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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 49.1 que, nos autos de Ação Revisional de Conta Corrente nº 0043025-08.2024.8.16.0000, o Juiz determinou que o requerido arque com as despesas da prova, pois, houve a aplicação do CDC e inversão do ônus, bem como, em atenção à vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor e facilitação de sua defesa em juízo.Alega o agravante que a análise da abusividade relativa aos juros prescinde de prova pericial, bastando os documentos acostados e que, eventuais valores a serem calculados podem ser obtidos por mero cálculo aritmético. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, visto que requereu a realização de prova pericial contábil. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.De início, não conheço de parte do recurso que trata da possibilidade ou não da realização de perícia, por se revelar manifestamente inadmissível. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, no entendimento do STJ, quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.704.520/MT:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...). A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...). (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). E, não havendo a urgência como definido acima, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões”.Pois bem.Ultrapassada tal questão, analiso o tópico passível de conhecimento, qual seja, o efetivo pagamento dos honorários periciais, frisando que este sim, é conhecido em vista da incidência do REsp repetitivo nº 1.704.520/MT.Conforme entendimento firmado, a inversão do ônus probatório não acarreta automaticamente a inversão do ônus financeiro e, uma vez que o requerimento foi realizado somente pelo recorrido (autor), no mov. 39.1, é caso de aplicar o art. 95 do CPC, que atribui a este o pagamento da verba. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ATRIBUINDO À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA. 1) PRELIMINAR. RECURSO ADMISSÍVEL. ADOÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NA DEFINIÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE POSTERIOR. 2. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPORTA NA INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA. DILIGÊNCIA SOLICITADA APENAS PELA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, À REGRA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 95, §§ 3º E 4º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ATRIBUIR À PARTE AUTORA A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076918-24. 2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 20.11.2023).Ressalto, contudo, que o Banco pode suportar eventual prejuízo pela não realização da prova, em vista da inversão do ônus probatório, nos termos do CDC.Diante do exposto conheço em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou provimento para isentar o agravante do pagamento dos honorários periciais, devendo estes serem custeados pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
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