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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aldaberto Oro e outro, voltado a impugnar a sentença de mov. 192.1, integralizada pela decisão de embargos de declaração de mov. 201, proferida na primeira fase dos autos de Ação de exigir de contas n° 0000213-62.2022.8.16.0115, em trâmite perante a Vara Cível de Matelândia, que julgou procedente o pedido, a fim de determinar que a parte requerida preste contas à parte autora.Inconformados, os Agravantes, interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) além do quanto já explorado pelos réus/agravantes em sede de contestação (mov. 23), certo é que o caso em vertente se encontra na primeira fase, cingindo, portanto, a verificar o dever da prestação de contas pelos réus /agravantes; b) a exordial é acompanhada de diversos documentos que não especificam os motivos para o ajuizamento da prestação de contas; c) o inventário em questão foi encerrado, com a devida escritura de inventário e partilha (extrajudicialmente), com a participação do autor; d) a existência ou não de incorreções ou sonegações de bens deve ser apurada na sobrepartilha, não através de ação de prestação de contas; e) o inventário foi realizado de forma voluntária e extrajudicialmente, com a participação de todos os herdeiros, inclusive o autor/agravado, de forma que todos os herdeiros - pessoas maiores, capazes e devidamente assistidas – tomaram ciência e concordaram quanto aos seus termos; f) qualquer discussão acerca dos bens dos espólios, como a aventada sonegação, por exemplo, deve ser realizada em ação própria e autônoma perante o Juízo competente.Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão singular com a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus de sucumbência.Foi determinado o processamento do recurso, ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 12.1).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.2. Trata-se os autos de origem de ação de exigir contas, em que o autor, que é filho do de cujus Vitório Oro (falecido em 21.12.2010) e da de cujus Anilse Gozzoni Oro (falecida em 15.06.2015), propôs ação de exigir contas em face do também filho (inventariante) e do neto dos de cujus.Alega o autor o réu Adalberto foi inventariante do espólio de seus genitores e deixou de arrolar a totalidade dos bens no inventário extrajudicial já finalizado (mov. 1.13), quais sejam: terreno rural, ativos financeiros e maquinário rural. Ainda aponta que a ação foi proposta em face do segundo réu, neto dos de cujus, vez que esse mantida contas bancários em conjunto com os avós falecidos.Após contestação, impugnação e instrução processual foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial determinando que os réus apresentarem as contas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser ilícito impugnar as contas que o autor apresentar. Os embargos de declaração opostos em face de sentença foram rejeitados.Em face dessas decisões foi interposto o presente recurso, buscando a reforma da sentença alegando que a petição inicial não observou o art. 550, §1º do CPC posto que não juntou documentos com a inicial que especificassem os motivos para o ajuizamento da ação de exigir contar. Ademais, aponta que o inventário já foi encerrado, sendo que a existência ou não de incorreções ou sonegações de bens devem ser apuradas na sobrepartilha e não através de ação de exigir contas, assim qualquer discussão sobre os bens deve ser realizada em ação própria e autônoma perante o juízo competente, assim impõe-se a extinção do feito, por falta de interesse processual na modalidade necessidade-adequação.Razão assiste aos agravantes.O casal Vitório Oro e Anilse Gozzoni Oro foram casados sob o regime de comunhão universal de bens, deste modo, quando do falecimento do Sr. Vitório, a Sra. Anilse tinha direito a 50% dos bens a título de meeira.É sabido que a ação de exigir contas possui o objetivo de verificação de receitas e despesas relacionadas a administração de bens, valores ou interesses de terceiros. O agravado/autor em verdade busca que os bens que alega não arrolados no inventário extrajudicial sejam inventariados, isto porque da narrativa da petição inicial depreende-se que o agravado/autor alega que foi realizado inventário extrajudicial do espólio de Vitório Oro e Anilse Gozzoni Oro, contudo não foi colacionado todos os bens do espólio, eis que somente as cabeças de gado e o veículo foram inventariados.Aponta que não foram inventariados o terreno rural, maquinários agrícolas e ativos financeiros, fundamenta tais informações na declaração de imposto de renda do de cujus Vitório Oro exercício 2014, ano-calendário 2013.Ao final da petição inicial busca o agravado/autor a prestação de contas com fundamento no art. 550 do CPC em desfavor do filho inventariante e do neto dos de cujus, porque mantinha contas bancária em conjunto com os avós falecidos.Tal conclusão fica clara quando da leitura dos fundamentos da exordial, veja-se a transcrição de parte da petição inicial:“(....)No presente caso, os bens de ambos os de cujus foram alvo de partilha, art. 2.203, do CCB.No entanto, muito embora os bens dos autores da herança, tenham sido objeto e/ou alvo de partilha, denota-se, todavia, e salvo melhor juízo, que a partilha se deu de maneira parcial, pois, conforme documentos que instruem a petição (NCPC, art. 320 c.c. o art. 434), mormente a escritura púbica os únicos bens que foram ‘’partilhado’, fora, senão, os gados e veículo (CCB, art. 80) da parte.Todavia, a omissão e/ou o não arrolamento dos demais bens que integram o acervo, poderá, por força do NCPC, art. 669, inciso I, serem partilhados – ou seja, serem sobrepartilhados.Com efeito, por bens sonegados se entende como sendo os bens que deveriam ter integrado ou trazido a colação (Novo CPC, 616, inciso III), mais não os foram, pois, ocultados pelo inventariante nomeado no processo, NCPC, art. 617, inciso II c.c. o art. 1.991, do CC5.Desta feita, ainda que a parte ré afirme em sede de defesa (contestação), caso apresentado no processo as suas razões, Novo CPC, 550, § 04 c.c. o inciso LV do art. 05, da Cf. 88, que inexiste bens a serem objeto de inventário, visto que a época os bens foram todos relacionados, mesmo assim o seus argumentos não poderá ser acolhidos, porquanto, a bens imóveis (terras) a serem partilhado, do mesmo modo que maquinários (caso ainda não tenham sido alienados), e por fim, a valores (dinheiro) que embora declarado em meados do ano de 2014 não foi relacionado no procedimento de inventário feito a época pelas partes.Em outras palavras, o inventariante nomeado (CC, art. 1.991) se limitou apenas a proceder o inventario e partilha de alguns bens, mormente de bens móveis (veículo e animais), e nada mencionou em relação aos demais.(...)O autor da herança (genitor do postulante, faleceu em meado de 2010, conforme certidão de óbito). O documento ao norte (declaração), refere-se ao período de 2013 e 2014 – ou seja, a período posterior ao falecimento.Com efeito, pontua-se, novamente que muito embora ambos os autores da herança possuíssem bens para serem objeto de partilha, denota-se, contudo, que no procedimento (inventário extrajudicial), não fora arrolado todos os bens, exemplo disso, seria os ativos (dinheiro).Isto é, no processo administrativo (minuta), os únicos bens que fofam objeto de partilha, foi, senão, um veículo e os gados. (...)”Conclui-se assim que o pedido de prestação de contas realizado pelo agravado foi a via eleita inadequada visto que o autor/agravado fundamentou o seu pedido na alegação de ausência de parte dos bens dos espólios de Vitório e Anilse e não na investigação de receitas e despesas relacionadas a administração de bens dos espólios, ou seja, a prestação de contas.O requisito do interesse–adequação permite ao juiz verificar a eficácia da ferramenta escolhida pelo interessado, analisando a via eleita em relação a outros meios mais econômicos ou eficazes, previstos pelo legislador, deste modo, no presente caso em uma análise dos fundamentos (causa de pedir) verifica-se que a eleição do procedimento especial da ação de exigir contas (pedido) não se adequa.Nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior:“O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.(...) Falta interesse, em tal situação, “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”(...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.” (JÚNIOR, Humberto T.. Curso de Direito Processual Civil. v.1. 64. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. e-book.)E ainda o E. STJ elucida:“Existência de interesse processual. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão do autor. Precedentes.” (STJ, 3.ª T., REsp 1120811-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.2012, DJUE 22.10.2012).A ideia de investigar a real composição do acervo hereditário, sob o fundamento de ocultação de bens, foge ao objetivo da ação de prestação de contas que é aclarar o resultado da administração de negócios alheios (a confrontação de valores para apuração de saldo credor ou devedor). Nesse contexto, tem-se que a situação fática sobre a existência dos bens à época da partilha e que foram, propositadamente ou não, excluídos do inventário não comporta análise em sede de prestação de contas, posto que não cabe a apuração dos bens sonegados em inventário, o que somente deve ser realizado em procedimento próprio.Coleciono os precedentes deste E. Tribunal nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AJUIZAMENTO NA FASE INICIAL DO INVENTÁRIO - CONTAS APRESENTADAS PELO INVENTARIANTE CONSIDERADAS BOAS - EXIGÊNCIA DE CONTAS DE IMÓVEIS RURAIS EVENTUALMENTE SONEGADOS NO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - COLAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MESMO A PARTE ISENTA, CONTINUA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS NO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS, DESDE QUE POSSA FAZÊ-LO, SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO OU DA FAMÍLIA, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 395180-6 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 19.03.2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO.PROCEDIMENTO ESPECIAL, CUJO ESCOPO É A APURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SEGUIDA DA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DAS RECEITAS E DAS DESPESAS. INCOMPATIBILIDADE COM IRRESIGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPERTINENTES, ENVOLVENDO INDAGAÇÕES RELATIVAS A SONEGADOS OU ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. PROVA PERICIAL. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE AQUELE QUE A REQUER. PRECLUSÃO. ÂMBITO RESTRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de prestação de contas possui procedimento específico, que não comporta questionamento a respeito da existência de bens sonegados ou de eventual arbitramento de alugueres. 2. A parte que requer a produção da prova pericial deve arcar com o seu ônus financeiro, nos moldes do art. 33, do CPC/1973. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1564578-8 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Unânime - J. 18.11.2016)De tal modo, o agravado carece de interesse processual, que é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e procedimento.A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, com fundamento no art. 485, §3º do CPC.Considerando a reforma da sentença, restam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.Por tais razões, proponho o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
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