SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007307-47.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITODECISÃO RECORRIDA QUE ARBITROU O MONTANTE INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – ERRO MATERIAL – DELIBERAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDA EM 02 DE MAIO DE 2024 – ARBITRAMENTO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), PARA CADA AUTOR – RETIFICAÇÃO DO VOTO – ALTERAÇÃO QUE IMPLICA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Tendo em vista os debates ocorridos entre os julgadores, em sessão ocorrida em 02 de maio de 2024, tem-se que o montante indenizatório, a título de danos morais, deverá ser arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, e não em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como consta na decisão embargada. Assim, confere-se ao presente recurso efeitos infringentes.