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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária, proposta por OSMAR DE JESUS ANGELO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega ter sofrido acidente de trabalho em 04/08/2020, quando foi atingido por um tronco de madeira na perna esquerda, resultando em fratura diafisária da tíbia e fíbula, que exigiu tratamento cirúrgico e fixação externa; que percebeu benefício previdenciário até 12/01/2022. Requer a concessão do auxílio-doença acidentário, com prorrogação até sua efetiva recuperação, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a sequela permanente de encurtamento do membro inferior esquerdo, que lhe impõe maior esforço na execução de sua atividade como operador de motosserra.O magistrado singular, no mov. 120.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial; condenou o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência, arbitrando honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a suspensão em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. O autor opôs Embargos de Declaração (mov. 124), os quais foram parcialmente acolhidos. Na decisão de mov. 131.1, o magistrado reconheceu que o benefício de auxílio-doença deveria ter sido concedido desde a DER (15/01/2021) até a DIB (22/06/2021), respeitada a prescrição quinquenal e até que seja realizada a reabilitação funcional, com a devida atualização monetária.OSMAR DE JESUS ANGELO interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões (mov. 134.1), discorre que, ao contrário do posto na sentença, restou evidenciada a incapacidade parcial, inclusive com laudos médicos que indicam sequela permanente e a necessidade de medidas compensatórias para evitar o agravamento da condição. Aponta que o laudo pericial é contraditório e incompleto, pois não analisou adequadamente a repercussão do encurtamento na coluna lombar e na biomecânica corporal, além de ter desconsiderado exames complementares apresentados.Defende que sempre exerceu atividade braçal pesada, que exige postura ereta, equilíbrio e resistência física, e que o encurtamento do membro inferior compromete sua capacidade laboral, ainda que não de forma absoluta. Aponta que, em perícia administrativa anterior, houve reconhecimento de incapacidade laborativa e que o exame de escanometria confirma a discrepância no comprimento dos membros inferiores.Ao final, pugna pela reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença em favor do autor, desde a data da cessação do benefício, ou, então, a concessão de auxílio-acidente.Não houve apresentação de contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor, mov. 12.1-TJ.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, indeferindo a concessão do benefício de auxílio-acidente sob o fundamento de que “por meio do laudo pericial, foi constatado o encurtamento da perna do autor, no entanto, não foi constatada causa de impedimento do exercício da atividade habitual. Ou seja, não houve redução da capacidade do autor, requisito necessário para a concessão do benefício.”.OSMAR DE JESUS ANGELO interpôs recurso de Apelação Cível pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que: “os quesitos complementares não foram analisados, sendo estes imprescindíveis para completa elucidação dos fatos, bem como as conclusões do expert se mostram contraditórias aos documentos carreados durante a instrução processual, parte deles, não analisados”. Quanto a concessão do benefício de auxílio-doença, sustenta que, em razão do período pandêmico e de seu estado de saúde, não foi possível requerer o benefício no prazo previsto no art. 60, §1º, da Lei 8.213/91. Dessa forma, requer a reforma da sentença para fixação da DIB na data do afastamento (04/08/2020) ou, subsidiariamente, no 16º dia do afastamento (20/08/2020). Quanto à DCB, aponta contradição na sentença, que fixou a concessão do auxílio-doença de 15/01/2021 a 22/06/2021, mas reconheceu que a incapacidade perdurou até 12/01/2022, conforme indicado pelo perito. Assim, requer a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, conforme art. 101 da Lei 8.213/91, ou a fixação da DCB na data apontada pelo perito, ou, subsidiariamente, 30 dias após a intimação do acórdão, nos termos do Tema 246 da TNU.Por fim, quanto a concessão de auxílio-acidente, sustenta que o laudo complementar (mov. 114.1) confirma a sequela do acidente, evidenciando o dano funcional causado pelo encurtamento do membro inferior esquerdo; e, a função habitual do apelante exige mobilidade plena e esforço físico intenso, o que torna evidente a redução da capacidade laborativa.- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. In casu, é incontroversa a qualidade de segurado do Autor, tendo em vista a percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 635.491.173-1 (espécie 31) – doc. mov. 33.3.Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que a sentença que julgou pela parcial procedência do pedido inicial deve ser anulada.Da detida análise do laudo pericial e suas complementações (mov. 80.1), realizado em 29/06/2023, o médico perito (Dr. Felipe Santos Lima - CRM 38369) atestou que: 4. DISCUSSÃO: Periciando apresentou fratura de perna esquerda, de tratamento cirúrgico. Apresentou incapacidade laborativa no período entre 04/08/2020 e 12/01/2022, conforme laudos médicos apresentado. Após este período, não há incapacidade laborativa ou diminuição da capacidade laborativa. A dor lombar apresentada pelo periciando não o incapacita e não apresenta etiologia traumática. A artrose apresentada (CID M47) é de caráter degenerativa. Desta forma, não há nexo causal entre acidente de trabalho ocorrido em 2020 e queixa em coluna atual. 7. CONCLUSÃO: Período de incapacidade: 04/08/2020 até 12/01/2022. Após não há incapacidade laborativa ou diminuição da capacidade.Ainda, retira-se as seguintes afirmativas das respostas aos quesitos: “Lesão em perna decorre de acidente de trabalho. Entretanto, não há perturbação funcional ou incapacidade remanescente”; e “c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não”.Nos laudos complementares de mov. 90 e mov. 114, assim afirmou:“No caso em questão o aparente encurtamento não gera repercussão clínica de marcha ou alterações que possam inferir em alterações nas demais articulações Queira o Ilustre Perito esclarecer no caso de o Periciado retornar a exercer o mesmo labor da data do acidente, que exige andar na área rural, agachar, fazer esforço físico, o mesmo teria limitações (ex. dor, fraqueza, perda de força, perda de equilíbrio e/ou movimentos limitados) ou ainda, seria necessário maior esforço físico após o acidente (não considerando a possibilidade de amenização pelo uso de palmilhas)? Não há redução da capacidade laborativa em decorrência da fratura sofrida Após o acidente de trabalho, o Periciado possui exatamente as mesmas condições de trabalhar antes do evento? Sim”.“Se possível, poderia o Ilustre Perito apontar se na imagem, confeccionada através de exame de escanometria (mov. 95.2), é possível observar as consequências do encurtamento MIE do segurado? Quais seriam? Para melhor auxiliá-lo o Requerente desde logo anexa referidas imagens: Há comprovação do encurtamento. Os sintomas causados por um eventual encurtamento são variados: desde pacientes totalmente assintomáticos com encurtamentos de 2 a 2,5cm até quadros de desbalanços musculares em coluna e quadril. O tratamento consiste em fortalecimento muscular, uso de palmilhas, alongamentos. Encurtamentos menores de 2cm podem, em alguns casos, passar desapercebidos, sem gerar repercussão clínica significativa ou incapacidade ao trabalho. A simples constatação do encurtamento não se traduz, obrigatoriamente, em alteração na capacidade laborativa”.Não obstante o nobre trabalho desempenhado pelo especialista, e das complementações já feitas, tem-se que seu laudo é inconclusivo.Embora o laudo pericial conclua pela ausência de incapacidade total para o trabalho, não há avaliação detalhada sobre o impacto funcional das sequelas no exercício da atividade habitual do apelante, que exige esforço físico contínuo, ortostatismo prolongado e locomoção por terrenos irregulares.O perito reconhece que existe encurtamento do membro inferior esquerdo, mas afirma que "não gera repercussão clínica" e que "não há redução da capacidade laborativa em decorrência da fratura".O próprio laudo menciona que pacientes com encurtamentos de até 2,5 cm podem apresentar desbalanços musculares na coluna e quadril, mas o perito desconsidera essa possibilidade no caso concreto, sem justificar porque o apelante não teria essas repercussões.O exame de escanometria (mov. 95.2) confirmou a discrepância de 2 cm entre os membros inferiores, e laudos médicos particulares indicam sobrecompensação postural e dor lombar. O trabalho habitual do apelante exige deslocamento constante em terrenos irregulares, ortostatismo prolongado e força para manuseio da motosserra, fatores que podem ser agravados pela diferença no comprimento das pernas.O perito se recusa a opinar sobre o uso de palmilhas ortopédicas, alegando que "o tratamento é questão assistencial, não pericial". Contudo, a avaliação do impacto do encurtamento e possíveis compensações biomecânicas é uma questão técnica e científica, que cabe à perícia analisar. Se o uso de palmilhas pudesse compensar totalmente a discrepância e eliminar o impacto funcional, isso deveria ser mencionado no laudo, e não ignorado.O perito afirma que "a simples constatação do encurtamento não se traduz, obrigatoriamente, em alteração na capacidade laborativa". Já o exame de escanometria comprovou desigualdade no comprimento dos membros. O desbalanço postural pode resultar em sobrecarga na coluna, quadril e joelhos, o que foi documentado nos laudos médicos particulares.O perito conclui que o apelante "possui exatamente as mesmas condições de trabalhar antes do evento". Contudo, a atividade de operador de motosserra em área rural exige resistência, equilíbrio e deslocamento contínuo. E, mesmo que a limitação não impeça completamente o trabalho, deve ser analisado se há aumento do esforço físico, o que pode justificar o auxílio-acidente.Assim, a perícia realizada não trouxe os devidos esclarecimentos para o deslinde da controvérsia. Diante dessas constatações, verifica-se que o laudo pericial apresenta inconsistências, pois, ao mesmo tempo que reconhece sequelas permanentes, não avalia de forma aprofundada o impacto do encurtamento na execução da atividade de operador de motosserra.Logo, diante da situação exposta, verifica-se que o presente feito carece de elementos hábeis a demonstrar com segurança qual as verdadeiras condições físicas que se encontra o apelante, o que somente caberá ser suprido mediante produção de nova prova pericial, que atenda com a necessária precisão aos quesitos formulados, levando-se em consideração os exames e documentos juntados aos autos.É a dicção do art. 480 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.Em casos pontuais, igualmente já decidiu esta Colenda Câmara pela anulação da sentença para a realização de nova perícia. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AUXÍLIO ACIDENTE – PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADAS – PROVA PERICIAL INCOMPLETA – LAUDO QUE SE BASEIA EM OUTRA PROFISSÃO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – RECURSO – APELAÇÃO – PROVIMENTO (TJPR - 7ª C.Cível - 0071798-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.10.2020)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE DA AUTORA – OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DA AUTORA – QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – PERÍCIA INEFICAZ – ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0033825-52.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.09.2020)Portanto, ao contrário do sustentado na sentença, não há elementos factíveis no laudo pericial que possam veementemente indicar a ausência de repercussão da lesão na capacidade laborativa do autor, enquanto “operador de motosserra”, pelo que a anulação da sentença, com consequente realização de nova da perícia judicial, é medida que se impõe.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de anular a sentença singular, dando, assim, provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos acima exposto.
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