SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042828-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo a penhora SISBAJUD sobre valores em conta da pessoa jurídica, com a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, que seriam essenciais para a manutenção da atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente da pessoa jurídica são impenhoráveis, considerando a alegação de que são essenciais para a manutenção da atividade empresarial e o pró-labore do administrador.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas.4. Os recorrentes não comprovaram que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção das atividades empresariais.5. A parte recorrente não demonstrou que os valores bloqueados são a única fonte de ativos para a subsistência familiar ou empresarial.6. A decisão de primeiro grau foi mantida por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão objurgada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, sendo ônus do devedor comprovar a essencialidade dos montantes para a continuidade de suas atividades empresariais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, § único, e 833, IV; REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0071184-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 17.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042971-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 06.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0109504-17.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.03.2024.