Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo a penhora SISBAJUD sobre valores em conta da pessoa jurídica, com a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, que seriam essenciais para a manutenção da atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente da pessoa jurídica são impenhoráveis, considerando a alegação de que são essenciais para a manutenção da atividade empresarial e o pró-labore do administrador.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas.4. Os recorrentes não comprovaram que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção das atividades empresariais.5. A parte recorrente não demonstrou que os valores bloqueados são a única fonte de ativos para a subsistência familiar ou empresarial.6. A decisão de primeiro grau foi mantida por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão objurgada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, sendo ônus do devedor comprovar a essencialidade dos montantes para a continuidade de suas atividades empresariais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, § único, e 833, IV; REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0071184-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 17.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042971-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 06.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0109504-17.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.03.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042828-53.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de nº 0000797-04.2023.8.16.0210, por meio da qual restou rejeitada a exceção de pré-executividade manejada pelos Executados, mantendo a penhora SISBAJUD realizada (mov. 82.1 Projudi 1º grau).Aduzem os agravantes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria subsistência. No mérito, pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor penhorado. Com o recebimento do recurso, houve o deferimento da antecipação de tutela (mov. 27.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais levantou as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pede o desprovimento do recurso (mov. 34.1). Intimadas, as partes agravantes manifestaram-se acerca das preliminares arguidas pela parte adversa em sede de contrarrazões, bem como, juntaram documentos (mov. 39.1). Após, a parte agravada impugnou os documentos juntados, alegando que estes não demonstram a essencialidade dos valores bloqueados (mov. 44.1). Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, tendo em vista que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão, apresentando os motivos para a sua modificação. No tocante a preliminar de inovação recursal e supressão de instância, no sentido de que estaria sendo apresentada uma inovação jurídica em sede de agravo, afasta-se a preliminar, considerando que os argumentos ora apresentados foram tratados na decisão de primeiro grau e decorrem diretamente dos fatos e do direito aplicável ao caso.Desse modo, a questão ora suscitada já se encontrava implícita no pedido inicial e nas manifestações da parte recorrente, sendo, portanto, pertinente ao deslinde da causa. Os fundamentos apresentados estão dentro dos limites do que foi discutido em primeira instância e não configura introdução de novos fatos ou fundamentos de direito.Portanto, rejeito as preliminares.Além disso, o recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Os recorrentes e o recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável às partes recorrentes, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo deixou de ser juntado em função da gratuidade da justiça concedida às partes recorrentes no âmbito do presente recurso. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao exame do mérito.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora SISBAJUD, determinando a transferência dos valores bloqueados.O ponto central da controvérsia consiste em determinar se os valores bloqueados na conta corrente são impenhoráveis conforme a legislação vigente.A parte recorrente argumenta que a penhora determinada contraria o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois os valores bloqueados seriam essenciais para o funcionamento da atividade empresarial e ao pró-labore do administrador.Pois bem.O sistema jurídico brasileiro estabelece, no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.De acordo com a jurisprudência dominante, a interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Nesse sentido, em decisão publicada recentemente, em data de 23/05 /2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Assim, como sobredito, o ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção.No presente caso, entretanto, a parte recorrente expressamente apontou a impossibilidade de comprovação específica, oportuna, porquanto: “(...) Embora o prazo para manifestação tenha transcorrido, os Excipientes esclarecem que foram vítimas de um crime de furto. Por conta disso, seu aparelho celular, contendo todos os contatos, extratos bancários e outras informações, foi perdido. Como comprovação, anexa-se o boletim de ocorrência registrado” Ref. mov. 1.1.Assim, denota-se a impertinência da concessão de novo prazo para comprovação das alegações, pelo que se passa à análise dos documentos efetivamente juntados.Ainda que os recorrentes sustentem que o montante bloqueado seja destinado ao pró-labore do administrador e ao pagamento das contas da empresa, as provas apresentadas nos autos não permitem concluir que os valores seriam exclusivamente e imprescindivelmente destinados a esses fins. Com relação à penhora da conta pessoa física [136,31 (cento e trinta e seis reais trinta e um centavos)], denota-se que não há nos autos qualquer comprovação acerca da natureza da conta bancária bloqueada, tampouco extrato mensal a fim de possibilitar a averiguação de que os valores penhorados destinam-se especificadamente a subsistência familiar do agravante pessoa física, vez que não é possível identificar se o valor bloqueado é o único percebido a título de remuneração ou se existentes outras fontes de renda hábeis a fazer frente ao sustento familiar.As razões recursais inclusive direcionam-se com ênfase à constrição havida em conta de titularidade da pessoa jurídica, na importância de R$ 5.321,15 (cinco mil, trezentos e vinte e um mil e quinze centavos).No entanto, como sabido, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, não se aplica, como regra, às pessoas jurídicas.Outrossim, dentre os documentos apresentados pelos executados, não há referentes a situação financeira da empresa, como, por exemplo, a identificação das fontes de receita, mensais e anuais, bem como o passivo e o ativo atual. O que impede a comprovação da imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais da sociedade executada.Como bem consignou o Il. Magistrado singular na decisão atacada:“Os bloqueios, via sisbajud, ocorreram entre novembro e dezembro de 2023, eis que a ordem de repetição programada(teimosinha) se iniciou em 21/11/2023 e se encerrou em 21/12/2023 (mov. 64). Verifico que a empresa executada foi intimada do bloqueio em 26 de janeiro de 2024 (mov. 70), enquanto que a Exceção de Pré Executividade só foi apresentada em 11 de março de 2024, mais de um mês após a intimação. Nesta linha, é possível constatar que, entre os bloqueios e a insurgência dos excipientes, houve o transcurso de mais de quatro meses. Com efeito, analisando as contas indicadas no mov.72, verifico que todas se venceram em fevereiro e março de 2024, restando inconteste que os valores bloqueados não são essenciais para manutenção das atividades da empresa, não tendo juntado de plano, qualquer prova de que, diante dos bloqueios que ocorreram em nov/dez de 2023, a empresa ficou sem adimplente nos meses de dezembro de 2023, janeiro e/ou fevereiro de 2023. Portanto, resta afastado o caráter essencial alegado, de que os valores bloqueados são necessários para manutenção das atividades da empresa. No mais, destaco que os excipientes não comprovaram que os valores bloqueados consistem em única fonte de ativos para manutenção da pessoa jurídica”. Assim, inexistindo a devida comprovação de proteção legal dos valores bloqueados, a manutenção da r. decisão é medida que se impõe.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. EXECUTADA QUE, POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, NÃO SE SUJEITA À GARANTIA DOS ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A VERBA SERIA CAPAZ DE IMPACTAR NA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INDÍCIOS CONTRÁRIOS, INCLUSIVE. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071184-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA (R$ 22.042,65) VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINARIAM A PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS DESPESAS RELATIVAS À PRESTADORES DE SERVIÇOS, ALÉM DE QUE TERIAM ORIGEM NA ÚNICA FONTE DE CUSTEIO DA EMPRESA (CPC, ART. 833, IV). ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EXECUTADA (CPC, ART. 854, § 3º, I). PRECEDENTES.IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042971-13.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA AO BLOQUEIO EM CONTA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO APROVEITA, EM REGRA, PESSOAS JURÍDICAS. DESTINAÇÃO DO MONTANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS NÃO COMPROVADO. ARTIGO 866 DO CPC. PENHORA INDIRETA DO FATURAMENTO IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS E DESPESAS DA EMPRESA NÃO ELUCIDADOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS EXECUTADOS. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE PESSOAL DO DEVEDOR. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME DISPÕE O ART. 833, INC. X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE TAL QUANTIA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA SE COMPROVADO ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109504-17.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.03.2024) Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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