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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação da sentença reproduzida no mov. 67.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido de exibição, tendo em vista a entrega do contrato nº 032730001225, e rejeitar o pedido em relação aos contratos nºs 00005163974 e 000005563083, em razão da prescrição, condenando ambas as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios no valor de R$3.255,27, ressalvada a gratuidade concedida ao autor.Em suas razões recursais (mov. 84.1), a instituição requerida sustenta, em apertada síntese: a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que os documentos foram apresentados sem qualquer resistência, o que justifica o afastamento da verba sucumbencial ou a redução do valor arbitrado, considerando a baixa complexidade da demanda.Contrarrazões no mov. 89.1.Vieram os autos eletrônicos a esta Corte.É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia recursal advém de ação que visa a exibição dos documentos relativos aos contratos de empréstimo pessoal firmados com a requerida, os quais foram apresentados no mov. 57.2, entendendo a eminente Julgadora pela homologação parcial do reconhecimento da procedência do pedido de exibição em relação ao contrato apresentado, nº 032730001225, e, por outro lado, pela rejeição da pretensão exibitória quanto aos contratos de numeração final 3974 e 3083, em razão da ocorrência da prescrição, com a condenação de ambas as partes, na forma pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência fixados em R$3.255,27, motivo da irresignação aqui manifestada.O recurso comporta provimento.Cumpre ressaltar que é assente o entendimento nesta Câmara de que o requerido deve ser dispensado do pagamento da verba honorária na hipótese em que apresenta os documentos antes da sentença, pela ausência de litigiosidade, caracterizando a ausência de pretensão resistida.Segundo se infere dos autos, não restou caracterizada a pretensão resistida no presente caso, uma vez que os documentos foram entregues pela instituição ré no mov. 57.2, antes de prolatada a sentença.Nem se diga, por outro lado, que a solicitação apresentada com a petição inicial (movs. 1.6 e 1.7) tem o condão de demonstrar a recusa administrativa para fornecimento dos documentos.Vale lembrar que, para fins de pedido judicial de exibição de contratos bancários, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: “demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço”. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)Compulsando o processo virtual de origem, denota-se que não há prova do recolhimento do custo do serviço.Importa destacar que, ao firmar o contrato com o agente financeiro, o consumidor se submete às regras do Sistema Financeiro ditadas pelo Banco Central, que tem atribuição legal para tanto, de modo que a cobrança de tarifas sobre os serviços bancários - e nelas está incluído o fornecimento de cópia ou segunda via de documentos - está autorizada pelo Banco Central desde a edição da resolução nº 73, de 17/11/1967, até a resolução mais recente. Sendo pressuposto de ajuizamento da medida judicial exibitória, como visto, cumpre ao solicitante buscar tal informação em momento anterior ao aforamento, instruindo o feito com a comprovação do prévio recolhimento da taxa do serviço ou a ausência desta.À vista disso, tem-se que o pedido administrativo apresentado é insuficiente para comprovar a recusa da instituição financeira.Nesse contexto, não demonstrada a recusa administrativa e atendido o pedido judicial de exibição antes de proferida a sentença, é descabida a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, no presente caso, em razão da ausência de litigiosidade, conforme entendimento pacificado nesta C. Câmara.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA NO PRESENTE CASO. AFASTAMENTO. 1. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresentar os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação de sentença, pelo que não se pode condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida. 2. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade na causa. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000714-34.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023).O STJ também tem orientação nessa linha:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).Assim, o voto é pelo provimento do recurso para o fim de afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
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