SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043041-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva do antigo proprietário de veículo em ação discutindo acidente de trânsito. Recurso parcialmente provido, invertendo a condenação dos honorários advocatícios para que o agravado responda pelo pagamento ao patrono da parte agravante. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de réu em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora alegou que o réu era o proprietário do veículo envolvido, apesar de a venda do automóvel ter ocorrido antes do sinistro. A decisão recorrida extinguiu o feito em relação ao réu, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu Mario Henrique Barbosa Lamim é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, considerando a alegação de ilegitimidade passiva em razão da venda do veículo antes do sinistro.III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade do veículo ocorreu antes do acidente, configurando a ilegitimidade passiva do antigo proprietário.4. A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes do acidente, conforme a Súmula 132 do STJ.5. A parte agravada não comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito, contribuindo para a má proposta da demanda pela parte autora.6. O ônus de sucumbência deve ser atribuído à parte agravada, que gerou a necessidade do processo ao não registrar a transferência do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido, invertendo a condenação dos honorários advocatícios, atribuindo à parte agravada o ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A ausência de registro de transferência de propriedade de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente de trânsito, desde que comprovada a venda do bem antes do evento danoso, conforme a tradição do bem móvel._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 123, inc. I, e 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação Indenizatória Decorrente de Acidente de Trânsito, Rel. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; Súmula 132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o antigo proprietário do caminhão, que estava envolvido em um acidente de trânsito, não pode ser responsabilizado pelos danos, pois ele já havia vendido o veículo antes do acidente. A venda foi comprovada por um contrato e pelo registro do veículo, que mostrava que a nova proprietária era outra pessoa. Assim, o juiz entendeu que a parte que processou o antigo proprietário estava errada ao fazê-lo, e por isso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogado deve ser dele, e não da parte que entrou com a ação. Portanto, o pedido da parte autora foi parcialmente aceito, alterando quem deve pagar os custos do processo.