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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MULTICUIDADO ORTOPEDICO LTDA. e PATRÍCIA SEGANTINE, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº. 0002915-69.2024.8.16.0160, suscitado por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sarandi que deferiu “o arresto liminar de bens e valores até o limite do crédito executado, via sisbajud e renajud”. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Defiro a emenda à inicial de seq. 3.1.2. Requer a autora o arresto cautelar de bens móveis e imóveis até o limite de R$1.427.629,93. Para tanto alega, em síntese, que na ação de execução de título extrajudicial que tramita sob n. 0005799-42.2022.8.16.0160 não houve localização de bens em nome dos sócios para quitação do débito; que houve contratação de investigação particular, a fim de averiguar a manutenção do padrão de vida dos sócios, o qual destoa do endividamento milionário que recai sobre eles; que a investigação revelou que os sócios André Segantine e Maiky Oliveira estão inseridos no seio de um grupo empresário familiar. Pugnou, assim, pelo reconhecimento de grupo econômico de quatro empresas jurídicas e desconsideração da personalidade para inclusão de seis pessoas físicas no polo passivo da demanda, com tentativa de arresto de bens em sede liminar.Pois bem.A tutela cautelar é aquela por meio da qual se conserva, sem realizar, o objeto da pretensão deduzida em juízo, para que essa pretensão possa, ao final do processo, ser efetivamente realizada. Tem por finalidade proteger o objeto do litígio contra a demora do processo, evitando que a conduta dos sujeitos do processo sobre aquele objeto possa torná-lo imprestável até o fim do procedimento. Não há satisfação antecipada da pretensão principal deduzida em juízo, mas garantia de que aquela pretensão possa, ao final, ser adequadamente realizada.No presente caso, a parte autora pretende o arresto de bens das empresas apontadas como membros do grupo econômico, bem como, dos sócios administradores das respectivas empresas, a fim de garantir a satisfação do débito. Estabelece o art. 301 do CPC que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Ainda, de acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar depende de dois requisitos, a saber: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o risco ao resultado útil do processo. Explico. Em sede de cognição sumária, verifico a existência de elementos probatórios suficientes a indicar a existência de um grupo econômico de caráter familiar, no qual há compartilhamento de gestão, força de trabalho e patrimônio entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, bem como a prática de blindagem do patrimonial em detrimento de credores.A parte autora aponta a existência de grupo econômico familiar entre as empresas Ortopedia 07 de setembro Ltda. (CNPJ n. 06.052.127/0001-30), Multi Cuidado Ortopedia Ltda. (CNPJ n. 35.676.179/0001/86), Medical Life Ltda. (CNPJ n.10.789.678/0001-59) e Orto Online Ltda. (CNPJ n. 28.037.553/0001-38).Conforme exposto na exordial, as empresas atuam em atividades voltadas para fabricação e venda de produtos ortopédicos, o que resta evidenciado pelos documentos de mov. 1.6, 1.8, 1.12 e 1.16.Além disso, conforme indicado nos documentos de mov. 1.2/1.4, nos sítios eletrônicos vinculados as empresas Multi Cuidado Ortopedia Ltda. (nome fantasia: Ortopedia Brasil CNPJ n. 35.676.179/0001/86) e Medical Life Ltda. (CNPJ n. 10.789.678/0001-59) e Orto Online (CNPJ 28.037.553/0001-38) é possível verificar a venda de produtos fabricados pela Prolife.Ainda, em relação a empresa Ortopedia 07 de setembro Ltda. (CNPJ n. 06.052.127 /0001-30), verifica-se que o endereço contratual indicado no documento de mov. 1.6, equivale ao endereço indicado na aba de contato no sítio eletrônico da empresa Multi Cuidado Ortopedia Ltda. (nome fantasia: Ortopedia Brasil CNPJ n. 35.676.179 /0001/86) e no documento de mov. 1.8, o que indica a possível confusão patrimonial entre as empresas.Por fim, destaco que os laços de parentesco entre os sócios agravam a suspeita de ocultação de patrimônio, deixando o débito apenas com os executados originais, que, infelizmente, não possuem até o presente momento, recursos necessários para quitação das dívidas.Reitera-se que o requisito da probabilidade do direito não demanda demonstração de certeza acima de qualquer dúvida razoável em razão da própria natureza perfunctória e incompleta do quadro probatório inerente ao momento processual anterior à instrução probatória e à prolação da decisão final em juízo de cognição exauriente. Nesse sentido:(...)Verifica-se ainda o perigo na demora, considerando a possibilidade de a parte devedora continuar a praticar manobras para ocultação dos bens, tão logo tenha ciência da tramitação deste incidente.Defiro, portanto, o ARRESTO LIMINAR DE BENS E VALORES até o limite do crédito executado, VIA SISBAJUD e RENAJUD, em todos os CNPJ´S E CPF´S mencionados na exordial, diante dos elementos indiciários de confusão patrimonial, desvio de finalidade, demonstrados, em aspecto sumário, no presente incidente, artigo 50 do CC c.c artigo 300 do CPC.3. No mais, destaco que no entendimento da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil, são condições para a desconsideração o requisito objetivo de insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil preconiza que para o recebimento do incidente, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração.No caso em tela, a autora demonstrou haver probabilidade de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. Além da ocorrência de grupo econômico, portanto, restou preenchido o requisito legal necessário ao recebimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Desse modo, recebo o incidente de mov. 1.1, o que faço com base no art. 134, §4º do CPC.3.1. Conforme preconiza o §º 3 do art. 134 do CPC, a instauração do incidente o suspenderá o processo principal.Tendo em vista o dispositivo de lei, determino a suspensão dos autos 000579942.2022.8.16.0160 até o deslinde da questão.4. Após, nos termos do art. 135 do CPC, citem-se os sócios para manifestarem-se erequererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.5. Dil. Nec. Int.” (mov. 8.1 – autos originários) Foram opostos embargos de declaração pela parte suscitante (mov. 33.1 – autos originários), ora agravada, que foram acolhidos pelo Juízo ‘a quo’ para suprir a omissão na análise do pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo sido indeferido (mov. 46.1 – autos originários).Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e no mérito, a reforma da decisão para revogar as medidas de arresto, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “a Decisão Liminar, data venia, ocasionará a quebra empresa ora ré, pois, conforme anexos 19 boletos e guias para pagamentos de tributos, a requerida pessoa jurídica não tem e não podem ter dinheiro para pagamento suas contas mensais, pois qualquer valor que for depositado em contas bancárias será objeto de bloqueio judicial”; b) “não tem qualquer relação com a empresa executada PROLIFE (indústria de cadeira de rodas)”; c) “O fato das empresas requeridas do IDPJ venderem produtos da executada Prolife não pode ser fundamento para bloqueios liminares de saldos / contas, pois são comércios de produtos ortopédicos e claro que vendem cadeiras de rodas (fabricadas pela executada Prolife), que são um entre centenas de outros produtos vendidas pelas referidas empresas”, inclusive de outras marcas; d) “O fato de os sócios da Prolife, André Augusto e Maiky, dirigirem veículos de alguns dos réus deste IDPJ também não pode ser fundamento para bloqueio de saldos em contas destes, pois, como vimos, são parentes (pais, filhos, genros, noras), compadres, comadres entre si, padrinhos de seus filhos, razão da proximidade de um utilizar veículo do outro, sujeitos a multa de trânsito”; e) “o nome da empresa ora agravante MULTI CUIDADO é citado na petição inicial apenas como uma revendedora de produtos ortopédicos, inclusive das cadeiras de rodas da empresa PROLIFE. Somente isso não pode ser fundamento para bloqueios de saldos em contas bancárias da referida empresa, nem de suas sócias Patrícia e Janete”; f) “o fato de possuírem relação de parentesco entre os sócios das empresas Prolife e Multi Cuidado não pode ser motivo para bloqueio liminar de saldos em contas bancárias, sendo que a ora agravante MULTI CUIDADO é uma pequena empresa de vendas on-line e Prolife é uma indústria”; g) “não há a menor probabilidade do direito no sentido de responsabilizar a empresa MULTI CUIDADO e suas sócias ao pagamento quaisquer valores inadimplidos pelos Executados. Ademais, situação de maior relevância é que inexiste qualquer urgência na medida”; h) “Nos documentos apresentados pelo exequente extrai-se tão somente fotos da intimidade da família das agravantes, bem como de contratos sociais das empresas, que não demonstram quaisquer indícios acerca do alegado grupo econômico ou intervenção e muito menos gestão de uma empresa em outra”; i) “mesmo que na remota hipótese ser reconhecido o alegado grupo econômico, pela autonomia das sociedades e o princípio da preservação da empresa, não há que se cogitar a responsabilização da empresa MULTI CUIDADO e suas sócias Patrícia e Janete, sem que expressamente caracterizado os requisitos do caput do art. 50, qual seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial”; j) “inexiste qualquer probabilidade ou indício de utilização de forma irregular da MULTI CUIDADO para lesão de credores, sendo evidente que esta atua regularmente dentro do seu objeto social”; k) “o arresto nos moldes em que deferido acabará por tornar inviável a própria manutenção da atividade da Agravante, face a impossibilidade de comercialização de seus bens e arresto de seus recursos financeiros”, além de inviabilizar “o pagamento dos salários de seus empregados, fornecedores e prestadores de serviços”; l) “A irreversibilidade se consubstancia na impossibilidade do pleno exercício das atividades da Agravante”; m) “verifica-se evidente inadequação, desnecessidade e desproporcionalidade do provimento a ser reformado”.Foram indeferidos os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação dos efeitos da tutela recursal (cf. decisão monocrática de mov. 18.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 24.1 – recurso), manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “é credora de montante que supera os R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), em face da devedora originária Prolife Produtos Ortopédicos Ltda. – em recuperação judicial – e de seus sócios André Segantine e Maiky Rigo de Oliveira, por força de 05 (cinco) execuções de título extrajudicial decorrentes de créditos bancários concedidos”; b) “jamais logrou êxito em recuperar seu crédito (ainda que parcialmente), circunstância agravada, atualmente, pelo fato de a Prolife ter obtido decreto de deferimento de sua Recuperação Judicial”; c) “os sócios garantidores (André e Maiky, ambos membros de uma mesma família empresária, os Segantine), em que pese a milionária dívida que também lhes atinge, continuavam a desfrutar de padrão de vida nababesco”, por conta disto contratou empresa de investigação particular que “desnudou a existência de imbricado grupo empresarial”; d) o relatório contêm “amplo e pormenorizado histórico da atuação da família empresária, além de detalhamento dos atos abusivos levados à cabo por seus membros integrante”; e) “os membros da família Segantine (tradicional clã de Maringá/PR), comandam grupo empresarial “de fato” destinado à produção e comércio – físico e eletrônico – de produtos ortopédicos, com enfoque nas cadeiras de rodas produzidas pela devedora originária da ora Agravante, a empresa Prolife, dos sócios garantidores André Segantine e seu cunhado Maiky Oliveira (esse casado com Ana Paula Segantine, irmã de André)”; f) “as empresas do grupo dos Segantine se confundem em atividade, gestão e quadro social, bem como que várias delas são utilizadas como forma de promover suporte financeiro aos núcleos de André Augusto e Maiky Rigo (confusão patrimonial), que não detém patrimônio em seus nomes, e utilizam-se do manto da personalidade jurídica para perpetuarem a riqueza familiar, obtendo recursos e blindando o patrimônio penhorável (desvio de finalidade)”; g) “A petição inicial, Excelências, contou com tópicos específicos para cada uma das pessoas jurídicas e naturais Suscitadas, com exauriente demonstração e individualização das condutas abusivas, o que resultou no deferimento da liminar de arresto de bens”; h) “o presente Agravo restou interposto pela Multi Cuidado e por apenas uma de suas sócias, a Agravante Patrícia Segantine, em que pese a também Suscitada (e sua mãe), Sra. Janete Segantine, seja igualmente sócia da Multi Cuidado”, a rigor, “do primeiro Agravo de Instrumento, interposto também pelos Suscitados Paulo Roberto, seu marido, e Ortopedia 07 de Setembro, lá se posicionando como sócia da Ortopedia 07 de Setembro, da qual não é integrante”, tal fato evidencia que “nem os próprios integrantes da família Segantine segregam qual pessoa jurídica pertence a cada uma das pessoas naturais, evidenciando se estar diante de grupo empresarial “de fato”, com gestão compartilhada e indistinção em relação aos quadros societários”; i) “lançaram verdadeira cortina de fumaça sobre elementos contundentes trazidos ao conhecimento do Juízo de piso, à exemplo da atuação conjunta da Multi Cuidado e da Ortopedia 07 de Setembro, ambas sob o nome fantasia de Ortopedia Brasil, empresa varejista de produtos ortopédicos e razão da criação da devedora Prolife, conforme atesta o próprio website da devedora (fls. 10 da exordial incidental de seq. 1.1 da origem), ou da utilização da Ortopedia 07 de Setembro para abrigar bem pessoal do devedor Maiky Rigo, uma VW Amarok de cerca de R$ 250.000,00”; j) “não se está a falar de penhora, mas de simples arresto, deferido com o fito de salvaguardar o resultado útil do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (que, apenas após o esperado julgamento procedente, transformaria os Agravantes em devedores), de modo que não se cogita qualquer espécie de expropriação patrimonial”; k) “a ordem de arresto foi individual (isto é, bloqueio sem reiteração), de modo que o fluxo financeiro continuou a ocorrer normalmente, após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas”; l) “trouxe à evidência o estilo de vida ostentado por Paulo e Janete Segantine (casal proprietário da Ortopedia Brasil, administrada pela Ortopedia 07 de Setembro Ltda. e pela Multi Cuidado Ortopedia Ltda.), que bem demonstra que a atividade empresarial do casal é, no mínimo, bastante rentável – de modo que o arresto de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil Reais) não ilustra qualquer risco ao negócio”; m) “o casal é proprietário de embarcações marítimas (lancha e jet-ski, ambos de última geração), bem como de uma luxuosa BMW X5 turbodiesel, de um novíssimo Jeep Compass e de um Jeep 1962, verdadeira relíquia de colecionadores, conforme se colhe de fotos compartilhadas publicamente nas redes sociais e da ordem Renajud de seq. 19 da origem”; n) “nem se mencione a absoluta ausência de insurgência recursal no que tange ao bloqueio de valores nas contas correntes da Agravante Patricia Segantine, que sequer formulou fundamentação no sentido de viabilizar o provimento do recurso”; o) ofereceram bens que “sequer pertencem às Agravantes Multi Cuidado e Patrícia (com exceção de dois imóveis, um alienado fiduciariamente e outro que aparenta ser “bem de família”, registrados em nome de Patricia), consignando, ainda, que “um ou dois” imóveis fariam frente à garantia”, além disso, o artigo 835, do Código de Processo Civil estabelece que o bloqueio recairá preferencialmente sobre dinheiro e veículos, de qualquer modo “a substituição das garantias sequer foi requerida em primeiro grau, de modo que o pedido veiculado no Agravo ilustra verdadeira tentativa de supressão de instância”; p) “a opção dos Suscitados em apresentarem recursos separadamente, serve à vã tentativa de dissociar as pessoas naturais e jurídicas que participam do grupo empresarial da família Segantine – estratégia essa que cai por terra ao se verificar, por exemplo, que todas as partes são representadas pelo mesmo advogado, demonstrando clara unicidade na estratégia de defesa”; q) “o não deferimento da medida de arresto, possibilitaria aos Suscitados a continuidade de sua empreitada abusiva, oportunizando-os tomarem novas medidas dissuasivas – circunstância iminente, máxime por já deterem duas novas pessoas jurídicas, ambas sem atividade, como verdadeiro “back up” à ocorrência de situações como a presente (configurando-se, portanto, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo)”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.13, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a presente controvérsia recursal quando a possibilidade de manutenção do arresto cautelar deferido no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que ensejou na expropriação de bens da parte Agravante.Pois bem. Como cediço, o arresto cautelar não se confunde com a penhora, sendo em verdade, modalidade de tutela de urgência previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, tendo o seu cabimento para garantir a futura execução. Como tal, pode ser deferido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos já mencionados do artigo 300 do referido diploma processual.Detalhando os pressupostos para o deferimento do arresto cautelar, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. (...)O arresto cautelar também poderá se converter em penhora, se o pedido principal for de execução, ou de conhecimento, que já esteja em fase de cumprimento de sentença. Não é um incidente da execução, mas medida cautelar, que exige os requisitos gerais do fumus boni juris e o periculum in mora.O perigo que o pressupõe é o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da futura execução.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 414) Assim, além da probabilidade do direito, o deferimento do arresto cautelar depende da comprovação de acerca da existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio, esvaziamento da garantia.É importante ressaltar que o entendimento que prevalece no âmbito desta Colenda Câmara dá-se no sentido da necessidade de demonstração de perigo concreto, ou seja, da real tentativa das pessoas físicas e/ou jurídicas de dilapidar o seu patrimônio, em prejuízo aos credores, não bastando a mera alegação da possibilidade de desfazimento dos bens por parte daqueles contra quem se pretende a desconsideração da personalidade jurídica.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO
CAUTELAR.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO
DO SUSCITANTE. 1. RESPOSTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA.
RAZÕES
RECURSAIS QUE
ATENDEM, ADEQUADAMENTE, AO DISPOSTO NO ART. 1.016, I A III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2.
RECURSO.
ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). PERIGO DE DANO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A CONCLUIR PELA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA TERCEIRA ESTRANHA À EXECUÇÃO. MEDIDA PRETENDIDA, ADEMAIS, QUE EXIGE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (CPC, ART. 135). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063492-76.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DESTINADA AO ARRESTO LIMINAR DOS BENS DAS PARTES INDICADAS NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ELEMENTOS AINDA NÃO COMPROVADOS NA ESPÉCIE, DADA A FALTA DE COMPROVAÇÃO IMEDIATA DO ABUSO DA PERSONALIDADE DA EXECUTADA E, MESMO, DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR 14ª Câmara Cível - 0010061-93.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSENTE O REQUISITO DE PERIGO DE DANO, NECESSÁRIO Á CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 000390237.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.05.2023) No mesmo sentido, cito julgados de outras câmaras deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO PARA OCULTAR BENS E FRAUDAR A EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, justifica-se a manutenção da decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.II. Art. 50, § 4º, CC: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (TJPR - 13ª Câmara Cível 0062305-33.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.02.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. PLEITO VISANDO TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PRESENTES (CPC, ARTS. 300 E 301). AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO DE DANO E DE DILAPIDAÇÃO E/OU INSOLVABILIDADE PATRIMONIAL. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar direitos (CPC, art. 301). Para seu deferimento, contudo, é necessária a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC; inocorrentes na espécie, diante da inexistência de indícios de dilapidação e/ou insolvabilidade patrimonial do apontado devedor. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063150-65.2022.8.16.0000 Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023) Consignadas tais premissas, no caso específico, o Juízo ‘a quo’ deferiu o pedido da parte suscitante de arresto de bens e valores da parte suscitada, via SISBAJUD e RENAJUD, por avistar o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.Neste viés, o deferimento do arresto cautelar implicou: a) inserção da restrição de transferência de 2 veículos de propriedade da Agravante PATRICIA SEGANTINE (mov. 19.32 – autos originários), não tendo sido localizado veículos junto ao sistema Renajud em nome da Agravante MULTI CUIDADO ORTOPEDIA LTDA (mov. 19.12 – autos originários); b) o bloqueio junto ao sistema Sisbajud de R$ 28.069,70 (vinte e oito mil e sessenta e nove reais e setenta centavos) da Agravante PATRICIA SEGANTINE e de R$ 3.192,65 (três mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) da Agravante MULTI CUIDADO ORTOPEDIA LTDA (mov. 34.2 – autos originários).Conforme relatado, pretende a parte Agravante, a revogação das medidas de arresto deferidas na decisão agravada.Em que pese as alegações declinadas pela parte Agravante no sentido de que se tratam de pessoas físicas que possuem relação familiar, que gerem de forma autônoma as empresas, e que não estão presentes os requisitos para a responsabilização dos suscitados, não obstante, tais alegações dizem respeito ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e serão apreciadas oportunamente pelo Juízo ‘a quo’.A rigor, conforme mencionado alhures, nesta oportunidade, a análise do arresto cautelar é feita em juízo de cognição sumária, significa assim dizer que a decisão que a aprecia não se submete aos efeitos da imutabilidade das decisões judiciais. Tanto o é que pode o magistrado, a qualquer tempo, revogar ou modificar a tutela provisória (CPC, art. 296).No caso específico, o relatório de investigação particular colacionado na petição que suscitou o presente incidente traz indícios de formação de grupo econômico familiar, atuante no mesmo segmento, comercializando os produtos da executada PROLIFE PROD ORTOPED LTDA EPP através das empresas suscitadas, inclusive, com identidade de endereço entre a ora Agravante MULTI CUIDADO ORTOPÉDICO LTDA e a empresa ORTOPEDIA 07 DE SETEMBRO LTDA, que interpôs o agravo de instrumento nº 0036573-79.2024.8.16.0000, que está sendo julgado em conjunto nesta oportunidade, além de indícios de que os executados utilizam os suscitados para ocultar patrimônio pessoal, o que é suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Por outro lado, avisto o preenchimento do requisito do perigo de dano concreto necessário ao deferimento ao arresto cautelar, considerando que a execução de título extrajudicial foi ajuizada contra os executados PROLIFE PROD ORTOPED LTDA EPP, ANDRE AUGUSTO DA SILVA SEGANTI e MAIKY RIGO DE OLIVEIRA, em julho de 2022.Extrai-se dos autos da execução que o feito está suspenso em relação a executada PROLIFE PROD ORTOPED LTDA EPP, tendo em vista o processamento de recuperação judicial (mov. 51.1 – execução), não obstante, prima facie, as empresas suscitadas detêm patrimônio considerável e escoam a produção da executada mediante a comercialização dos produtos.Neste viés, o processo de execução segue apenas em relação aos sócios, devedores solidários da cédula executada, entretanto não foi localizado patrimônio suficiente a satisfação do débito exequendo (R$ 1.009.413,62).Ora, extrai-se que, embora o exequente tenha postulado pela penhora de imóveis do executado ANDRE AUGUSTO DA SILVA SEGANTI, matrícula nº 100.162 do 1º Registro de Imóveis de Maringá e matrícula nº 44.352 do 2º Registro de Imóveis de Maringá (mov. 44.1 – execução), não obstante, o primeiro foi vendido pouco antes do ajuizamento da execução para os seus pais, PAULO ROBERTO SEGANTINE e JANETE DA SILVA SEGANTINA, que interpuseram o agravo de instrumento nº 0036573-79.2024.8.16.0000, que está sendo julgado em conjunto nesta oportunidade, e o segundo é objeto de questionamento de impenhorabilidade por se tratar de bem de família (mov. 75.1 – execução), que está pendente de exame.Ademais, o Juízo da execução deferiu buscas via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ‘teimosinha’ durante 30 (trinta) dias (mov. 116.1 – execução), que logrou êxito na penhorar de R$ 105,27 (cento e cinco reais e vinte e sete centavos) do executado MAIKY (mov. 163.2 – execução), não encontrando qualquer valor em relação ao executado ANDRE.Outrossim, ainda que não tenha sido realizada diligência na execução junto ao Renajud, ao que tudo indica os executados não possuem veículos em suas propriedades, considerando que, prima facie, a investigação particular trouxe indícios de que o executado ANDRE seria o real proprietário do veículo marca BMW X5 XDRIVE 30D, placa PPZ2G03, ano 2018, que está registrado junto ao Detran/PR no nome do seu cunhado WELLINGTON CORREIA TEIXEIRA, suscitado no presente incidente, residente nos Estados Unidos da América, apresentando, na oportunidade, publicação da fotografia do veículo nas redes sociais do executado ANDRE, em setembro de 2021, histórico de pontuação em que o executado assumiu a responsabilidade da multa como condutor do veículo em setembro de 2022 e publicação em rede social realizada pelo suscitado WELLINGTON, em maio de 2018 e julho de 2019, com a indicação da localização nos Estados Unidos, bem como publicação realizada em abril de 2020 agradecendo os 2 anos na América com a imagem da bandeira dos Estados Unidos.No mais, a parte suscitante trouxe indícios de que o executado MAIKY seria o real proprietário do veículo VW AMAROK V6, placa BDY0G90, ano 2019, que está registrado junto ao Detran/PR no nome da empresa ORTOPEDIA 07 DE SETEMBRO LTDA, suscitada no presente incidente e que, conforme mencionado, interpôs o agravo de instrumento nº 0036573-79.2024.8.16.0000 que está sendo julgado em conjunto, apresentando na oportunidade, histórico de pontuação em que o executado assumiu a responsabilidade da multa como condutor do veículo em abril de 2022, contrato social da empresa que indica que o único sócio é PAULO ROBERTO SEGANTINE, sogro do executado MAIKY e pai do executado ANDRE, que também é agravante nos autos em apenso.Neste viés, em que pese a parte agravante sustente que “o fato de os sócios da Prolife, André Augusto e Maiky, dirigirem veículos de alguns dos réus deste IDPJ também não pode ser fundamento para bloqueio de saldos em contas destes, pois, como vimos, são parentes (pais, filhos, genros, noras), compadres, comadres entre si, padrinhos de seus filhos, razão da proximidade de um utilizar veículo do outro, sujeitos a multa de trânsito”, entretanto, não se trata do único indício de ocultação do patrimônio dos executados por meio da parte suscitadas, conforme exposto.Chama atenção o fato de que durante 30 (trinta) dias foram realizadas buscas junto as contas dos executados no SISBAJUD via reiteração automática, entretanto foi bloqueado montante de pequena monta frente a dívida cobrada na execução (R$ 1.009.413,62), enquanto, a penhora realizada no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica logrou em encontrar vasto patrimônio.Logo, no caso em concreto há indícios de esvaziamento do patrimônio dos executados por meio da parte suscitada em prejuízo da parte exequente, deste modo a manutenção do arresto cautelar se justifica no poder geral de cautela para impedir que a parte suscitada também venha a esvaziar o patrimônio.Acerca do tema, esta Corte Estadual já se manifestou neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. EMPRESAS INTEGRANTES QUE ATUAM EM POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDENTIDADE DE ENDEREÇOS, OBJETOS SOCIAIS E TITULARIDADE POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DOS ENVOLVIDOS, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA CONTRAÇÃO DE ELEVADA DÍVIDA ÀS VÉSPERAS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO, POR ORA, RELATIVAMENTE AO DIRETOR EXECUTIVO DA EMPRESA EXECUTADA (PESSOA NATURAL).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031244-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ADEQUADAMENTE EXPÔS OS FUNDAMENTOS DO COMANDO DECISÓRIO. MÉRITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS. AFASTAMENTO. INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095942-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.08.2024)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE ANTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, NO TOCANTE À APARENTE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL, ALIADA AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO EM CURSO. OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD EM NOME DAS EMPRESAS. INADMISSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011720-74.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.03.2023) Por outro lado, ainda que a parte agravante tenha sustentado que a manutenção da decisão “ocasionará a quebra empresa ora ré, pois, conforme anexos 19 boletos e guias para pagamentos de tributos, a requerida pessoa jurídica não tem e não podem ter dinheiro para pagamento suas contas mensais, pois qualquer valor que for depositado em contas bancárias será objeto de bloqueio judicial”, o que “acabará por tornar inviável a própria manutenção da atividade da Agravante, face a impossibilidade de comercialização de seus bens e arresto de seus recursos financeiros”, além de inviabilizar “o pagamento dos salários de seus empregados, fornecedores e prestadores de serviços”, tornando irreversível a medida, contudo, conforme mencionado, o valor efetivamente penhorado da Agravante MULTI CUIDADO ORTOPEDIA LTDA perfaz a importância de R$ 3.192,65 (três mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) (mov. 34.2 – autos originários), em contrapartida, a simples somatória dos boletos bancários apresentados totaliza o valor de quase vinte mil reais (R$ 780,00, R$ 58,19, R$ 1.372,28, R$ 91,86, R$ 79,98, R$ 155,32, R$ 90,03, R$ 400,00, R$ 159,00, R$ 325,39, R$ 155,32, R$ 320,61, R$ 159,00, R$ 91,51, R$ 94,58, R$ 320,61, R$ 155,32, e R$ 14.765,64), ou seja, montante superior a 6 vezes o valor bloqueado, o que por si só descredibiliza a alegação no sentido de que a manutenção da decisão é irreversível e inviabilizará o prosseguimento da atividade empresarial.Neste ponto, cumpre mencionar que dos 18 documentos apresentados, em 10 deles constam anotação manual de que já teria sido pagos, deste modo não avisto que a manutenção do arresto realizado no Sisbajud “ocasionará a quebra empresa ora ré” e que “a requerida pessoa jurídica não tem e não podem ter dinheiro para pagamento suas contas mensais”, tal como alegado pela parte Agravante.De qualquer modo, cumpre mencionar que a empresa Agravante tem como objeto o “comércio varejista e comércio eletrônico (e-commerce) de artigos médicos e ortopédicos, cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, suplementos e produtos alimentícios, equipamentos e artigos de uso pessoal, doméstico, saúde e bem-estar; locação de produtos médicos e ortopédicos; consultoria em gestão empresarial; cursos e treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial; e agencia de publicidade e propaganda” (cf. contrato social – mov. 1.3 – recurso), a rigor, para justificar o levantamento do arresto, traz boletos bancários de valores que supostamente teria a pagar para terceiros, entretanto, não apresenta qualquer documento que indique o valor que tem a receber provenientes da atividade empresarial exercida, o que obsta a apuração de forma concreta se o a manutenção do bloqueio no Sisbajud prejudicará a sua atividade, ônus que lhe incumbia.Registre-se que, em relação a Agravante PATRÍCIA SEGANTINE, em que pese o valor bloqueado no Sisbajud seja de considerável monta (R$ 28.069,70), entretanto, inexiste qualquer alegação no presente recurso quanto a indispensabilidade do referido montante para a manutenção da sua subsistência, tampouco de argumentos acerca da necessidade de levantamento da restrição de transferência dos veículos.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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