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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba contra o acórdão pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Leonir Barboza, a fim de determinar ao ente municipal e ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento Ponatinibe, em dose diária de 45 mg, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro do valor necessário para sua aquisição (mov. 36.1 – AI). Alegou o embargante, em suma, que o acórdão é omisso, pois não definiu expressamente qual ente federativo deve cumprir a obrigação específica, não se manifestando sobre a tese firmada no julgamento do Tema nº 793. Afirma que o medicamente pertence ao componente especializado, cuja distribuição deve ser feita pela Secretaria Estadual de Saúde e custeado pela União, de modo que a obrigação deve ser direcionada ao Estado do Paraná. Assevera que os municípios são responsáveis pela primeira linha de tratamento e o medicamento pleiteado não consta do Componente Básico, bem como que ele não está padronizado na Farmácia Curitibana e não é fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo que os medicamentos pertencentes à Farmácia Curitibana são distribuídos pela Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba segundo os critérios de organização do SUS, em conformidade com a Lei nº 12.401 de 28/04/2011 e o Decreto nº 7.508 de 28/06/2011. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de ser determinado o fornecimento do medicamento pelo Estado do Paraná. O Estado do Paraná e Leonir Barboza apresentaram contrarrazões, pugnando que o recurso não seja conhecido e, se conhecido, desprovido (movs. 12.1 e 13.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando detidamente o caderno dos autos à luz do direito aplicável espécie, constata-se a ocorrência da omissão apontada, de modo que devem ser acolhidos os embargos de declaração. Muito embora tenha sido mencionado no acórdão embargado a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, por força da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1366243, não foi analisado se seria possível, no âmbito da Justiça Estadual, direcionar o cumprimento da obrigação a um ou a ambos os litisconsortes passivos. Assim, passa-se a suprir esta omissão. Pois bem, no caso em apreço, o Magistrado indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado por Leonir Barboza na Ação para Fornecimento de Medicamento, visando obter o fármaco oncológico (Ponatinibe), cujo valor mensal é de aproximadamente R$ 40.000,00, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento nº 0117049-41.2023.8.16.0000, ao qual foi dado provimento. Por meio de tal acórdão, ora embargado, foi determinado o fornecimento de medicamento oncológico pelo Estado do Paraná e pelo Município de Curitiba. Ocorre, no entanto, que, em se tratando de fármaco oncológico, ainda que não seja possível a remessa dos autos à Justiça Federal – como se entende que deveria ser feito, não fosse a determinação do Supremo Tribunal Federal acima mencionada –, não é possível direcionar o cumprimento da obrigação ao ente municipal. Isso, porque, de acordo com o Anexo IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de Setembro de 2017, foi instituída a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que “é organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, devidamente estruturados por sistemas de apoio, sistemas logísticos, regulação e governança da rede de atenção à saúde em consonância com o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 3, e implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 3º do Anexo IX). Na esteira do artigo 197 da Constituição Federal, que preceitua que as ações e serviços de saúde podem ser executadas diretamente ou por meio de terceiros, instituiu-se que os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer serão oferecidos por hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e hospitais gerais com cirurgia oncológica, conforme Portaria nº 741 de 2005 e Portaria nº 874 de 2013. Com efeito, o financiamento de medicamentos oncológicos, em regra, não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica como nas demais enfermidades. Na realidade, os medicamentos são incluídos nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alto Custo) do Sistema Único de Saúde, sendo que os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS (CACONS E UNACONS) são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos que padronizam, adquirem e prescrevem. Assim, o fornecimento de medicamentos antineoplásicos não ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos (Assistência Farmacêutica) do SUS, mas integram a Assistência Oncológica e estão incluídos em procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA/SUS, devendo ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos conforme o código do procedimento registrado na APAC. Há algumas exceções a essa regra de fornecimento de medicamentos, pois em determinados casos o Ministério da Saúde efetua a compra centralizada de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, por meio da sua Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (art. 3º, “I”, “A” da Portaria nº 1.554/2013[1]), e faz a posterior distribuição deles às Secretarias de Estado da Saúde que enviam aos CACON e UNACON[2]. De toda forma, certo é que é a Secretaria de Saúde estadual gestora que repassa os recursos recebidos do Ministério da Saúde para os hospitais, conforme o código do procedimento informado, em se tratando de fornecimento por intermédio de CACON ou UNACON, ou, então, entrega o medicamento diretamente ao paciente. Destarte, o ente municipal não parece possuir qualquer ingerência ou, então, responsabilidade direta em relação ao fornecimento de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos. Por consequência, o cumprimento provisório da obrigação em testilha deve ser direcionado apenas ao ente estadual, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, segundo a qual, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da demanda prestacional na área de saúde conforme as regras de repartição de competências: Tese do Tema 793 – STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por derradeiro, não se pode deixar de notar que, conforme consta dos autos de origem, para adquirir o quimioterápico em discussão, vinham sendo bloqueados numerários das contas bancárias do Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE (mov. 108.1) e, a partir de 28/05/2024, o medicamento passou a ser disponibilizado ao paciente pela Secretária de Estado da Saúde do Paraná (mov. 192.2 dos autos de primeiro grau), o que reforça a falta de ingerência do ente municipal no cumprimento da obrigação. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para determinar que o cumprimento provisório da obrigação, consistente no fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, seja direcionado ao Estado do Paraná.
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