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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ):Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro sob nº 0000286-41.2024.8.16.0192, na qual o magistrado a quo atendeu ao pedido liminar, “a fim de manter o embargante na posse do veículo indicado, bem como suspender os atos expropriatórios sobre o bem, inclusive a averbação premonitória que, poderá ser refeita caso se verifique a má-fé no negócio de alienação”.O embargado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que a decisão deve ser revista, uma vez que o suposto contrato de compra e venda celebrado entre o embargante, ora agravado, e o executado não se mostra legítimo. Aduz que o contrato foi antedatado, posto que as nuances do caso demonstram que o devedor tinha plena ciência de que seus bens seriam objeto de penhora, razão pela qual celebrou contrato fictício com o ora agravado, destacando, ainda, que o pacto não teve as firmas reconhecidas, afrontando o disposto no artigo 409, do CPC. Prossegue afirmando que a suposta venda do bem não foi sequer mencionada em sede de embargos à execução, chamando a atenção o fato de que o bem foi vendido apenas um mês após ter sido objeto de financiamento em nome do devedor, sem que haja nos autos qualquer comprovante de pagamento em nome do embargante. Defende que “em análise aos autos é a nítida má fé do executado em conluio o embargante (aqui agravado), visto que muito provavelmente ambos simularam um contrato de compra e venda que nunca sequer existiu, inserindo neste uma data retroativa a fim de induzir o d. juízo ao erro”. Repisa a alegação de que o contrato de compra e venda celebrado entre o devedor e o embargante foi antedatado, defendendo a manutenção da penhora.Com base nestes argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão de mov. 18.1 (mov. 1.1-TJ). Na mesma decisão foi recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo.Intimado, o embargante, ora agravado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 15-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos contra a Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000514-06.2021.8.16.0192, movida por Seolim Comércio de Grãos Ltda. - em Recuperação Judicial, ora embargado, em face de Mario Guilherme Fonseca Franco, então executado, sob o fundamento de ser credor da quantia inicial de R$239.115,00 oriunda da inadimplência de contrato de compra e venda de soja.A parte exequente realizou averbação premonitória nos veículos que encontrou de propriedade da parte executada, quais sejam: GM/Chevette, placa ABB-3688, ano 1983/1983; Renault/Clio, placa IMA-1580, ano2004/2005; I/Toyota Hilux CD4X4, placa BBB-9J58, ano 2011/2012; Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa MDQ-0C64, ano 2007/2008 (mov. 43.1 - 0000514-06.2021.8.16.0192). Em decorrência disso, foram opostos os presentes embargos de terceiro com pedido liminar de suspensão das medidas constritivas e manutenção da posse com relação ao veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa MDQ-0C64, ano 2007/2008.O juízo a quo deixou concedeu a tutela provisória, “a fim de manter o embargante na posse do veículo indicado, bem como suspender os atos expropriatórios sobre o bem, inclusive a averbação premonitória que, poderá ser refeita caso se verifique a má-fé no negócio de alienação”.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal sobre manutenção da penhora e da averbação premonitória sobre o veículo até decisão definitiva nos embargos de terceiro.Adianto que, em sede de cognição exauriente, em melhor análise dos autos, merece parcial acolhimento o pedido do agravante.Primeiramente, cumpre esclarecer que não é objeto deste recurso o reconhecimento ou não da ocorrência de fraude à execução e simulação, nem a configuração ou não de má-fé pela adquirente do automóvel, mas tão somente a interrupção dos atos expropriatórios sobre referido bem.Dito isso, reitera-se que, prima facie, se mostra suficiente a demonstração de fumus boni iuris pelo terceiro adquirente no que diz respeito à aquisição do veículo em momento anterior à execução, tão somente com base no contrato de compra e venda apresentado (mov. 1.5), que data de 01/08/2021, o qual ainda será submetido ao crivo do juízo de origem.Sabe-se que a alienação feita nesses moldes - por instrumento particular, sem reconhecimento de firma e sem o devido registro no órgão competente -, embora possa vir a ser reconhecida como válida, fica sujeita à execução e respectivos atos de constrição e de alienação decorrente das ações eventualmente ajuizadas contra o antigo proprietário.A esse risco se submeteu o adquirente no caso em tela.Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pairando dúvidas sobre a boa-fé do terceiro quanto às circunstâncias de aquisição do bem, a ser sanada durante a fase instrutória, e ciente de que a continuidade da atividade executiva com atos expropriação sobre o veículo poderá acarretar prejuízo, assertiva a decisão que, por cautela, concedeu a tutela provisória de suspensão das medidas constritivas e manteve provisoriamente a posse sobre o bem até o julgamento dos embargos.Até mesmo para fins de evitar a nulidade ou o refazimento de atos processuais.Por outro lado, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, a averbação premonitória, além de não configurar penhora, não obsta a alienação do bem, isto é, apenas confere publicidade a respeito do ajuizamento da ação para terceiros interessados, protegendo futuros adquirentes de boa-fé, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, razão pela qual pode ser mantida.A propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A “SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE RECAÍRAM SOBRE O BEM LITIGIOSO”. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC NÃO IDENTIFICADOS. EMBARGOS QUE NÃO IMPACTAM NA SIMPLES AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM, APENAS VISA DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DERTERMINAÇÃO FEITA EM PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE PENHORA NO PRESENTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021772-61.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.06.2024) - Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO LIMINAR QUE ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ANOTAÇÃO REALIZADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AVERBAÇÃO VISA DAR PUBLICIDADE À EXECUÇÃO – ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003519-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 07.12.2020) - Sem destaque no original.Relembre-se que não haverá óbice no prosseguimento da execução na busca por outros bens do executado Mario Guilherme Fonseca Franco que satisfaçam o crédito perseguido.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para fins de manter a posse e a suspensão das medidas expropriatórias sobre o bem, reconhecendo, contudo, a possibilidade de averbação premonitória, nos termos da fundamentação.
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