SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043033-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC, E DO TEMA Nº 1.137 DO STJ – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFICIÊNCIA DOS MEIOS POSTULADOS – BLOQUEIOS QUE NÃO SERVEM AOS FINS PRETENDIDOS – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.No julgamento do Tema nº 1.137 do STJ foi fixado o seguinte entendimento: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.