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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão interlocutória proferida na ação indenizatória sob nº 0002167-13.2017.8.16.0118, por meio da qual se determinou a realização de perícia para a apuração do dano material, com a nomeação de perita (eDoc. 199.1 e 202.1/orig.).Em suas razões recursais, relata que o agravado ajuizou a ação indenizatória contra o agravante em razão da destruição de quiosque construído pelo autor na localidade de São João da Graciosa, situada no município de Morretes/PR, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a ocorrência de ato ilícito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença.Consigna que, após o trânsito em julgado, o autor deu início à liquidação de sentença, sob a alegação de que as provas necessárias para tanto já estavam no processo.Relata que as partes foram intimadas para apresentar documentos elucidativos para o arbitramento, ocasião em que o requerido apontou a necessidade de o autor comprovar o prejuízo por si suportado, sob pena de resultar em liquidação zero, ao passo em que o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.Defende a impossibilidade de se determinar a extensão do dano material, pois ausentes os elementos mínimos para a liquidação de sentença, notadamente diante do perecimento do objeto há sete anos, já que “o desmonte do quiosque ocorreu em outubro de 2.017 e os entulhos que ficaram no local foram retirados de lá para o seu reaproveitamento pelo próprio autor”.Aduz que não se pode impor a realização da perícia, com ônus de adiantar os honorários periciais às partes, diante da impossibilidade de sua produção, uma vez que “inexistente objeto a ser periciado e os elementos de convicção disponíveis nos autos não permitem a pretendida quantificação”.Segundo alega, o “acórdão que reformou a sentença e determinou a liquidação do dano moral por arbitramento condicionou a implementação da providência à demonstração, pelo autor, (a) da quantidade específica e correta de cada material utilizado na construção do quiosque, bem como (b) do valor por ele pago”, no entanto, o autor nada apresentou e “subsiste o quadro de ausência de elementos mínimos para a liquidação de sentença”.Argumenta que a determinação de realização de perícia ignora o acórdão transitado em julgado e a ausência de objeto periciado, já que o próprio autor se omitiu de demonstrar e quantificar os materiais e as avarias.Reitera que os documentos que instruem a causa já foram rechaçados no acórdão, “por serem inverídicos e ilegíveis”, e que o autor não se desincumbiu de demonstrar minimamente os danos materiais por si sofridos, o que impõe o reconhecimento antecipado de liquidação zero.Com base nestes argumentos, pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão proferida.A liminar foi concedida ao eDoc. 12.1/AI. Não foram apresentadas contrarrazões (eDoc. 16.1/AI).
2. O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir se há possibilidade de realização de prova pericial para a quantificação do dano material e se está, ou não, configurada de imediato a denominada “liquidação zero”.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Danilo Borges dos Santos em face de Paulo Roberto Glaser, com base na alegação de que sofreu danos materiais e morais em decorrência da destruição, pelo requerido, de quiosque por este mantido no Município de Morretes/PR.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais em favor do autor, no montante de R$ 5.000,00; e (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (eDoc. 140.1/orig.).Não obstante, houve a interposição de recurso pelo requerido, o qual foi parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença. Veja-se o seguinte excerto da fundamentação do acórdão proferido, relativamente aos danos materiais (eDoc. 49.2/AC):Em segundo lugar, o dano material está comprovado na espécie, eis que pelas fotografias de págs. 2 e 4 do eDoc. 1.12 é evidente que a destruição feita pelo apelante gerou avarias nos materiais utilizados pelo apelado na construção do quiosque.Porém, o orçamento (eDoc. 1.8) está ilegível e o apresentado no eDoc. 1.9 se mostra incompatível com a quantidade de materiais avistados nas fotografias juntadas pelo próprio apelado.Assim, apesar da manutenção da condenação do apelante ao pagamento dos danos materiais, a sentença deve ser reformada para determinar o arbitramento do quantum em sede de liquidação de sentença, oportunidade na qual o apelado deverá demonstrar a quantidade específica e correta de cada material utilizado na construção do quiosque e comprovar o valor por ele pago.Portanto, a única solução que resta a este Tribunal é fixar judicialmente a obrigação de indenizar, e remeter seu valor para futura e eventual liquidação por arbitramento, o que é pacificamente aceito pela jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 459 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a prolação da sentença constituiu título executivo judicial, indicando objetivamente os critérios a serem observados em sua liquidação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.3. A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC/2015, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/1973). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.043.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).(...)3. Nestes termos, diante das peculiaridades do caso concreto, dou provimento parcial ao para afastar o dano moral e determinar que a liquidação do dano material seja feita apelo em liquidação de sentença por arbitramento”.Como se pode observar, o acórdão da apelação foi claro no sentido de que a liquidação de sentença dependia da demonstração, pelo autor/apelado, da “quantidade específica e correta de cada material utilizado na construção do quiosque e comprovar o valor por ele pago”. Isso porque os elementos constantes dos autos mostraram-se manifestamente insuficientes para a quantificação do dano, uma vez que “o orçamento (eDoc. 1.8) está ilegível e o apresentado no eDoc. 1.9 se mostra incompatível com a quantidade de materiais avistados nas fotografias juntadas pelo próprio apelado”.Não obstante o que fora consignado no acórdão e conquanto o autor tenha requerido a liquidação da sentença, é certo que não foram apresentados os documentos imprescindíveis para a apuração dos danos materiais. Pelo contrário, o autor se limitou afirmar que “os autos contêm todas as provas necessárias a liquidação, mesmo não havendo nota fiscal, conforme Acórdão possibilita pelos depoimentos, mais a demonstração da materialidade através de fotos, assim como recibos anexados, estão aptos a constituir o valor devido, lembrando que este juízo determinou um pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a que foi vencido pelo Tribunal, indeferindo o pleito e causando mais prejuízos ao Autor com a determinação de pagamento de honorários, o que não se espera da escorreita decisão desse d. Juízo” (eDoc. 188.1/orig.).Saliento que o Juízo a quo determinou a intimação das partes para, no prazo de 30 dias, apresentar seus pareceres e documentos elucidativos (eDoc. 193.1/orig.), no entanto, o autor renunciou ao prazo ao eDoc. 197/orig.Conforme destacado na fundamentação do acórdão, é cediço que os elementos já constantes no feito foram reputados insuficientes para a quantificação do dano material, de modo que efetivamente não há elementos mínimos a viabilizar a realização da perícia designada na origem. Com efeito, nem as fotos e nem os demais documentos apresentam a quantidade e qualidade dos materiais empregados especificamente na construção do quiosque.Com base em tais premissas, considerado o descumprimento da determinação contida no acórdão e diante da ausência de quaisquer elementos que permitam a apuração do valor dos danos materiais, entendo que não se justifica a produção de prova pericial, a qual seria inútil ao fim que se destina.Nestas circunstâncias, merece acolhimento a tese sustentada no recurso, no sentido de que a liquidação, no presente caso, chega a valor igual a zero, porque o autor não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe havia sido atribuído e não há meios que permitam a quantificação do dano.Acerca do tema, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “É possível alcançar-se resultado zero na fase de liquidação. Duas são as hipóteses: ou o resultado zero decorre da insuficiência de dados capazes de indicar o valor da condenação ou procede da contingência de se ter encontrado resultado verdadeiramente igual a zero. Em ambos os casos, não há violação à coisa julgada, porque a sentença da fase de conhecimento não chegou a se pronunciar sobre a dimensão do dano sofrido pelo liquidante. Em ambos os casos deve o órgão jurisdicional rejeitar a liquidação” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 652).No mesmo sentido, destaco as lições de Luiz Rodrigues Wambier:“Trata-se da possibilidade de a liquidação chegar ao fim sem prova dos fatos cuja demonstração seja necessária para a definição do valor da condenação ou com prova contrária, isto é, que demonstre não haver nada a receber.Em linguagem coloquial, é situação que poderia ser definida como a que gera para a parte o sentimento que "ganhou, mas não levou", o que não corresponde à verdade, veremos.Tem-se, portanto, as seguintes hipóteses: (i) a de ausência de provas, porque a parte não se desincumbe com eficiência do ônus de provar; (ii) a da liquidação em que, apesar do esforço probatório intenso, pelo qual a parte tenha se desincumbido exemplarmente do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado (direito a um determinado quantum, decorrente da obrigação constituída na sentença do processo de conhecimento antecedente), nada demonstre quanto ao valor ou à extensão da obrigação, e a liquidação termine com valor igual a zero; e (iii) a da liquidação em que o acervo probatório conduz à conclusão de inexistência de dano efetivo.Embora estejamos diante de três situações absolutamente distintas, uma em que o autor não cumpriu integralmente o ônus de provar, outra em que, apesar de provar tudo quanto pretendia, não consiga mudar a realidade, pois o valor efetivamente é igual a zero, e a terceira em que a prova produzida é contrária à pretensão do autor, resultando igualmente na liquidação zero, é possível tratar conjuntamente de todas, de modo a se tentar buscar soluções para alguns dos problemas que delas decorrem. (...)Em todos os casos, isto é, tanto na situação em que o autor obtém valor igual a zero (segunda e terceira hipóteses de trabalho anteriormente lançadas) e naquela em que o autor não desempenha a contento o ônus que lhe incumbe, de provar o dano hipoteticamente lançado na sentença condenatória ilíquida (primeira hipótese de trabalho anteriormente referida), o resultado é exatamente o mesmo e determina, repita-se, a improcedência do pedido de liquidação (no processo individual).” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 155-156).A respeito do tema, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA. PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA.1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas.2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.280.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.)Desse modo, ausentes elementos mínimos que permitam a realização de perícia, ou mesmo a quantificação do dano material, não há razão para se determinar a produção da prova técnica ou mesmo para se dar prosseguimento à liquidação de sentença.Consequentemente, é de se reconhecer antecipadamente a liquidação zero e julgar improcedente a liquidação, uma vez que não demonstrada a extensão do dano.3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar configurada a liquidação zero e, consequentemente, julgo improcedente a liquidação de sentença atribuindo ao autor/agravado o custeio de eventuais custas remanescentes.Diante do reconhecimento, de pronto, da liquidação zero e da redação do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários advocatícios, por não identificar a presença de excepcionalidade que os justifique nessa fase processual (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023).É como voto.
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