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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível voltada à reforma da sentença proferida nos autos de Alvará nº 13319-66.2022.8.16.0188, ajuizado por Juliana Carolina Nadolny e Leonardo Raim dos Santos, que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que, uma vez falecida a promitente-vendedora de parte ideal de imóvel compromissado aos Autores, a lavratura da respectiva escritura pública para transferência do domínio junto ao ofício imobiliário deve ser providenciada junto aos herdeiros, em processo de inventário.Nas suas razões recursais, os Apelantes afirmam serem casados entre si e terem celebrado compromisso de compra e venda de imóvel com a genitora do varão, que faleceu sem assinar a escritura pública. Sustentam que, por terem pago a totalidade do preço antes da abertura da sucessão, o imóvel não integra o espólio.Ponderam que a partilha do bem entre os herdeiros prejudicará o cônjuge virago, pois, apesar de ter contribuído para o pagamento do preço, não terá direito ao imóvel, e que tampouco é cabível a adjudicação compulsória, pois o cônjuge varão, nesse caso, assumiria tanto o polo ativo quanto o polo passivo da ação.Enfatizam a ausência de litígio, dada a anuência da outra herdeira, e que o ITBI já foi quitado também antes do falecimento, requerendo, ao final, o deferimento do alvará para fins de outorga da pretendida escritura pública de compra e venda.Sem contrarrazões, subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, deve ser provido.Trata-se de pedido de alvará para fins de outorga de escritura pública de compra e venda de parte ideal do imóvel matriculado sob nº 32.097, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, compromissado aos Apelantes por Alcione Maria Raim Santos, falecida em 23.06.2022 (movs. 1.7 e 1.12).A quitação do preço foi dada pela promitente vendedora em 02.03.2021, e o recolhimento do ITBI, pelos Apelante promitentes-compradores, foi feito em 11.06.2021, antes, portanto, do óbito (movs. 1.8, 1.9 e 1.10).Nessa situação, observa-se que, apesar de o domínio ainda encontrar-se na esfera patrimonial da promitente-vendedora, quando do seu falecimento, também o estava a obrigação de transferência aos Apelantes, sem direito de arrependimento, dada a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (mov. 1.7, pág. 3).Trata-se, ao fim e ao cabo, de cumprir obrigação assumida pela de cujus ainda em vida, o que também é tarefa dos herdeiros, pois, com a abertura da sucessão, lhes é transmitida a universalidade das relações jurídicas deixadas pelo falecido.Como comenta Francisco Cahali, “substitui-se o sujeito (o sucessor assume os direitos e obrigações do falecido), mantendo-se íntegra a relação jurídica mesmo após o desaparecimento do seu primitivo titular” (Direito das Sucessões. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 28)No caso, trata-se de cumprimento de obrigação de natureza singela, da qual os envolvidos não podem se desincumbir sem o auxílio da jurisdição, dada a existência de formalidades incontornáveis no âmbito administrativo.Em tais condições, e considerando especialmente a anuência da única herdeira da de cujus, além do próprio Apelante varão (e que, aliás, integra o polo ativo da ação), a abertura de inventário é medida desnecessária e até mesmo incompatível com o fato que a transferência, no caso, tem natureza inter vivos, e não causa mortis.Esse é o entendimento desta Colenda Câmara Cível, que assim já se pronunciou em outras oportunidades: “APELAÇÃO CÍVEL PELO AUTOR INTERESSADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VENDA E PAGAMENTO ANTERIORES AO FALECIMENTO DO VENDEDOR. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O ACERVO HEDITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E CONTROVÉRSIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, EM ESPECIAL POR HAVER ANUÊNCIA DOS HERDEIROS, PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR, VISANDO A REGULARIZAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 590 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AC 3139-50.2021.8.16.0115, Rel. DES. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julg. 13.11.2023, original sem destaque) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...). FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. ANUÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA ESPOSA DO DE CUJUS E DOS DEMAIS HERDEIROS COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES. INTERESSADOS QUE FIGURAM NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a expedição de alvará para a outorga de escritura definitiva, mostra-se imprescindível a anuência expressa de todos os interessados, em especial os herdeiros. 2. Dada a natureza jurídica do alvará judicial, de procedimento especial de jurisdição voluntária, tem-se que, uma vez inexistente a litigiosidade em relação ao direito pretendido, é impositiva a procedência da demanda. 3. Via de regra, nos procedimentos de jurisdição voluntária inexiste contencioso, de forma que não se mostra devida a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se comprovada a existência de litígio entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003348-49.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.09.2023) Em conclusão, o recurso deve ser provido para ditar a procedência do pleito inicial, com a expedição de alvará nos termos deduzidos.É como voto.
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