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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão saneadora em que o MM. Juiz, na ação de cobrança de indenização securitária sob n. n. 0001662-85.2023.8.16.0126 ajuizada pelo agravado, dentre outras deliberações, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código do Consumidor.Em suas razões recursais, o recorrente alega que o empresário é produtor rural, e ao contratar um seguro garantia de safra, não deve ser considerado o destinatário final da relação jurídica. Portanto, o agravado não é parte vulnerável a ponto de justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois contratou o seguro para garantir a produção. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 9.1/tjpr.O recurso foi respondido (mov. 14.1/tjpr).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. O agravado, produtor rural, para o plantio de uma safra de soja, contratou seguro agrícola com cobertura para intempéries climáticas, inclusive para a ocorrência de estiagem que poderiam afetar as previsões da safra de Soja do ano de 2021/2022. Alega que a região passou por forte estiagem (seca), o que ocasionou um prejuízo financeiro diante da perda da safra. Acrescenta que tentou receber a indenização securitária administrativamente, mas que a seguradora negou-lhe o pagamento ao argumento de que foi constatado que o Tipo de Solo do autor era “Tipo 1”, e que para tal não haveria indenização (mov. 1.10). Sustenta que a ocorrência da estiagem (evento indenizável) foi constatada pela própria requerida nos laudos emitidos quando das vistorias à lavoura do autor (mov. 1.5, 1.6 e 1.7).2. Em contestação (mov. 30.1), a ré arguiu, preliminarmente, a a incompetência territorial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que o empresário é produtor rural, e ao contratar um seguro garantia de safra, não deve ser considerado o destinatário final da relação jurídica em razão da ausência de demonstração de sua vulnerabilidade. E ainda, que a cobertura não abrange o tipo de solo 1, e ainda, ao contratar o seguro o requerente prestou uma informação inverídica, pois afirmou na proposta que o tipo de solo do local era do tipo 02, o que acarreta perda do direito à indenização.3. Em decisão saneadora (mov. 42.1) determinou-se a inversão do ônus probatório com base no Código do Consumidor, decisum contra o qual a seguradora interpôs o presente agravo de instrumento.4. São discutidas as seguintes questões:i) o caráter da relação entre as partes – se de consumo ou não e;ii) os requisitos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código do Consumidor; 2.1. Mérito do recursoA presente discussão já foi objeto de deliberação por esta Câmara em caso semelhante no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.696.662-4, o qual adoto e ratifico nos termos que seguem.Dois podem ser os pontos de partida: (i) o caráter do seguro agrícola, se nele há um destinatário final ou se ele serve como insumo ao agricultor, hipótese que o retiraria definitivamente da incidência do Código do Consumidor; (ii) admitido que não há no seguro agrícola um consumidor destinatário final, a possibilidade, mesmo assim, da definição do segurado como consumidor, ainda que por equiparação.1) Há dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que negam ao seguro contratado pelo empresário a condição de contrato regulado exclusivamente pelo Código Civil, reconhecendo nele, ao contrário, um negócio sujeito primariamente às normas do Código do Consumidor, ou a presença na relação de um consumidor destinatário final: Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. (REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 8/9/2014.)2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015). 2) Há no Código do Consumidor não apenas o consumidor autêntico. Existe também a figura do consumidor por equiparação, que é aquele que se submete a uma atividade especificamente sujeita ao Direito do Consumidor. E esse ponto de vista – o da equiparação - resolveria eventual dúvida, se existente, sobre o fato de o agravado contratar o seguro da sua lavoura para a garantia do insumo da sua atividade de empresário rural: mesmo nessa hipótese ele estaria submetido a uma atividade tipicamente de consumo, a securitária, sendo possível a afirmação de que, embora contratasse o seguro para proteção da lavoura, ou seja: embora buscasse no seguro a proteção da sua empresa, diretamente, ainda assim, em face do disposto nos artigos 3º, 17 e 29 do Código do Consumidor, os contratos que firmou com as seguradoras continuariam sujeitos a esse Código, lembrando “apenas que o conceito de consumidor tratado no art. 29 é o mais abrangente, amplo e abstrato da Lei n. 8.078, já que a uma só mão contempla o consumidor real, existente de fato, atingido pela prática comercial, e qualquer outro determinável”.[1] Enfim: o fato de um profissional contratar um seguro para a proteção dos seus bens afetados pela atividade empresarial é indiferente, principalmente pela existência, no Código do Consumidor, do consumidor por equiparação: O ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a observação de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidos ou prejudicados pelas atividades de fornecedores no mercado. Estas pessoas, grupos e mesmo profissionais podem intervir nas relações de consumo de outra forma a ocupar uma posição de vulnerabilidade. Mesmo não preenchendo as características de um consumidor stricto sensu, a posição preponderante... do fornecedor e a posição de vulnerabilidade destas pessoas sensibilizaram o legislador e, agora, os aplicadores da lei...Mesmo não sendo destinatário final (fático ou econômico) do produto ou serviço, pode o agente econômico ou profissional liberal vir a ser beneficiado das normas tutelares do CDC enquanto consumidor-equiparado. Isto porque, concentrado talvez nesta vulnerabilidade fática, instituiu o legislador brasileiro três normas de extensão do campo de aplicação pessoal do CDC, três disposições legais conceituando os agentes que considera equiparado a consumidores (parágrafo único do art. 2º, arts. 17 e 29) ...O art. 29 supera, portanto, os estritos limites da definição jurídica de consumidor para imprimir uma definição de política-legislativa! Parece-nos que, para harmonizar os interesses presentes no mercado de consumo, para reprimir eficazmente os abusos do poder econômico, para proteger os interesses econômicos dos consumidores-finais, o legislador concedeu um poderoso instrumento nas mãos daquelas pessoas (mesmo agentes econômicos) expostos às práticas abusivas. Estas, mesmo não sendo ‘consumidores stricto sensu’, poderão utilizar as normas especiais do CDC, de seus princípios, de sua ética de responsabilidade social no mercado. De sua nova ordem pública, para combater as práticas comerciais abusivas.[2] Dito de outro modo: mesmo que se queira dizer que o profissional que adquire o produto ou o serviço para reempregá-lo na sua atividade empresarial, adquirindo-o, portanto, como insumo, não é um consumidor, por fugir esse consumidor profissional da definição de consumidor dada pelo Código de Defesa do Consumidor, que se ocuparia apenas do consumidor do produto ou o serviço do ponto de vista econômico, ainda assim seria possível afirmar-se que, mesmo aí, a lei consumerista poderá incidir desde que o empresário encontre-se em evidente desvantagem econômica, técnica e jurídica frente ao fornecedor, sendo por todos os pontos de vista vulnerável; e é o que ocorre sistematicamente no contrato de seguro, um contrato que compreende aspectos técnicos insondáveis por não-iniciados, como a definição de dados atuariais na fixação do prêmio e da indenização, etc. Em casos assim, por mais que não existisse a figura do consumidor por equiparação, a aplicação das normas protecionistas do Código do Consumidor continuaria de rigor, ainda que por analogia.Relacionado a esse argumento: nos contratos entre empresários é possível, também, mesmo para aquelas atividades que não se sujeitam ex vi legis ao Código do Consumidor, como a securitária, a aplicação das normas consumeristas sempre que um dos empresários for vulnerável do ponto de vista fático, econômico, jurídico e técnico: Diferentemente do civil, o seguro empresarial nem sempre está sujeito à disciplina do CDC. O empresário segurado, contratante ou beneficiário que tem na garantia contratada um insumo, se pretender invocar a proteção da legislação consumerista, deve demonstrar sua condição de vulnerável perante a seguradora. Em outros termos, não se presume a vulnerabilidade do empresário, por dispor ele normalmente de meios – econômicos, culturais e sociais – para se informar de modo adequado, antes da celebração de qualquer contrato, acerca da exata extensão das obrigações que ele e o outro contratante estão assumindo. Como não existe a presunção, o empresário que invocar num litígio contra a seguradora a proteção legal dos consumidores deve inicialmente provar que se encontrava vulnerável nos entendimentos ou negociações que antecederam a celebração do contrato.[3] Desse modo, seriam insumo, sob o ponto de vista jurídico, as aquisições de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo empresário e consumo, as demais. Quando a atividade econômica puder ser desenvolvida, sem alterações quantitativas ou qualitativas em seus resultados, apesar da falta de determinado bem ou serviço, então a sua aquisição é, juridicamente, consumo, e o empresário estará tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, se a ausência daquele bem ou serviço interferir, de forma considerável, nos resultados econômicos da empresa, revelando-se estritamente indispensável, então será considerada insumo a sua aquisição, aplicando-se, em decorrência, a legislação comercial[4]. Os empresários por vezes podem encontrar-se vulneráveis, técnica, juridicamente ou socioeconomicamente falando, diante de seus parceiros comerciais. Contudo, há presunção de que eles têm condições de superar a vulnerabilidade cercando-se das informações necessárias ou do auxílio de especialistas. Nas relações interempresariais, portanto, a prova da vulnerabilidade cabe ao empresário que aderiu aos termos contratuais gerais posto pela outra parte. Inverte-se, assim, a distribuição do ônus probatório, uma vez que, quanto aos consumidores a vulnerabilidade é presumida em termos absolutos.A vulnerabilidade do contratante não está necessariamente associada à hipossuficiência. Podem-se vislumbrar hipóteses em que empresários de porte se mostrem vulneráveis, porém não hipossuficientes, diante de outros agentes econômicos mais poderosos, como bancos, por exemplo. A aplicação analógica da disciplina contratual das relações de consumo aos contratos civis e comerciais, desde que inseridos esses em situações de economia de massa em que estiver vulnerável a parte aderente às condições inalteráveis propostas pela outra, é compatível com as regras de integração de lacunas do direito brasileiro[5].É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como o hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade.[6] E no caso do agravado há vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica:i) a agravante é uma seguradora de grande porte, enquanto que o agravado, agricultor (o fato de ter à disposição áreas de tamanho significativo não o aproxima em termos econômicos da seguradora); e a disparidade econômica tem reflexos no processo e na defesa dos interesses da parte mais fraca, sempre premida pela escassez de recursos, que faz com que o tempo do processo corra em favor da parte mais forte, que tem como sustentar uma demanda em juízo por anos a fio;ii) a agravante, ainda, seguradora, domina a técnica, o que a coloca em uma situação de vantagem em relação ao agravado; iii) há ainda a desigualdade jurídica, determinada, talvez, pelos outros fatores de desequilíbrio – o econômico e o técnico -, e que se refere ao conhecimento dos direitos e à possibilidade de atuá-los eficazmente. Mas a caracterização da relação de consumo não significa, ipso facto, inversão do ônus da prova (art. 6. º, inciso VIII, do CDC); é necessário, também, que o consumidor seja hipossuficiente ou verossímeis as suas alegações.Primeiro, a hipossuficiência, aqui, não é a meramente econômica, mas outra, embora também relacionada com a hipossuficiência econômica, com a hipossuficiência técnica e com a hipossuficiência jurídica, com repercussão no campo probatório: é a hipossuficiência na produção de provas:1) porque, o artigo 4.º, inciso I, daquele código presume a vulnerabilidade do consumidor, embora não a hipossuficiência, a qual deve ser examinada em cada caso concreto. Se a vulnerabilidade e a hipossuficiência decorressem apenas da inferioridade econômica, diante da presunção legal de vulnerabilidade e da constatação da hipossuficiência econômica nas relações seguradora-segurado, a regra seria a inversão do ônus da prova, sempre, regra que, se levada a extremo, romperia o equilíbrio no mercado de consumo, exatamente algo não desejado pela Lei 8.078, que estabelece, entre os seus princípios fundamentais, a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”.2) a inversão do ônus da prova tem uma finalidade específica: “a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor)” em juízo; e sendo esse o objetivo da norma, a inversão somente poderá ocorrer quando a defesa do consumidor estiver em risco, e não para a oneração pura e simples do fornecedor, que também tem direito ao acesso à tutela jurídica, com a quebra do equilíbrio nas relações de consumo.3) terceiro, a insuficiência econômica tem na Lei 1.060 a solução adequada, na medida em que assegura a produção da prova pelo consumidor e não compromete o princípio da harmonia nas relações de consumo, ou seja: pelo postulado da proporcionalidade, consegue-se, com o deferimento da assistência judiciária, a conciliação dos interesses em disputa; consegue-se, em outras palavras, garantir a produção da prova, sem ônus ao consumidor, e sem que, só por questões econômicas, o fornecedor venha a suportar a produção de uma prova que o primeiro não terá dificuldades em produzir.Afastado o aspecto econômico, a dificuldade na produção da prova pode decorrer da natureza do fato probando ou de particularidades do procedimento probatório (por exemplo: desaparecimento de vestígios do fato a impossibilitar a prova técnica) ou ainda porque o fornecedor detém a tecnologia ou as informações necessárias. Nesse sentido: “Há de ser observado, portanto, que o principal aspecto que desponta no contexto da inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor, no que diz com a produção probatória, está na desigualdade que existe quanto à detenção dos conhecimentos técnicos inerentes à atividade deste.”[7]Entretanto, o ônus da prova pode ser invertido quando a alegação for verossímil. Verossimilhança, possibilidade e probabilidade são conceitos distintos. Aquela se relaciona ao momento da afirmação do fato e corresponde à normalidade da mesma afirmação, a sua conformidade com aquilo que ordinariamente ocorre; enquanto que esta pressupõe prévio procedimento probatório e resulta do confronto entre o alegado e o demonstrado durante a instrução.[8] Nos processos de consumo a verossimilhança mencionada no texto tanto pode ser a verossimilhança-aparência como a verossimilhança-probabilidade, ou seja: para a inversão pode bastar a mera alegação de um fato conforme ao id quod plerumque accidit ou exigir-se mais, um número de elementos de provas suficientes para que o espírito do julgador propenda para a aceitação da assertiva do consumidor. Por exemplo: alegando este um fato verossímil, que tem aparência de ser verdadeiro, e o fornecedor outro inverossímil, que escapa por completo à normalidade, será suficiente, para a inversão, a verossimilhança-aparência. Se as duas alegações forem igualmente verossímeis ou se as alegações do consumidor forem impugnadas, então será necessária a verossimilhança-probabilidade, porquanto, aí, faltará verossimilhança ou existirá dúvida sobre a veracidade das alegações.A primeira hipótese, para a qual basta a verossimihança-aparência, justifica-se por duas razões:1) primeiro, porque mesmo no processo comum, tradicional ou não-de consumo, admite-se a atenuação do ônus da prova quando a alegação for meramente verossímil (aparência de verdade) como conseqüência do princípio da persuasão racional: “Aunque en otras disposiciones la ley no adopte expresamente la palabra, lo cierto es que la apreciacón de verosimilitud tiene una gran importancia en el sistema de la prueba libre, no sólo como criterio para la valoración final de las pruebas (según veremos), sino también como instrumento concedido al juez para disponer, dentro de ciertos límites, de las pruebas y para atenuar la rigidez de las reglas legales de distribuición de la carga de la prueba.”[9]2) a inversão do ônus da prova atende ao princípio da facilitação do acesso do consumidor à Justiça, necessário também para o reequilíbrio da relação contratual, ante a regra empírica que diz que o fornecedor é sempre a parte mais forte e preparada para as demandas judiciais.E especificamente no caso concreto:i) a conclusão do laudo de vistoria confeccionado por profissionais da própria seguradora é no sentido de que houve seca no plantio, corroborando com a alegação do segurado de que teve prejuízo em função de intempérie climática;ii) a seguradora realizou vistorias na área, oportunidades em que poderia ter coletado amostras, registrado fotografias, ouvido funcionários...iii) há indícios de que a plantação inspecionada passou por alguma intempérie climática, incumbindo agora à seguradora comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.Apenas para corroborar, cito os seguintes julgados proferidos nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040031-41.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. (...) APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE SEGURO QUE ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE SERVIÇO. ARTS 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT E §2º, DO CDC. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017853-98.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036061-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023). Desse modo, estando presentes os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, o não provimento do recurso da seguradora é medida que se impõe.
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