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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Maiza Sadako Souza Takahashi, da sentença (mov. 37.1) que nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, julgou improcedente a demanda, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, por conta da concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 42.1), a Autora requer, de início, a concessão da antecipação da tutela provisória para fornecimento da bomba de infusão continua de insulina – MEDTRONIC – MINIMED 780G, pois “o tratamento solicitado não se trata de órtese e prótese não ligado a ato cirúrgico, muito menos a medicamento para tratamento domiciliar. O pedido cumpre com os requisitos do §13º, I do art. 10 da Lei nº 9.656/98”, bem como “seja aplicado efeito suspensivo na sentença de ID nº 37”.Pugna, ainda, pela nulidade da sentença pela ausência de saneamento do processo e cerceamento de defesa, sendo imprescindível a inversão do ônus da prova e a realização de “perícia técnica no tratamento médico aqui pleitado por profissional da área da medicina com especialidade em endocrinoligia, e caso, em diabetologia, para que possa avaliar se a bomba de infusão continuada de insulina é um equipamento médico, um medicamento ou uma prótese, órtese não ligado a ato cirúrgico”.No mérito, defende, em síntese, que “se trata de uma relação de consumo”, e que “o Laudo médico prescritor é CLARO ao informar os problemas que a Apelante passa, os riscos, a urgência e a imprescindibilidade do tratamento. No entanto, é totalmente ignorado pelo Apelada, pelo simples argumento de inexistência de obrigação contratual”.Sustenta que deve “ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade da Apelada/Apelante valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança, notadamente por se tratar de tratamento médico de extrema importância para a qualidade de vida da paciente, inexistindo razão para se atentar contra a própria finalidade do contrato, sob pena de ofensa ao primado da boa-fé, nos termos dos artigos 112 e 113 do Código Civil”. Acentua que “O tratamento (equipamento eletrônico) sistema de infusão continuada de insulina Sistema MiniMed™ 780G, possui registro na ANVISA sob o nº 10349001003”, e que o equipamento “só funciona se tiver o MEDICAMENTO (insulina), acoplado em seu reservatório. Logo, o registro na ANVISA do equipamento afirma NÃO SER UMA ÓRTESE NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO, haja vista que, sem o medicamento da insulina, não substitui ou auxilia nenhum membro ou órgão, pois sua função é fazer o medicamento funcionar de forma sistêmica”.Por isso, assevera que não incidem os incs. VI e VII do art. 10 da Lei 8656/1998, “não podendo ser a bomba de infusão de insulina ser considerada como MEDICAMENTO, uma vez que seu próprio registro na ANVISA diz não ser medicamento, por não ter finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, segundo definição da RDC nº 17/2010 e a definição de acordo com a Lei 5.991/1973, muito menos prótese, órtese e seus acessórios não ligado a ato cirúrgico”.Argumenta, ainda, que o rol de procedimentos e eventos da ANS e exemplificativo, “por força da Lei nº 14.454/2022 que trouxe alteração na Lei nº 9656/98”.Discorre, por fim, a configuração de danos morais indenizáveis com a negativa de fornecimento da bomba infusora de insulina Minimed780g e que a Apelada “responde OBJETIVAMENTE por danos causados em razão do defeito na prestação de serviços que coloca à disposição dos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC”.Assim, pugna pela reforma da sentença, inclusive com a inversão do ônus de sucumbência.Apresentadas as contrarrazões (mov. 46.1), a Apelada impugnou a assistência judiciária gratuita, bem como os demais tópicos do recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso.Após, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Preliminarmente, insurge-se a Apelada/ré em suas contrarrazões contra a assistência judiciária gratuita concedida à Apelante na sentença. O art. 100 do CPC prevê a possibilidade de impugnação à gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, nos seguintes termos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso, o benefício foi requerido na petição inicial (mov. 1.1), sobre o qual a Ré impugnou na contestação (mov. 23.1), o que não foi acolhido na sentença (mov. 37.1).Ora, se a Ré pretende modificar a sentença, deveria ter manifestado seu inconformismo por meio de apelação (principal ou adesiva), o que não ocorreu, razão pela qual a insurreição apresentada em sede de contrarrazões não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita, de modo que permanece hígido o benefício concedido à Autora/apelante.Ademais, não comporta conhecimento o requerimento da Apelante para que sejam atribuídos efeito ativo e suspensivo à apelação manejada contra a sentença de improcedência, conforme exegese dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.Ora, além da apelação ter apenas efeito devolutivo e suspensivo, este já é inerente à situação em comento, conforme dispõe o caput do primeiro artigo referido. 3. Superado isso e presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento nos demais tópicos, conforme análise a seguir. Síntese fática/processualA Autora Maiza Sadako Souza Takahashi ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face da Ré Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, expondo que: a) é portadora de diabetes mellitus tipo I e insulino-dependente; b) apresentou “quadro com cetoacidose diabética, e desde então apresenta um difícil controle de seus níveis glicêmicos”; c) o tratamento com as insulinas “apresentou muita variabilidade glicêmica, com vários episódios de hipoglicemias e hiperglicemias” e ainda “apresenta descompensação do diabetes, pois tem quadro de transtorno de déficit de atenção (TDAH) com acompanhamento psiquiátrico, além de transtorno de compulsão alimentar e quadro depressivo”; d) “a Requerente usa sensor de glicose contínuo, modelo freestyle libre, com o qual conseguiu finalmente monitorar suas constantes oscilações glicêmicas, permitindo ajustes das doses de insulina e alimentação”, mas “ainda apresenta oscilações glicêmicas muito complexas e as taxas de hipoglicemias tem sido muito elevadas”; e) “a Requerente tentou de forma administrativa, solicitar de forma fundamentada e de acordo com a realidade vivida pela Requerente o tratamento solicitado nessa presente demanda, sob o protocolo nº 31272020230809581466 na data de 09/08/2023”, para fornecimento de bomba de infusão continua de insulina – MEDTRONIC – MINIMED 780G, mas sem resposta da Apelada.Assim, pediu a antecipação da tutela e a procedência da demanda, “determinando que o Requerido forneça … o sistema de infusão continuada de insulina e sistema de monitorização contínua de glicose CGMS) por meio do sistema MiniMed 780h da Meditronic, no custo anula de R$ 61.850,00…, corresponde a 12 meses de tratamento”.Ao mov. 17.1, o juízo a quo indeferiu a liminar, decisão que foi objeto de agravo de instrumento nº 0101035-79.2023.8.16.0000, também de minha relatoria.A Ré ofereceu contestação (mov. 23.1), na qual, em suma, impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária à Autora, bem como argumentou que há vedação expressa, contratual e legal, da “cobertura assistencial tendente ao fornecimento de medicamentos de aplicação domiciliar e de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, exonerando a requerida de tal obrigação”, nos termos da Lei nº 9656/98, além de a bomba de insulina não constar no rol da ANS, pugnando pela improcedência do pedido.Depois de apresentada impugnação à contestação (mov. 29.1), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ocasião em que a Ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1), enquanto a Autora pugnou pela produção de perícia médica (mov. 34.1).Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda (mov. 37.1), seguida da interposição do presente recurso de apelação. Cerceamento de defesaNão prospera a preliminar de nulidade da sentença pela não produção da prova pericial requerida pela Autora.Embora perdure a compreensão clássica de que o destinatário da prova é o juiz, ante a finalidade de propiciar o seu convencimento, com o Novo Código de Processo Civil ganhou força a visão contemporânea difundida entre processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário o processo, a fim de que dela possam fazer uso juízes de primeira e segunda instância, partes e demais interessados, formando a convicção de todos que participam do processo, de modo a efetivar o modelo processual cooperativo previsto no art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Ocorre que, na espécie, o juízo decidiu pelo julgamento antecipado da lide, sob a motivação de ser “desnecessária a produção de prova pericial e técnica para aferir a natureza do tratamento apontado, vista que se trata de um conceito jurídico, devidamente esclarecido pelo STJ e que pode ser buscado sem a realização de tais provas”.Com efeito, a controvérsia foi solucionada na sentença com esteio nas alegações das partes e na documentação já carreada aos autos, as quais são suficientes para o deslinde da controvérsia, eminentemente de direito, não se mostrando útil, portanto, a dilação probatória pleiteada.Desta feita, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e passa-se a analisar o mérito recursal. Negativa de coberturaRestou incontroverso nos autos que a Autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1, remanescendo a controvérsia quanto à obrigação da Ré em lhe fornecer os insumos da bomba de infusão de insulina MINIMED 780G.Pois bem.Em que pese a argumentação deduzida pela Autora, o tratamento pleiteado não possui cobertura contratual obrigatória, conforme previsto nos artigos 10, incisos VI e VII, da Lei 9.656/98 e 17, parágrafo único, VI e VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, respectivamente: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Tais previsões/exclusões também constam do contrato de plano de saúde, como se observa da cláusula 4 (mov. 15.3).Diferentemente do que defende a Autora, além de a Ré/apelada não ser obrigada a custear próteses, órteses, e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, ela somente teria o dever de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar nos casos de antioneoplásicos ou vinculados, situação também não verificada em relação aos insumos pretendidos pela Autora/apelante.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E DEMAIS MATERIAIS ASSOCIADOS À SUA UTILIZAÇÃO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. NEGATIVA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISOS VI e VII, DA LEI Nº 9.656/98 E DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS VI E VII, DA RESOLUÇÃO Nº 465/2021, DA ANS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022062-76.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.04.2023) PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E DEMAIS MATERIAIS ASSOCIADOS À SUA UTILIZAÇÃO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. NEGATIVA LÍCITA. EXEGESE DO ARTIGO 10, INCISOS VI e VII, DA LEI Nº 9.656/98 E DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS VI E VII, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, DA ANS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010740-98.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E DEMAIS MATERIAIS ASSOCIADOS À SUA UTILIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 10, INCISOS VI E VII, DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043930-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.11.2021) Dessa forma, por não se tratar de fornecimento obrigatório, a negativa manifestada pela Ré/apelada foi lícita, pois o plano de saúde não tem cobertura dos insumos associados à bomba de infusão de insulina; daí o desprovimento da apelação.Por fim, tendo em vista a manutenção da sentença, impõe-se majorar a verba honorária em desfavor da Apelante para 17% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. 4. Diante do exposto, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, com majoração da verba honorária pela fase recursal, nos termos da fundamentação.
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