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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O expediente recursal em questão (mov. 1.1) foi oposto frente ao v. acórdão, acostado ao mov. 26.1, nos autos de execução fiscal nº 0006835-44.2013.8.16.0190, proferido por esta 2ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, concluiu pela liberação dos valores conscritos da embargante, por ser inferior a 40 salários mínimos. Inconformada, a embargante, em sua peça recursal de mov. 1.1, alega que a decisão embargada se apresenta omissa, eis que apesar de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita (mov.163) na decisão agravada, restou consignado que a concessão teria apenas efeitos EX NUNC, ou seja, a embargante estaria sujeita ao pagamento das custas e despesas processuais anteriores ao deferimento do benefício. Assevera que o art. 98, §3º do CPC, não mencionado na decisão, coloca em condição suspensiva as obrigações decorrentes da sucumbência, caso a parte reste vencida, demonstrando ser indevida a retroatividade das cobranças, que só se justificarão caso a condição financeira do beneficiário se modifique e a benesse seja revogada, revelando-se omisso o acórdão em relação a tal tópico. Insta pelo acolhimento ao recurso, para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeito infringente ao julgado, para afastar as obrigações decorrentes das obrigações de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade como condição irretorquível ao conhecimento do recurso. Assiste parcial razão aos embargantes. De fato, a decisão embargada, ao analisar a justiça gratuita requerida pela embargante, a deferiu mencionando que a concessão da benesse possui apenas efeitos ex nunc, de forma que deverá arcar eventuais custas e despesas processuais anteriores à sua concessão (mov. 163). Infere-se que houve irresignação a este tópico nas razões de agravo de instrumento, arguindo a parte recorrente que a manutenção da obrigação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, apesar da concessão da medida, vai em desencontro a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, instando pela concessão da medida desde a origem.
De fato, visualiza-se a omissão apontada, eis que esta Corte de Justiça não se manifestou a respeito do tema ora trazido, razão pela qual a necessidade de sua análise, devendo haver a integração do julgado, para o fim de ser concedido o pleito recursal: Cinge-se a controvérsia recursal acerca do início da vigência da justiça gratuita da embargante, sócia da empresa executada, deferida no decorrer do curso processual. Pois bem. Quanto ao início da vigência do benefício da assistência judiciária gratuita, impõe-se a complementação do acórdão para conceder a benesse desde o ajuizamento da ação, eis que o pedido foi formulado pela executada em sua primeira manifestação nos autos. A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DANO E ABANDONO AFETIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS “EX NUNC”. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. RETROATIVIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS “EX TUNC”. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0093140-67.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.03.2024)”. Destarte, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeito integrativo ao julgado, a fim de que seja concedida a justiça gratuita à embargante desde o início do processo, considerando que o pedido foi postulado em sua primeira manifestação nos autos.
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