Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva do antigo proprietário de veículo em ação discutindo acidente de trânsito. Recurso parcialmente provido, invertendo a condenação dos honorários advocatícios para que o agravado responda pelo pagamento ao patrono da parte agravante. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de réu em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora alegou que o réu era o proprietário do veículo envolvido, apesar de a venda do automóvel ter ocorrido antes do sinistro. A decisão recorrida extinguiu o feito em relação ao réu, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu Mario Henrique Barbosa Lamim é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, considerando a alegação de ilegitimidade passiva em razão da venda do veículo antes do sinistro.III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade do veículo ocorreu antes do acidente, configurando a ilegitimidade passiva do antigo proprietário.4. A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes do acidente, conforme a Súmula 132 do STJ.5. A parte agravada não comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito, contribuindo para a má proposta da demanda pela parte autora.6. O ônus de sucumbência deve ser atribuído à parte agravada, que gerou a necessidade do processo ao não registrar a transferência do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido, invertendo a condenação dos honorários advocatícios, atribuindo à parte agravada o ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A ausência de registro de transferência de propriedade de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente de trânsito, desde que comprovada a venda do bem antes do evento danoso, conforme a tradição do bem móvel._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 123, inc. I, e 134.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível – Ação Indenizatória Decorrente de Acidente de Trânsito, Rel. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; Súmula 132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o antigo proprietário do caminhão, que estava envolvido em um acidente de trânsito, não pode ser responsabilizado pelos danos, pois ele já havia vendido o veículo antes do acidente. A venda foi comprovada por um contrato e pelo registro do veículo, que mostrava que a nova proprietária era outra pessoa. Assim, o juiz entendeu que a parte que processou o antigo proprietário estava errada ao fazê-lo, e por isso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogado deve ser dele, e não da parte que entrou com a ação. Portanto, o pedido da parte autora foi parcialmente aceito, alterando quem deve pagar os custos do processo.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043041-59.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Pereira Câmara e Outros contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito (autos nº 0001233-68.2023.8.16.0078), proposta em face de Mario Henrique Barbosa Lamim e Outros, por meio da qual o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Mário Henrique Barbosa, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório (mov. 59.1 – autos de origem). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “a Autora agiu baseada nas informações disponíveis no registro do DETRAN, que indicavam o Réu como proprietário do veículo envolvido no acidente”; b) “em outra ação que envolve a mesma causa de pedir, foi reconhecida a legitimidade do Réu, pois o contrato apresentado por ele não possuía firma reconhecida e suas cláusulas não deixavam claro a conclusão do negócio”; c) “a Autora não tinha como saber da transferência do veículo para terceiro, especialmente quando tal transferência não se refletiu nos registros oficiais acessíveis ao público”; d) “O registro do veículo no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome do Réu é um indicativo claro de sua responsabilidade perante terceiros”; e) “a condenação da Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Réu, ignora o fato de que a Autora procedeu de acordo com as informações oficialmente disponíveis, agindo, portanto, de boa-fé”; f) “a parte não tinha meios de conhecer a realidade fática divergente daquela registrada em órgãos oficiais”; e, ainda, g) “a condenação da Autora ao pagamento de honorários de sucumbência contraria o princípio da causalidade, uma vez que ela não deu causa à instauração do processo de forma infundada ou temerária, mas sim baseada em informações oficiais e na jurisprudência consolidada sobre a matéria”.Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, que veio a ser indeferido na decisão proferida no mov. 12.1.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1, pelo desprovimento do agravo.O julgamento foi convertido em diligência para que a parte agravada comprovasse, documentalmente, em nome de quem está o veículo em questão, bem como para que o juiz de primeiro grau informasse a respeito do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos no mov. 65.1 (autos de origem), o que foi feito nos movs. 38 e 42.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pelo cônjuge (Maria de Fátima) e pelos filhos de Gilberto Ribeiro Câmara, vítima fatal do acidente, quando ele trafegava com o veículo FORD/FIESTA, no km 91,6 da BR-153, em Japira-PR. Na ocasião, dia 12.09.2022, o caminhão trator VOLVO/FH12 380 6X2T e atrelados REB/SCHIFFER, SR/RODOFORT SRR, conduzido pelo réu Jandir Bolzani, invadiu a pista contrária da BR-153 provocando uma colisão frontal entre os veículos, que resultou no falecimento de Gilberto Ribeiro Câmara, condutor do veículo FORD/FIESTA, bem como de graves ferimentos à sua esposa (1ª Autora). Em sede de contestação, a parte ré suscitou a ilegitimidade passiva do réu Mario Henrique Barbosa Lamim, tendo em vista a alegação de que o caminhão havia sido vendido para José Aparecido de Lima em 18.08.2022, data anterior ao acidente. (mov. 52.1)À vista disso, o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação ao réu Mario Henrique Barbosa Lamim, nos termos do art. 485, VI, CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 59.1). Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 65.1) requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Inominado em andamento no Juizado Especial Cível (autos n. 1714- 65.2022.8.16.0078). Todavia, ao analisar os referidos autos, o magistrado de primeiro grau não verificou a existência de prejudicialidade que pudesse interferir no julgamento do presente caso, e, por isso, indeferiu o pedido.Interposto o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 59.1, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de o réu Mario Henrique Barbosa Lamim figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de proprietário do veículo.De início, cumpre esclarecer que a transferência da propriedade de um bem móvel ocorre com a sua tradição, conforme previsto no art. 1.226 e 1.267, do CC, in verbis. Assim, quando o vendedor entrega a coisa ao comprador, transferindo-lhe a posse, presume-se proprietário o possuidor do bem. Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de compra e venda do caminhão trator VOLVO/FH12 380 6X2T, firmado em 18.08.2022 e assinado por duas testemunhas, ou seja, com força de título executivo extrajudicial, demonstra que o agravado Mario Henrique Barbosa Lamim vendeu o veículo em questão ao Sr. José Aparecido de Lima. (mov. 52.2). Confira-se:
Ainda, quando intimada em grau recursal, a parte Agravada juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (mov. 42), do qual consta a Sra. Neusa Maria de Lima, irmã do comprador José Aparecido de Lima, como atual proprietária do caminhão, fato que corrobora com a alegação da venda do veículo. Destarte, o Agravado pontuou que o atraso na transferência do veículo foi ocasionado pela falta de condições financeiras do comprador em arrumar as inúmeras avarias decorrentes do acidente de trânsito. Assim, considerando que, nos termos do art. 123 § 1º, do CTB, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao novo proprietário, não se reputa plausível a responsabilização da parte agravada.Portanto, sendo notório que o veículo envolvido no acidente de trânsito teve a sua propriedade transferida em data anterior ao evento danoso, não há que se falar em legitimidade do antigo proprietário do automóvel para responder pelos danos causados à parte autora.Isso porque, como bem pontuado pelo juízo a quo, “no caso dos veículos, o registro tem forção constitutiva não da propriedade, mas de adequação das responsabilidades perante os órgãos de trânsito e fiscais. A transferência do bem ocorre com a sua entrega, o que, nos termos do contrato de mov. 52.2, ocorreu em 18/8/2022”.Assim, ainda que a venda concretizada só tenha sido registrada junto ao DETRAN posteriormente, o vendedor não poderá ser responsabilizado por danos ou acidentes ocorridos nesse intervalo de tempo.Nesse sentido, a súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que: “A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Do mesmo modo, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem entendido que a ocorrência da tradição, com a comprovação de pactuação de transação entre as partes em data anterior ao acidente, exime a responsabilidade do antigo proprietário pelos danos sofridos por terceiros. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE) – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO – AÇÃO NÃO AJUIZADA EM FACE DO CONDUTOR, VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA TERCEIRO (CONDUTOR), EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MEDIANTE TRADIÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 1.226 E 1.267, AMBOS DO CC – EMPRESA RÉ QUE DEMONSTROU A CONSULTA CONSOLIDADA DO VEÍCULO, NO SITE DO DETRAN/PR E O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FORMALIDADE ADMINISTRATIVA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE DE TRÂNSITO QUE RECAI SOBRE O NOVO PROPRIETÁRIO – SÚMULA 132 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE AUTORA QUE INSISTIU NA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ, MESMO DEPOIS DE TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO SITE DO DETRAN/PR ANTES MESMO DO ACIDENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. TJPR – (8ª Câmara Cível - 0012928-23.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.03.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PROPRIETÁRIA DO SEMI-REBOQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ TRANSPORTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENTEMENTE DA CORRÉ, A TRANSPORTADORA SUSCITOU A MATÉRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, A QUAL FOI APRECIADA EM SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZOU ANTES DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO PELA VIA RECURSAL. RECURSO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011838-67.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.10.2023) – destaquei. In casu, verifica-se que a existência de elementos comprobatórios da transferência da propriedade do veículo anterior ao acidente afasta, por si só, a responsabilidade do antigo proprietário, ora agravado, pelos danos pleiteados. Neste ponto, correta a decisão que extinguiu o processo em relação ao réu Mario Henrique Barbosa Lamim, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravado, uma vez que, na data do acidente, ele já havia vendido o veículo em questão. Por outro lado, assiste razão a parte agravante no que diz respeito à observância do princípio da causalidade na condenação dos honorários sucumbenciais, visto que a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial deve ser atribuída a quem gerou a necessidade de um procedimento judicial ou foi responsável pelo aumento das despesas do processo, independentemente do seu resultado.Na casuística, a causalidade deve recair sobre a parte agravada, uma vez que deixou de realizar a comunicação da venda do caminhão trator VOLVO/FH12 380 6X2T ao setor de trânsito responsável, bem como não efetuou o registro da transferência de propriedade do veículo, conforme previsto no art. 123, inc. I, e art. 134, do CTB. Desse modo, é evidente que a ausência de registro da alienação, ou de qualquer comunicação de venda no sistema do Detran, induziu a parte contrária em erro e a fez acreditar que o veículo ainda pertencia ao proprietário constante do registro. Em outros termos, é notório que a presente ação somente foi ajuizada contra o agravado Mario Henrique Barbosa Lamim pelo fato de que os documentos oficiais o apontavam como proprietário do caminhão à época. Destarte, em atenção ao princípio da causalidade, não há como se impor à parte agravante a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao patrono da parte agravada, sendo certo que este contribuiu para que a demanda fosse mal proposta.Neste sentido, é a jurisprudência desta Colenda 8ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL PELA POR TRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER ATRIBUÍDO À PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049066-59.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.03.2023) – destaquei. Por isso, a decisão comporta modificação para se inverter a condenação imposta à parte agravante, passando o agravado Mário a responder pelo pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte agravante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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