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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. buscando a reforma da decisão que, nos autos de “incidente de desconsideração de personalidade jurídica” n. 0006125-75.2019.8.16.0105, da Vara Cível da Comarca de Loanda, em que figuram como suscitados Moia e Cia Ltda., Móveis Moia Ltda. - ME, Paulo Mauricio Spinardi Moia, Roseli Miranda Pires e Yvone Spinardi Moia, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a atingir patrimônio de pessoa dita economicamente vinculada à executada (mov. 142.1 e 153.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em suma, que: (i) o Juízo singular deixou de considerar a prova de configuração de grupo econômico entre as empresas Agravadas como requisito suficiente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos principais, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) os contratos sociais juntados (mov. 105.3 e 105.5) demonstram que o quadro societário das pessoas jurídicas é composto por membros da mesma família, os quais figuram como executados no cumprimento de sentença; (iii) ambas as sociedades atuam no mesmo ramo empresarial, qual seja, fabricação de móveis com predominância de madeira, conforme certidões de CNPJ juntadas nos autos do cumprimento de sentença (mov. 216.2/216. 3) e possuem nome empresarial similar; e (iv) para a desconsideração da personalidade jurídica basta que a pessoa jurídica não possua bens que possam levar a bom termo uma execução, sendo dispensável a configuração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diz, mais, que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso pode acarretar a extinção ou o arquivamento do cumprimento de sentença, bem como que necessária a concessão de tutela antecipada para desconsideração da personalidade jurídica. Pede, assim, o deferimento dos pedidos liminares e, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.1). Indeferi, no mov. 9.1, o pedido de efeito suspensivo propugnado ao recurso. Os agravados deixaram de apresentar resposta ao recurso, conforme nos movs 15 a 19. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, no entanto, o agravo não merece guarida. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando a cobrança de débito originado em Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex n. 052.004.604, no valor de R$ 207.961,58. No curso da demanda, o Banco pugnou pelo reconhecimento de grupo econômico familiar (mov. 1.131, 1º grau), sob argumento de que: “(...) apesar das empresas possuírem CNPJ’s diferentes, tratam-se de grupo econômico familiar, cujo o sócio proprietário é o mesmo, qual seja, Sr. Paulo Maurício Spinardi Moia. Ainda, conforme documentos extraídos no site da Receita Federal, as empresas estão sediadas na mesma localidade e possuem o mesmo telefone de contato. Além disso, as duas empresas possuem a atividade econômica principal: fabricação de móveis com predominância de madeira”. Instados a se manifestar, os réus afirmaram que “são empresas distintas, ainda que tendo sócios em comum, tendo em vista que as peculiaridades de cada uma delas no que tange à organização, estrutura funcional, rentabilidade e mercado” (mov. 105.1, 1º grau). Impugnando a defesa apresentada, o autor pugnou, em caso de deferimento da prova oral requerida pela parte adversa, a produção de prova documental, para que “comprovem os fatos alegados em sede de prova oral” (mov. 110.1, 1º grau). Intimados à especificação de provas, apenas os réus requereram “a) juntada de documentos; b) juntada de documentos novos; c) oitiva de testemunhas a ser apresentado oportunamente e que serão regularmente intimadas; d) depoimento pessoal da Requerida Banco do Brasil S/a, por seu preposto, sob pena de confissão” (mov. 119.1, 1º grau). Indeferidas as provas requeridas e anunciado o julgamento antecipado (mov. 132.1, 1º grau), a Dra. Juíza indeferiu o incidente proposto, ao fundamento de que: “No caso, os contratos sociais juntados (mov. 105.3 e 105.5) demonstram que o quadro societário das pessoas jurídicas é composto por membros da mesma família, os quais figuram como executados no cumprimento de sentença. São eles: Paulo Mauricio Spinardi Moia; Roseli Miranda Pires; e Yvone Spinardi Moia. Ademais, Paulo Mauricio Spinardi é sócio administrador das duas empresas. Ainda, verifica-se que ambas as sociedades atuam no mesmo ramo empresarial, qual seja, fabricação de móveis com predominância de madeira, conforme certidões de CNPJ juntadas nos autos do cumprimento de sentença (mov. 216.2/216.3). Por fim, as sociedades apresentam nome empresarial similar.Dessa forma, os requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização de grupo econômico familiar estão devidamente preenchidos.Apesar dessa conclusão, o pedido de desconsideração não deve prosperar, pois os demais requisitos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) não foram demonstrados.O requerente argumenta que a mera constatação de insolvência da executada seria suficiente para acatar a sua pretensão, colacionando decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que no julgado utilizado pelo requerente, discutia-se relação consumerista, fundada no art. 28 do CDC, no qual adota-se a Teoria Menor para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, não se está diante de relação de consumo, devendo ser aplicada a Teoria Maior, retratada no art. 50 do Código Civil. Como já mencionado, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou da confusão patrimonial. A demonstração de tais requisitos incumbia à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual o pedido não merece acolhida.” (Mov. 142.1, 1º grau). Insatisfeito, insurge-se o autor argumentando, de mais relevante, que a inexistência de bens suficientes para satisfação do débito é suficiente a desconsideração da personalidade jurídica e o alcance do patrimônio das empresa que compõe grupo econômico. Não tem razão. De antemão, releva consignar que reconheceu a decisão recorrida a formação de grupo econômico. Ocorre que, a despeito do incontroverso à consideração, a pretensão recursal, nos termos em que formulada, encontra óbice no art. 50 do Código Civil. Assim, porquanto, conforme está positivado, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que, de regra, pode ser deferida apenas quando restar comprovada o abuso de direito, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, consoante dita a Teoria Maior na base do indigitado art. 50. A mera existência do grupo econômico não basta à desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica: “Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(...)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, a desconsideração da personalidade jurídica não dispensa a aferição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial: “A teoria maior condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Não admite a desconsideração com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade, como já ressaltamos, é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil atual” (in Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. [edição digital] São Paulo: Atlas, 2019, p. 392). (Destaquei). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. REVELIA DAS REQUERIDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. SUCESSÃO QUE PRESSUPÕE A EXTINÇÃO DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099165-96.2023.8.16.0000 - Pinhais - relatora: Desembargadora Josely Dittrich Ribas – julgado em 22/7/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OPEDIDO FORMULADO NO INCIDENTE. INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE. TESES DE DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO (CC, ART. 50, § 4º). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DEMANDADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.PELA LEGISLAÇÃO CIVIL (CC, ART. 50). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível -0107539-04.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz – julgado em 25/3/2024). A dizer, enfim, a personalidade jurídica da sociedade, da forma como prevista pelo ordenamento jurídico, realmente não detém caráter absoluto, podendo ser desconstituída, em detrimento do princípio da autonomia patrimonial, em caso de comprovada utilização desta como subterfúgio para fraudes ou prática de atos ilícitos. Ocorre que no caso em exame não se comprovou a ocorrência abuso da personalidade jurídica. A rigor, o recorrente sequer alegou o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Cingiu-se a defender a possibilidade da desconsideração unicamente na constatação da falta de patrimônio da executada para satisfazer a obrigação, o que, como dito, não se sustenta, na medida em que não se deduz da falta de bens, tanto menos em caráter necessário e direto, a fraude. Enfim, de todo o exposto, ausentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil, é de se manter como posta a decisão agravada, bem e suficientemente fundamentada. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Banco do Brasil S.A.
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