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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 62.1), proferida na Ação Anulatória nº 0002719-47.2023.8.16.0124, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em resumo, que: (a) tem direito à justiça gratuita; (b) a Execução de Título Extrajudicial nº 0001856-91.2023.8.16.0124 seria nula, porque proposta com base em contrato que contém assinatura eletrônica sem validade jurídica, desacompanhado do aceite de duas testemunhas; (c) a ação executiva também carece de documento fundamental para sua propositura, relacionado à constituição do devedor em mora, haja vista a pactuação de cláusula de reserva de domínio. Desse modo, requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a execução seja suspensa, bem como declarada nula. O pedido de concessão do efeito ativo foi indeferido (mov. 10.1). Na ocasião, ainda, a parte recorrente foi intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.A agravante se manifestou (mov. 15.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1).O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 22.1).Contra essa decisão, a recorrente interpôs o Agravo Interno nº 0062017-17.2024.8.16.0000, que, porém, não foi provido (mov. 20.1 – AG).O acórdão foi mantido no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0098678-92.2024.8.16.0000 (mov. 18.1 – ED).Desse modo, uma vez mantido o indeferido do benefício, a agravante foi intimada para promover o recolhimento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção (mov. 28.1).Sobreveio o pagamento (mov. 31.2).É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.III. Do exame do processo, evidencia-se que a ora agravada propôs a Execução de Título Extrajudicial nº 0001856-91.2023.8.16.0124 em face da ora agravante, em que alega ser credora da importância de R$ 568.440,72 (quinhentos e sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), em razão do inadimplemento de obrigações contraídas em contratos de compromissos de compra e venda com reserva de domínio.Por seu turno, a parte executada propôs a presente ação anulatória, alegando, em resumo, que a execução seria nula, na medida em que, além de não ter sido o devedor constituído em mora, amparou-se em contrato que contém assinatura eletrônica sem validade jurídica, desacompanhado do aceite de duas testemunhas. Diante desse cenário, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim que o processo executivo seja suspenso e declarado nulo.O pedido, porém, resultou indeferido (mov. 62.1).Contra a decisão, então, insurge-se a parte autora. Contudo, sem razão.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência demanda, concomitantemente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, porém, não se evidencia a probabilidade do direito da autora.Em primeiro lugar, alega-se que o contrato que amparou a execução teria sido assinado de forma eletrônica, por meio da plataforma Certifica, que não estaria cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, instituída para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, de acordo com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001.Ocorre que o mencionado diploma legal estabelece, igualmente, que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, ainda que não tenha sido emitido pela autoridade certificadora. Confira-se:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.No atual momento processual, em que pese a alegação da embargante, não se verifica qualquer irregularidade na utilização de plataforma não cadastrada na ICP-Brasil, levando-se em consideração, notadamente, a existência de elementos que demonstram uma possível concordância do signatário.Conforme destacado na decisão liminar (mov. 10.1), a parte recorrente não negou a celebração do negócio jurídico tampouco a alegação do exequente de que teria havido o pagamento parcial dos débitos, de modo que a discussão acerca da irregularidade das assinaturas demanda dilação probatória, não podendo ser constatada neste momento. A esse respeito, não se ignora a argumentação da autora quanto à fragilidade da certificação dos documentos eletrônicos que instruem a execução, na medida em que não contêm informações relacionadas à geolocalização, ao IP do aparelho utilizado e tampouco imagens do signatário.Não obstante, a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, bem como sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, classificou as assinaturas eletrônicas da seguinte maneira:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.Desse modo, à primeira vista, se o documento contiver informações capazes de identificar o signatário e associar dados a outros, como na presente hipótese (exemplo: mov. 1.11 – execução), considerar-se-á válida a assinatura, por caracterizar nível de confiança suficiente acerca da identidade e manifestação de vontade do titular.Nesse sentido, vale citar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALIDADE DA ASSINATURA REALIZADA ELETRONICAMENTE (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001) – DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA ELETRÔNICA E ASSINATURA DIGITAL (RESOLUÇÃO ICP-BRASIL Nº 182/2021 E LEI Nº 14.063/2020) – INFORMAÇÕES QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A ASSINATURA FOI REALIZADA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044482-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.04.2024 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO PELA PARTE EMBARGANTE (FIADORES). TESE DE DESCONHECIMENTO SOBRE A ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLEITO PELO DEPOIMENTO PESSOAL DOS EMBARGANTES. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DESTES, EM RAZÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO SER BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.200-2, DE 2001, QUE ADMITE A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELO ICP-BRASIL, DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES COMO VÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE CONSTITUI FATO CONTROVERSO. AFASTAMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE O VÍCIO, QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005673-08.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.05.2024 – grifou-se).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO DE FORMA FÍSICA E POR MEIO ELETRÔNICO. DECLARAÇÕES DIGITAIS EMITIDAS POR AUTORIDADES CERTIFICADORAS INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA), CREDENCIADAS AO ITI (INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO), QUE OSTENTAM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POR OUTRO LADO, POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS NÃO VINCULADOS À ICP-BRASIL DESDE QUE O DOCUMENTO SEJA CONSIDERADO VÁLIDO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO OU EXISTAM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM CONFERIR AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO, NA FORMA DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2001 E DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO, SUBSTABELECIMENTO QUE POSSUI ASSINATURA ELETRÔNICA PRODUZIDA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA AO ITI E NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. ENTRETANTO, CABÍVEL A VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E VERACIDADE DO INSTRUMENTO PELO QUAL FORAM SUBSTABELECIDOS OS PODERES CONFERIDOS PELA EXEQUENTE AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA PETIÇÃO INICIAL. SUBSTABELECIMENTO QUE TAMBÉM FOI ASSINADO PELO MEIO FÍSICO, DE FORMA MANUSCRITA. DOCUMENTOS SEMELHANTES JUNTADOS EM DIVERSOS OUTROS PROCESSOS AJUIZADOS PELA COOPERATIVA CREDORA. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA DOTADA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019508-08.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023 – grifou-se).Em segundo lugar, alega-se que, devido a pactuação de cláusula de reserva de domínio, a execução do contrato demanda a constituição em mora do devedor, de acordo com o art. 525 do CC, o que não ocorreu. Ocorre que, na presente hipótese, a parte exequente pretende, tão somente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 568.440,72 (quinhentos e sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos).Logo, diante da ausência de pedido de execução de cláusula de reserva de domínio, compreende-se, neste momento processual, desnecessária a exigência de constituição em mora do devedor, sujeitando-se o caso à regra geral, em que a mora é automática (ex re). Finalmente, não se evidencia, igualmente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o prosseguimento da execução poderia causar, sendo certo que eventual expropriação de bens do devedor se trata de efeito inerente ao próprio processo executório, não justificando a sua suspensão.Sobre o assunto, inclusive, leciona a doutrina:A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859).Logo, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, que, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos legais, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.III. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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