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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. CHIMIN & CIA LTDA. em face da decisão de Mov. Ref. 512.1 prolatadas nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0002704-17.1996.8.16.0030, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz Do Iguaçu, pelo qual o MM. Juízo a quo entendeu pela não ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: “Na forma do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e em se tratando de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC. No caso concreto, verifica-se que, apesar de suspenso os autos no evento 184, com fulcro no artigo 921, III do CPC, pelo período de 05 meses (12/2018 até 05/2019), e posteriormente suspenso pelo período de 06 meses (10/2019 até 04/2020), no evento 232, o exequente não se manteve inerte por prazo suficiente para fins de configurar a hipótese da ocorrência da prescrição intercorrente. Sendo assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente neste momento.” Descontente, R. M. CHIMIN & CIA LTDA. manejou o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em síntese, que: a) o prazo prescricional aplicável ao caso, de acordo com o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, é de 05 (cinco) anos, tal como estabelecido pelo art. 131 da Lei nº 5.988/73; b) no que concerne a prescrição intercorrente, não obstante ao silencio legislativo anterior quanto a matéria, a Medida Provisória n. 1.040 de 20/03/2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”; c) o prazo prescricional, análogo ao de direito material, começa a correr após o decurso do prazo de suspensão requerido pelo credor ao tomar ciência da frustração da primeira diligência voltada à penhora de bens (limitado a um ano) ou, inexistindo esse pleito, ao decurso do prazo de um ano, contado da ciência da frustração da primeira diligência de constrição; d) mesmo após o início do prazo prescricional intercorrente – primeira hipótese (mov. 1.23 – 12/08/2003); segunda hipótese (mov. 1.36 e 1.37 – 28/07/2008) e; terceira hipótese (mov. 1.74 – 28/11/2013) -, inexistiu, nos movimentos seguintes, qualquer conduta efetiva de buscas de bens da Agravada em satisfazer seu débito junto a Agravante, havendo, inclusive, momentos em que a Agravada deixou transcorrer prazo para impulsionamento do feito. Ante o exposto, requereu o conhecimento e provimento integral do recursoContrarrazões acostadas ao mov. 17.1, oportunidade em que a agravada pleiteou pelo total indeferimento do recurso. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de ações e recursos alheios às áreas de especialização. É o relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conheço do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por R. M. CHIMIN & CIA LTDA., objetivando a reforma do decisum que, consoante já relatado, rechaçou a tese de prescrição arguida pelo ora Agravante. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, declarou a prescrição do pedido do Agravante de restituição de valores relativos à comissão de corretagem. Vê-se, portanto, que a controvérsia recursal se cinge unicamente ao exame da ocorrência ou não de prescrição do cumprimento de sentença originário. E, sem desmerecer todo o esforço recursal despendido pelos Agravantes, cumpre reconhecer que o naufrágio de sua pretensão, senão vejamos: III - DO MÉRITO DO RECURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto à prescrição intercorrente, cabem algumas digressões. No atual modelo jurídico, vigora o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), o qual não deve ser confundido com a fixação de limites para o término da controvérsia. A doutrina pertinente esclarece que “tempo razoável não se confunde ou se identifica com prazo processual. Ou seja, não basta que haja o transcurso do(s) prazo(s) processual(ais) fixado(s) para a prática de um dado ato para que se considere violado o direito fundamental. Nesse caso, houve o mero descumprimento de um prazo processual, que tem consequências próprias, fixadas em lei ordinária (...)” (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013). Sabe-se também que o citado princípio tem por finalidade a celeridade processual, a fim de que a demanda não se propague por um lapso temporal tão grande que se subentenda a sua eternização. Portanto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, o magistrado deve conduzir o feito com a maior atenção e zelo possível, sem que haja o desrespeito às garantias fundamentais, de modo que a prestação jurisdicional se mostre efetiva e célere. Com relação à prescrição intercorrente, esta se caracteriza pela inércia do autor que não tenha tomado nenhuma providência no feito durante determinado lapso temporal, negligenciando, assim, ônus que lhe incumbe, pois é seu dever se manifestar nos autos independentemente de intimação ou provocação judicial, diante de seu exclusivo interesse em receber o crédito. Para que se verifique a prescrição intercorrente, é necessário que a parte exequente dê causa à paralisação injustificada do processo por tempo suficiente a se consumar a prestação da própria pretensão no lapso temporal previsto em lei. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, impunha-se a intimação da parte interessada – o devedor – anteriormente à declaração da prescrição intercorrente pelo magistrado; tal exigência não subsiste na lei processual ora em vigor. Por outro lado, é necessária, por força dos princípios da boa-fé, lealdade processual, contraditório e da não-surpresa, que pautam o CPC/15, a prévia intimação do exequente para declaração da prescrição intercorrente, possibilitando-se a este que oponha fato impeditivo à incidência da prescrição. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, em razão da omissão do referido codex acerca do tema em debate, aplicava-se por analogia o artigo 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), ou seja, quando passado um ano desde a suspensão do feito. Em suma, quando em vigor a lei processual ora revogada, era possível a declaração de prescrição intercorrente se vencido, na execução, prazo idêntico ao da pretensão originária sem que o exequente promovesse o andamento do feito; com termo inicial um ano após a suspensão do feito; e se intimado previamente o devedor. Sobrevindo o CPC/15, alterou-se tal compreensão, impondo o artigo 921, III, §§1º e 4º, do referido diploma legal, a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. Deve-se notar, todavia, a ocorrência de alteração legislativa nos referidos artigos, operada pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Passaram o artigo 921, III e §§4º, 4º-A (incluído), 5º 6º e 7º, a versarem da seguinte forma: “Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. Acerca dos parâmetros para aplicação das regras previstas no CPC/73 ou no CPC/15, o c. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”.(STJ – 2ª Seção – REsp Nº 1.604.412/SC – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 22.08.2018). E não se pode olvidar, ainda, que a jurisprudência da Corte Superior se pacificou no sentido de que diligências infrutíferas promovidas pelo exequente na tentativa de satisfazer seu crédito não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).4. Agravo interno improvido”.(STJ – 1ª Turma – AgI no AREsp nº 1.909.848/PR – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJe 30.11.2022). Diante de todo o discursado, tem-se que, no que se refere à prescrição intercorrente: Aplica-se o regramento do CPC/73 para os casos em que o prazo prescricional intercorrente foi alcançado ainda sob sua vigência; ou o processo estivesse suspenso quando da entrada em vigor do CPC/15, em 16.03.2016; observando-se: a prévia intimação do devedor;a fixação do termo inicial quando findo um ano de suspensão do feito;a impositiva suspensão da execução. Para os casos que observem o regramento do CPC/15, anteriores à alteração legislativa (Lei nº 14.195 de 26.08.2021): deve haver intimação do credor prévia à declaração da prescrição intercorrente;o termo inicial da prescrição intercorrente é fixado no fim da suspensão de um ano do feito, quando o executado não possuir bens penhoráveis;a impositiva suspensão da execução;diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente. Para os casos que observem o regramento do CPC/15, posteriores à alteração legislativa (Lei nº 14.195 de 26.08.2021): deve haver intimação do credor prévia à declaração da prescrição intercorrente;o termo inicial da prescrição intercorrente é fixado na ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma vez, por no máximo um ano;diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente;a efetiva citação, intimação do devedor, ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Isto posto, passa-se à análise do caso concreto. DO CENÁRIO DOS AUTOS Compulsando-se o caderno processual do feito originário, verifica-se se tratar de ação de Execução de Título Executivo Judicial proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de R. M. CHIMIN & CIA LTDA e Pedro Muffato e Cia LTDA. Dada a sentença, o feito foi convertido em execução (seq. 1.1) em fevereiro de 2001. Em 12 de agosto de 2003 o exequente rejeitou os bens ofertados pela executada no intuito de adimplemento do débito, requerendo outras formas para satisfação (seq. 1.23). Em 31/10/2006 houve penhora bem-sucedida do valor de R$ 9.990,33 (nove mil novecentos e noventa reais e trinta e três centavos), amortizando a dívida. O feito correu com inúmeras diligências infrutíferas, havendo, finalmente, o levantamento de valores bloqueados do executado Pedro Muffato e Cia LTDA em 03 de março de 2016, extinguindo seu débito e consequentemente o excluindo da execução. Restando a dívida do executado R.M. CHEMIN E CIA LTDA. Após diligências infrutíferas, houve a tentativa de acordo entre as partes (seq. 62.1) em novembro de 2016, a qual fracassou.Novas buscas foram realizadas nos sistemas conveniados (seq. 76.1, 90.1, 117.1, 154.1), incluindo a tentativa de intimação do executado, sem qualquer sucesso. O processo foi suspenso em dezembro de 2018 (seq. 182.1), retornando em abril de 2019. Após novas diligências infrutíferas (seq. 220.1), houve pedido suspensão pelo prazo de 1 ano. Iniciando-se em 03/10/2019 e encerrando-se em 04/05/2020. O executado foi incluído nos cadastros de inadimplentes (seq. 267.1). Foram encontrados veículos através de bloqueio pelo sistema Renajud, nos quais o exequente expôs não possuir interesse (seq. 292.1). Novas diligências foram realizadas (seq. 318.1, 337.1 e 350.1). O executado manifestou-se nos autos em 17/12/2021 (seq. 419.1), informando que as atividades comerciais da empresa se encerraram em 2011. Nos anos seguintes, inexistiram quaisquer diligências frutíferas, com posterior decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente contida na exceção de pré-executividade interposta (seq. 512.1). Após a rejeição da tese pelo juízo a quo, sobreveio o presente Agravo de Instrumento. Portanto, apesar do alegado pelo recorrente, a prescrição intercorrente não restou consolidada. Observou-se nos autos a ocorrência da suspensão do processo em duas oportunidades distintas, com o encerramento de uma em abril de 2019 e outra em maio de 2020. Entre estes eventos, percebe-se que não houve diligências frutíferas capazes de interromper o andamento da prescrição intercorrente, de forma que sua contagem deve iniciar em dezembro de 2019. Apesar do primeiro evento de suspensão do processo ter sido interrompido precocemente (após 5 meses), ainda se considera o período de um ano para contagem. Desta data nota-se que todas as tentativas de satisfação do crédito falharam. Contudo, o prazo prescricional para a presente ação é de 5 (cinco) anos, de forma que somente ocorrerá em dezembro de 2024. Portanto, inexistiu transcurso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre o fim da primeira suspensão do processo e o momento da insurgência. III.V – Considerações finais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume o decisum a quo.
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