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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIORoseli Francelino Ferreira agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.7.1., proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob n.0008838-20.2014.8.16.0017, proposta em face de Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a tutela de evidência requerida.Em suas razões, relata a autora, ora agravante, que lhe foram prescritas cirurgias plásticas reparadoras após a realização de gastroplastia (cirurgia bariátrica), a qual foi negada pela operadora ré, ora agravada, sob a alegação de que estas não se encontram previstas no rol da ANS. Sustenta a existência do “fumus boni iuris”, pois os procedimentos indicados são necessários para manutenção de sua saúde física e mental, uma vez que as sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica, realizada para tratamento de obesidade mórbida, lhe causaram flacidez, com dobras na pele que provocam assaduras e mal cheiro. Ainda, presente o “periculum in mora”, pois em função das patologias desenvolvidas por conta do excesso de pele, sua saúde corre risco de deterioração, conforme atestam laudo médico e psicológico.Defende que o rol da ANS é exemplificativo, sendo ilegítima a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico responsável, quando inexistir no contrato cláusula de exclusão explícita. Flagrante caráter reparador das cirurgias prescritas, as quais se tratam da continuação do tratamento da obesidade, ultrapassando o viés meramente estético. Pontua que é o médico quem decide qual o melhor tratamento para o paciente e que o plano pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento para a cura, em face dos direitos à vida e à saúde, de modo que abusiva a negativa de cobertura.Invoca o julgamento do Tema 1069 que definiu acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-bariátrica.Diante da presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que o plano de saúde autorize e providencie cirurgião credenciado, centro cirúrgico, material médico e hospitalar, internação, incluindo anestesia, equipe médica, anestesista e instrumentador, tudo o que for necessário para a realização das seguintes cirurgias reparadoras: “I) tratamento de cicatriz inestética; II) mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone; III) 30602262, reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X); IV) 30101581, tratamento de cicatriz inestética (2X)”. Devendo fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico e pós cirúrgico, indicando, também “3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Subsidiariamente, caso entendida como incabível a tutela de urgência, pugna pela concessão de tutela de evidência, ante o recente julgamento do Tema 1069 do STJ.Não foi concedida a antecipação de tutela requerida (mov.8.1-AI).Ofertada contraminuta (seq.12-AI), vieram os autos conclusos.
II – VOTO Tratam os autos principais de “ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, proposta por Roseli Francelino Ferreira em face de Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico. Volta-se a insurgência recursal contra a r. decisão de mov.7.1 que indeferiu a tutela de evidência requerida, para que a ré autorizasse e custeasse todas as despesas necessárias a realização de procedimentos cirúrgicos prescritos à autora.Na inicial, relatou autora que foi submetida a uma cirurgia bariátrica, em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Emagreceu quase 50 quilos, o que resultou em extrema flacidez em diversas regiões do corpo, apresenta sobras de pele que podem causar assaduras, mau odor e risco de proliferação fúngica, consequências que são sequelas do tratamento para a obesidade. Solicitou autorização para realização dos procedimentos indicados por médico cirurgião, os quais lhe foram negados. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da constatação da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo ("periculum in mora"). Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional, que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito. Na hipótese, foram indicados à paciente procedimentos cirúrgicos para tratamento de cicatriz inestética e, ainda, mamoplastia reconstrutora com implantes de silicone. Com a finalidade de comprovar a urgência na realização dos procedimentos pós-bariátrica, a agravante juntou laudos médico e psicológico (movs.1.8/1.9). O médico Adevair Marques Filho indica a realização de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, ressaltando que não existe outra alternativa que ofereça o mesmo resultado. Pontua que o “caráter de urgência se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de inesperados desfechos fatídicos já descritos em diversos trabalhos em literatura médica” sendo indispensáveis e insubstituíveis as cirurgias e os materiais necessários (mov.1.8).Por sua vez, a psicóloga Cristina Di Benedetto concluiu que há prejuízos severos na condição psicológica da paciente, pois devido a grande perda de peso surgiram preocupações excessivas com a forma física e com o que considera “deformidades”, pensamentos disfuncionais sobre o seu corpo. Esta situação “gera um estresse muito grande e interfere de modo extremamente negativo na sua subjetividade, apontando para prejuízos na autoestima; imagem corporal; relacionamentos interpessoais e conjugal. Presença importante de sintomas depressivos e ansiosos”. Ressalta que “as cirurgias não são de caráter estético, sendo uma continuidade do tratamento da obesidade e que poderá causar melhoria na saúde mental, melhora funcional e de qualidade de vida”. Entende que se mantido o estado atual, o quadro mental poderá ser agravado, gerando mais prejuízos para e comprometendo o tratamento da obesidade (mov.1.9). Na espécie, apesar de justificada a urgência, o que atenderia ao requisito do “perigo na demora”, a “probabilidade do direito” não restou suficientemente demonstrada, sendo necessária a dilação probatória, a fim de averiguar a natureza reparadora dos procedimentos e não apenas estética. Sob esta ótica, asseverou o MM. Juiz da causa:“(...) no caso concreto, não se afigura possível averiguar a imprescindibilidade do método de tratamento pleiteado, ainda mais levando em consideração que a cirurgia bariátrica ocorreu há mais de um ano, sendo imperiosa a necessidade de instrução probatória para averiguar a necessidade do tratamento nos moldes solicitados pela parte autora”. (...).Ademais, a jurisprudência tem se encaminhado para exigir que a cirurgia plástica mamária pós-cirurgia bariátrica demanda análise acurada de cada caso para se aferir se o procedimento teria ou não caráter eminentemente estético, o que exige a colheita de elementos de prova em instrução processual, sendo certo que com a inicial não veio documentação probatória que leve a considerar de plano e em sede sumária que a cirurgia plástica mamária se enquadraria na condição de procedimento de caráter eminentemente reparador. (...).” - (decisão agravada, mov.7.1). Observe-se que embora o Tema 1.069/STJ estabeleça a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias em paciente pós-bariátrico, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade, ressalva no item II:i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. - (sublinhei). Assim, a definição pela liberação dos procedimentos demanda dilação probatória, não tendo lugar, portanto, a determinação de custeio integral em sede de antecipação de tutela. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA BARÍATRICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO CARÁTER REPARADOR E/OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS (TEMA 1.069). PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042600-15.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.01.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EFETUADO PELA PARTE AUTORA, COM BASE NO INCISO II DO ARTIGO 311 DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DO TEMA 1.069 DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CARÁTER DA CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA, SE REPARADOR OU ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS ALEGAÇÕES DE FATO PELA RECORRIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0108206-87.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. . TEMA 1069 DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FINALIDADE DA CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA, SE REPARADOR OU ESTÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0106980-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J.15.04.2024) Feitas estas considerações, é de se confirmar a r. decisão agravada e, via de consequência, negar provimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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