Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO TÍTULO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.1.2. Pedido de cumprimento de sentença, com base no título extrajudicial, em virtude do descumprimento do acordo homologado.1.3. O agravante defende que, em razão do inadimplemento, a execução deveria prosseguir em conformidade com o título originário, e não no título judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, diante do descumprimento de acordo homologado, em execução de título extrajudicial, é possível a retomada da execução com base no título original ou se deve seguir o procedimento do cumprimento de sentença, com fundamento no título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A homologação judicial de acordo com extinção da execução, com resolução do mérito, impede a retomada da execução com base no título original, pois forma título executivo judicial.3.2. O descumprimento de acordo homologado autoriza o cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 487, III, "b", do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 487, III, b; 515, II; 922 e 924, II.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042879-64.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO AURELIO DE SOUZA contra a r. decisão de mov. 130.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença nº 0003607-49.2020.8.16.0050, por meio da qual o MM. Juiz de Direito acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para “reconhecer a ocorrência de excesso de execução nos cálculos executados pelo autor (mov. 114.1) em relação aos cálculos apresentados pelo ora embargante (mov. 125.1)”.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) ao invés de extinguir o processo em razão da homologação do acordo, o Juízo deveria ter suspendido a execução, conforme preceitua o art. 922 do CPC; b) a jurisprudência do STJ vai ao encontro da pretensão do exequente, pois entende que “o acordo efetuado para pagamento do débito suspende a execução, que, se descumprido, prossegue com base no título originário”; e c) em se tratando de continuidade da execução com base no título originário, não há se se falar de novação ou execução autônoma, de modo que o valor exequendo corresponde ao montante integral do débito.Requer, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, determinando o prosseguimento executório com base no título originário.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 21.1).A parte agravada apresentou contraminuta no mov. 26.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, as partes firmaram acordo, por meio do instrumento de mov. 51.1, sem novação da dívida, e requereram a extinção do processo, nos termos do art. 924, II e II, do CPC. Esse acordo foi homologado e julgada extinta a execução, “na forma da alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil” (seq. 62.1).Posteriormente, o acordo foi aditado para alteração de valor e condições de pagamento (mov. 90.1), mantendo-se as demais cláusulas do acordo anteriormente entabulado entre as partes (cláusula 4). Esse novo acordo foi homologado e julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (mov. 98.1), conforme requerido pelas partes.Após o trânsito em julgado certificado nos autos em 01/11/2023 (mov. 113), sobreveio manifestação da parte exequente (mov. 114.1), noticiando o descumprimento do acordo e requerendo a execução da sentença homologatória, por se constituir título executivo judicial, “nos termos do Art. 515, inc. II do CPC/15”.Por meio da decisão de mov. 116.1 foi deferido o pedido de cumprimento definitivo de sentença. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cálculo (mov. 125.1), alegando a impossibilidade de se considerar o vencimento antecipado das parcelas vincendas, uma vez que não houve pactuação nesse sentido, de modo que há excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente.Após a manifestação da parte exequente (mov. 128.1), o MM. Juiz de Direito acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para “reconhecer a ocorrência de excesso de execução nos cálculos executados pelo autor (mov. 114.1) em relação aos cálculos apresentados pelo ora embargante (mov. 125.1)” (mov. 130.1).Pois bem. De acordo com os termos do artigo 922 do CPC, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. E, segundo disposto no parágrafo único, “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.Por conseguinte, na hipótese de acordo para pagamento parcelado do débito, as partes podem requerer a suspensão do processo, de modo que, em caso de inadimplemento, a execução possa ser retomada com base no título original.No presente caso, contudo, como já mencionado, o processo foi julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil (mov. 98.1), conforme requerido pelas partes.Dessa forma, em virtude do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução, ao contrário do que alega o recorrente nas razões recursais, o descumprimento do acordo homologado não possibilita a retomada da execução com base no título anterior, devendo observar o novo procedimento para o cumprimento de títulos judiciais.Inclusive, esse foi o procedimento adotado pelo agravante que requereu o cumprimento de sentença, destacando que a sentença homologatória configura título executivo judicial (mov. 114.1). Por conseguinte, não pode assumir postura contraditória alegando que o processo deveria ter sido apenas suspenso e não extinto.Assim, considerando que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, não há que se falar em continuidade da ação executiva com base no título de crédito extrajudicial. Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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