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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Activos Factoring Fomento Mercantil Ltda - EPP, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual determinou a desbloqueio dos valores constritos no importe de R$ 1.572,46 (mov. 751.1), ao fundamento de que o valor bloqueado mostra-se irrisório, bem como interpretação extensiva em relação a origem do depósito, englobando a impenhorabilidade de qualquer aplicação financeira diversa da poupança. Além disso, indeferiu o pedido de nova busca via Sisbajud (mov. 771.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) preliminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais; b) ausência de impugnação quanto aos valores constritos, eis que não houve a indicação da origem dos valores bloqueados; c) não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, eis que não há qualquer prova de que os valores são imprescindíveis para o sustento da parte agravada ou se tratam de reserva financeira, ou verba salarial; d) requer a manutenção do pedido de nova ordem de bloqueio vis Sisbajud por meio do sistema “teimosinha”. Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. ImpenhorabilidadeCinge-se a controvérsia recursal sobre à possibilidade ou não de penhora de valores existentes em contas bancárias da parte agravada no montante de R$ 1.572,46 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Vale observar, que o critério para se reconhecer a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é objetivo, pois basta que o montante depositado seja inferior a 40 salários mínimos, independentemente da sua natureza e/ou origem. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. O acórdão recorrido consignou: "A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. [...]. Ademais, no tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este Tribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos, mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB, RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com fulcro no artigo 932, inc. IV, letra "a" do CPC. Intimem-se.[...](AgInt no AREsp n. 2.169.999/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser impenhorável o montante inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositados em conta corrente, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 83, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta- corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má- fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400 /RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162 /RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975989 SP 2021/0383498-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." ( AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14 /10/2021). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2112974 PR 2022/0117133-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).No caso, examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o valor bloqueado da conta bancária da parte agravada perfaz o montante de R$ 1.572,46 (mov. 751.1 – autos originários). Assim, considerando que os montantes bloqueados são inferiores à 40 salários mínimos, irrelevante a discussão acerca da origem do dinheiro e do local do depósito para caracterizar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o agravante não comprovou nos autos abuso, má-fé ou fraude dos executados/agravados, o que era de rigor para afastar a impenhorabilidade.Logo, impõe-se manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, EXTENSÍVEL A TODAS AS ESPÉCIES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.”. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079111-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/05/2023).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089827-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL A QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. “De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040423-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023)Logo, deve ser mantida a decisão agravada neste parte. Da Penhora pelo sistema Sisbajud – “Teimosinha”Sustenta a agravante a possibilidade de penhora on-line de valores, automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Pois bem. Primeiramente, conforme informação do Conselho Nacional de Justiça, vale lembrar que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o Sisbajud, “entrou em operação no segundo semestre do ano passado em substituição ao Bacenjud, que, desde o início dos anos 2000, auxiliava o Judiciário no cumprimento de ordens de bloqueio de bens. Finalizada a transição para uma plataforma mais moderna e com mais funcionalidades, que é o Sisbajud, o objetivo do CNJ e Banco Central agora é aumentar a efetividade das ordens de bloqueio feitas pelos juízes e juízas em todo o país”. https://www.cnj.jus.br/aperfeicoamentos-do-sisbajud-buscam-efetividade-das-execucoes/).É nítido que o referido sistema foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse passo, observa-se que a chamada “teimosinha” se trata de nova funcionalidade do SISBAJUD, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Ou seja, referida funcionalidade agregada ao sistema – teimosinha – veio como uma forma de buscar aumentar o êxito das ordens de penhora online, alcançando, por um lado, maior amplitude de período de movimentação financeira – o que torna a medida mais eficaz – e, de outro, onera menos o Poder Judiciário, eis que mediante única decisão de penhora online de valores, é possível registrar a automática e reiterada ordem de bloqueio.Desse modo, e considerando que o sistema SisbaJud foi colocado à disposição do Poder Judiciário com o intuito de atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, incumbe ao Magistrado atuar na busca da eficácia do provimento judicial, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil.Não se pode esquecer ainda que, muito embora o princípio da menor onerosidade vise assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa, também devem ser resguardados os direitos do credor e a primazia da satisfação de seu crédito; tal como no caso em apreço. Neste sentido, a jurisprudência já reconhece a possibilidade de ser deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. DEMAIS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO e ao art. 492 cpc. DEVER DO EXEQUENTE REQUERER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006610-60.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0009546-92.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indefere pedido do credor de penhora via Sisbajud com reiteração automática da ordem de bloqueio. Funcionalidade acrescida ao sistema Sisbajud e denominada “teimosinha”. Busca reiterada por prazo determinado. Possibilidade. Efetividade da execução e atendimento aos princípios da celeridade e economia processual. Precedentes. Reforma. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, desde que efetuada por prazo determinado.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076395-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEFERIDA A DILIGÊNCIA REITERADA POR 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0068246-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.05.2022)Por fim, cumpre dizer que a utilização da nova funcionalidade - renovação automática da ordem de bloqueio - não implica em realizar a diligência de forma indiscriminada, pelo que é necessária a fixação de prazo para seu cumprimento, no caso de 30 dias, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução.3. Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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