SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043020-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o arresto cautelar de bens e valores, via SISBAJUD e RENAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para o deferimento do arresto cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar, como tutela de urgência prevista no art. 301 do CPC, tem como finalidade garantir a futura execução, exigindo a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 3.1. No caso específico, está demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris, pois há indícios de formação de grupo econômico familiar, identidade de endereço entre empresas e suspeitas de esvaziamento do patrimônio dos executados e ocultação por meio da parte suscitada, o que enseja a manutenção do arresto cautelar, com base no poder geral de cautela.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 296; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0063492-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 31.05.2023; TJPR, AI nº 0010061-93.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 29.05.2023; TJPR, AI nº 0031244-86.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 07.10.2024.