8.16.0000 – ou seja, processo anterior a este e sobre o qual cabe o devido interesse de agir.Desta forma, ausente o interesse recursal do agravante, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso.Nisto, são precedentes desta Câmara.PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE. OBJETO DA REVISIONAL ESGOTADO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS ÀS EXECUÇÕES PROMOVIDAS EM FACE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003223-87.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DESDE LOGO POR ESTE TRIBUNAL (CPC/2015, ART. 1.013, §3º, INC. IV). EXEQUENTE QUE, ANTES DE CEDER A COTA AO EMBARGANTE, ADQUIRIDA SUA PROPRIEDADE POR ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUE FULMINOU O INTERESSE PROCESSUAL DO ORA EMBARGANTE, JÁ QUE NÃO SUBSISTE MAIS QUALQUER ATO DE CONSTRIÇÃO OU DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO A SEU BEM. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004743-78.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.03.2024)Neste sentido, diante da inexistência de interesse recursal, o recurso resta prejudicado, pelo qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.Insta salientar, por derradeiro, que não é hipótese de incidência do art. 932, parágrafo único, CPC, eis que a concessão do prazo de cinco dias para sanar vícios e complementar documentos de nada adianta, tendo em conta que o recurso foi prejudicado pela perda do objeto recursal. O dispositivo se presta, portanto, à correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.Pelos fundamentos acima, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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