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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido na Apelação Cível n. 0000822-39.2012.8.16.0004, o qual recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM OUTRO FEITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE SOMENTE QUANDO BAIXO O VALOR DA CAUSA, OU FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.076. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO”.
Aduziu o embargante, em síntese: - que a fixação dos honorários sucumbenciais deve se dar por equidade, no caso, tendo em vista que o percentual fixado resulta vultoso;- que “roga-se que essa Colenda Câmara Cível apresente manifestação expressa sobre o recente posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da existência de repercussão geral (Tema 1.255/STF) da questão atinente à fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa”;- que no tocante ao não conhecimento do apelo, relativamente aos consectários legais, o acórdão é omisso, pois negou-se a rediscutir a matéria sem apresentar fundamento jurídico para tal;- que “o Estado do Paraná só rediscute, na apelação assacada contra a sentença dos embargos à execução, a questão, já tratada no agravo de instrumento voltado contra a decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença, afeta aos índices de correção monetária incidentes após jun/2009, porque o juiz de primeiro grau, ao acolher os segundos aclaratórios contra referida sentença, “redecidiu” a questão”;- que “roga-se que essa Colenda Câmara Cível apresente manifestação expressa quanto à ausência de trânsito em julgado nos Autos de Agravo de Instrumento n.º 0061785-10.2021.8.16.0000 e, por conseguinte, reforme a decisão que entendeu prejudicada a apelação cível quanto à discussão atinente ao índice de correção monetária a ser adotado”;- que “conhecido o recurso, pois, requer-se seja analisado o pleito do Estado do Paraná de aplicação do art. 1-F da Lei 9.494/1197, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, porque à época da decisão proferida em liquidação de sentença a referida Lei não estava em vigor”. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Não há defeito a sanar. Do adequado enfrentamento da pretensão recursal: É íntegra a decisão atacada, uma vez que o litígio foi devidamente resolvido com pertinente motivação das razões de convencimento, revelando-se dispensável a careação de cada argumento aviado pelas partes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.... Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR... AgRg no AREsp 694.344/RJ... EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP”(STJ. AgInt no AREsp nº 1.211.219/SP. Rel. Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto. j. 04/09/2018). Assim, aliás, se expôs do acórdão atacado: “Conheço parcialmente do recurso de apelação.A apelada alegou, em sede de contrarrazões, que não há interesse recursal do apelante em relação aos índices de correção monetária, uma vez que a questão já foi tratada no Agravo de Instrumento n. 0061785-10.2021.8.16.0000.Com razão.Compulsando os autos, verifica-se que o vertente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0000822-39.2012.8.16.0004, no qual o Estado do Paraná pretendia, entre outros pleitos, a incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, sobre a dívida que estava sendo executada nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0046316- 58.2011.8.16.0004.Já o Agravo de Instrumento n. 0061785-10.2021.8.16.0000 foi interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que julgou improcedente a impugnação por ele apresentada no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0046316-58.2011.8.16.0004. O recorrente alegou, no agravo, que a partir de julho de 2009, inclusive, a correção monetária deve ocorrer pela TR (Taxa Referencial) e os juros de mora devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, contados de forma simples (sem capitalização composta), em respeito às Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012.O agravo de instrumento foi parcialmente provido, em decisão unânime, cujaementa tem o seguinte teor:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NO PERÍODO DE 2003 A 2009. COBRANÇA DE PARTE DOS JUROS (0,5%) REALIZADA EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DE JULHO DE 2009. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA REFERENCIAL (TR), NOS TERMOS DO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.177/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.703/2012. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MÉDIA IGP-DI-FGV E INPC/IBGE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1544/95. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS AOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 3. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AOS CESSIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 303/2019 DO CNJ. ARTIGO 44, §3º E ARTIGO 8º, § 1º DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 DESTE TRIBUNAL. 4. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STF. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IMPUGNAÇÃO A NOVO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Resta claro, portanto, que os consectários legais que deverão incidir sobre a dívida executada no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0046316-58.2011.8.16.0004 já foram definidos em outro feito, descabendo a rediscussão no vertente recurso, razão pela qual não conheço do apelo, quanto a este ponto.Em relação ao mérito, é de se negar provimento ao recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, tendo em vista o elevado valor da causa.Em que pese já tenha decidido, anteriormente, no sentido da aplicação daequidade às hipóteses cujo valor da causa/proveito econômico possa ser entendido como exorbitante, tem-se que a questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076), no âmbito dos Recursos Especiais repetitivos, representativos da controvérsia, sob nºs 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, de observância obrigatória aos Tribunais (conforme disposto no art. 927, III, do CPC): (...)Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida”. O embargante, na verdade, expõe a sua mera irresignação com o resultado do recurso e o seu propósito exclusivo de modifica-lo com a repetição de argumentos, subvertendo assim a finalidade precípua dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Do prequestionamento: Quanto aos preparativos para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, a lei processual dispensa a manifestação expressa desta Corte a respeito dos tópicos apontados nos declaratórios (CPC, art. 1.025). Conclusão: Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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