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Acórdão
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1.
Leonardo Ozorio Strapasson, Lorena Strapasson e Sirlei de Fatima Strapasson, com base no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, opõem os presentes Embargos de Declaração contra o venerando acórdão de mov. 44.1 - AP, proferido nos autos de Apelação Cível em que figuraram como apelantes, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – REQUERENTES QUE EXPUSERAM DEVIDAMENTE SEU INCONFORMISMO COM A SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO CONCISA, COERENTE E INTELIGÍVEL. MÉRITO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES, EX-ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE DOIS CAMINHÕES EM RODOVIA – CULPA QUE RECAI SOBRE O DEMANDADO, FALECIDO NO LOCAL DO SINISTRO – CAMINHÃO DO REQUERIDO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, E ESTARIA ‘‘DANÇANDO’’ NA PISTA OITO KILÔMETROS ANTES DO LOCAL DO ACIDENTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS QUE POSSUEM RELAÇÃO COM O SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DO EX-MARIDO E GENITOR DOS AUTORES COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO VERIFICADO – FAMILIAR DOS AUTORES QUE FALECEU 10 (DEZ) DIAS DEPOIS DO ACIDENTE – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE É FATO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE – INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA SUPERVENIENTE QUE, POR SI SÓ, PRODUZIRIA O RESULTADO – EXAME DE NECRÓPSIA E CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTAM QUE A MORTE DECORREU DE POLITRAUMATISMO E AÇÃO CONTUNDENTE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS – CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS GASTOS COM FUNERAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 948, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA VIÚVA, SOMENTE – EXEGESE DO ARTIGO 1.566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – DEVER LEGAL DE ASSISTÊNCIA MÚTUA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS – FALECIDO QUE ERA AUTÔNOMO (MOTORISTA DE CAMINHÃO) – PENSÃO ARBITRADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS – VÍTIMA FATAL – DESNECESSIDADEDA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – IN RE IPSA – MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – PARÂMETROS DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SEGURO DE VEÍCULO – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRARAM A PRESENÇA DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE DO SEGURADO – AGRAVAMENTO DO RISCO – CLÁUSULA INEFICAZ CONTRA TERCEIRO, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO – PROTEÇÃO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal por parte dos apelantes, dado que estes argumentaram de forma concisa e coerente suas razões de irresignação com a sentença, utilizando-se, apenas, do segundo grau de jurisdição.2. Em atenção ao boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade policial que possui presunção de veracidade, tem-se que o motorista do caminhão Mercedes Benz (requerido), ao invadir a pista contrária em rodovia, colidiu frontalmente com o caminhão Iveco Stralis (conduzido pelo ex-marido e genitor dos requerentes). Ademais, de acordo com o documento policial, o caminhão do demandado estaria ‘‘dançando’’ na pista, a aproximadamente oito quilômetros antes do local do acidente, violando o previsto no artigo 28 da Lei nº 9.503/1997. Assim, tem-se o dever de indenizar, em favor dos demandantes, em razão dos danos materiais que possuem relação com o sinistro.3. De acordo com o exame de necrópsia e certidão de óbito, é inegável que foram as sequelas físicas oriundas do acidente de trânsito que culminaram no falecimento do genitor/ex-marido dos autores, de modo que se constitui como a causa determinante e adequada para o resultado morte.4. Presente o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o falecimento do ex-marido e genitor dos autores, imperiosa a condenação do demandado ao pagamento dos danos materiais com o funeral, no montante de R$ 6.675,00, nos termos do artigo 948, inciso I, do Código Civil.5. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há presunção de dependência econômica da viúva com o falecido, em razão do dever legal de assistência mútua (artigo. 1.566 do Código Civil), ao passo que, diante da ausência de comprovação da renda e vínculo empregatício, a pensão mensal deve ser arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 75,8.6. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais dos ofendidos, necessário o arbitramento da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que é ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura pelo agravamento do risco em seguro de responsabilidade civil, perante o terceiro inocente, vítima do sinistro, que não concorreu para o agravamento do risco, de modo que a condenação da seguradora, nos limites da apólice, pelos danos materiais e morais sofridos é medida que se impõe.’’ Para tanto, alegam os embargantes, no mov. 1.1 – Ed1, que o acórdão padece de erro material, eis que na sessão de julgamento, ocorrida no dia 02.05.2024, foi arbitrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada autor, e não R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como consta na decisão.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor em razão dos danos morais sofridos, em conformidade com a sessão de julgamento.Devidamente intimados, os embargados pleitearam pela rejeição dos presentes embargos de declaração (movs. 10.1 e 11.1).Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o conhecimento seu conhecimento.Os embargos de declaração constituem forma recursal destinada a sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade ou erro material da decisão objeto do recurso.Os embargantes defendem a ocorrência de erro material no acórdão embargado porquanto na sessão de julgamento, ocorrida no dia 02.05.2024, foi arbitrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais a cada autor, e não R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como consta na decisão.De uma atenta análise aos autos, infere-se que o acórdão embargado incorreu em erro, conforme apontado pelos embargantes.Isso porque, em sessão de julgamento realizada dia 02 de maio de 2024 (disponível no canal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Youtube), restou debatido e fixado pelos julgadores que o valor adequado para cada autor, a título de danos morais, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme consta no acórdão embargado.Desse modo, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios, para retificar o voto do mov. 44.1-AP, substituindo-se, em todo trecho da decisão que há indicado o montante de R$ 50.000,00, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com menção de que tal valor é devido para cada autor.Considerando que a correção do referido parágrafo enseja a modificação do julgado, confere-se aos presentes aclaratórios efeitos infringentes. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e acolher os embargos de declaração cível, com a aplicação de efeitos infringentes.
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