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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Milano Investimentos e Participações Ltda. agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos da “ação de declaração de nulidade absoluta de procuração e escritura pública de venda e compra e cancelamento de registro c/c danos morais” n. 0004509-62.2023.8.16.0190, proposta por Sergio Ademir Sala, que deferiu “o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a anotação no Registro Imobiliário acerca da existência de ação envolvendo o bem descrito na matrícula de mov. 1.5, bem como determinar seja o autor mantido na posse do imóvel descrito na inicial”.Foram opostos embargos de declaração no mov. 48.1 que restaram rejeitados no mov. 66.1.Narra ter adquirido 1/3 do imóvel de 90.998,96 metros quadrados registrado sob matrícula n. 41.222 do 2º CRI de Maringá-PR que possuía como proprietários: “a) 1/3 para MARIA APARECIDA SALA PALMIERI casada com Osnir Palmieri, totalizando a área de 30.332,977; b) 1/3 para ROSA IZABEL SALA ROMAN casada com José Rocha Roman, totalizando a área de 30.332,977; c) 1/3 de 1/3 do imóvel para ADILSON LUIS SALA casado com Elza Maria Mezari Sala, totalizando a área de 10.110,992; d) 1/3 de 1/3 do imóvel para SERGIO ADEMIR SALA, totalizando a área de 10.110,992; e e) 1/3 de 1/3 do imóvel para MARCIA SILVANA SALA, totalizando a área de 10.110,992”. Conta que adquiriu 1/3 de 1/3 da Sra. Marcia Silvana Sala, em 15.05.2019, que “havia alienado o imóvel ao Sr. Adriano de Souza Bitencourt; o qual alienou ao Sr. Cleber Lima Pereira da Costa e, posteriormente, ao Sr. ADRIANO ANTONIO DONDA” (R-4-41.222); 1/3 de 1/3 de Sérgio Ademir Sala que havia sido “alienado pelo Requerente (Sr. Sergio Ademir Sala) à Sra. Luciana Matias da Silva e, posteriormente, ao Sr. ADRIANO ANTONIO DONDA”, mediante “procuração e substabelecimentos por instrumento público para fins de transferência da cota parte do imóvel, realizado junto ao Tabelionato de Notas de Santa Tereza do Oeste-PR”; 1/3 de 1/3 do Se. Adilson Luiz Sala, “conforme Escritura Pública de Compra e Venda formalizada em 14.07.2023”.Aponta que “atualmente, o imóvel registrado na matrícula n. 41.222, consta a propriedade da seguinte forma: a) 1/3 para MARIA APARECIDA SALA PALMIERI casada com Osnir Palmieri, totalizando a área de 30.332,977; b) 1/3 para ROSA IZABEL SALA ROMAN casada com José Rocha Roman, totalizando a área de 30.332,977; c) 1/3 do imóvel para Milano Investimentos e Participações Ltda. e Laércio Alcântara dos Santos., totalizando a área de 30.332,977”.Aduz não ter sido delimitada a concessão da liminar para averbação na matrícula a respeito da existência da ação, promovida somente por Sérgio Ademir Sala, sobre a área de 1/3 de 1/3, e a impossibilidade de manutenção do agravado na posse, considerando que sequer se encontra demarcada dentro da extensão de 90.998,96 metros.Alega a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC pelo autor/agravado por ele possuir conhecimento da alienação da cota à agravante desde maio de 2019 quando foi lavrado boletim de ocorrência, além da ausência de indício de ocorrência de fraude e boa-fé da agravante que teria se pautado em documentos públicos para formalização do negócio.Argumenta que o perigo de dano do agravado é inexistente em relação à posse, ante o tempo decorrido desde que tomou ciência da alienação e a ausência de posse anterior por ele enfatizada nos autos da “Ação de Divisão de Patrimônio em Comum, autuado sob n. 0007816-05.2016.8.16.0017”.Afirma ter ingressado com a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO, autos n. 0012972-32.2020.8.16.0017, visando realizar a divisão da cota-parte adquirida”, e “AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ARRENDAMENTO, autos n. 0013079-42.2021.8.16.0017” visando o arbitramento e cobrança de arrendamento pela utilização exclusiva do imóvel pelos coproprietários Maria Aparecida Sala Palmieri e Osnir Palmieri, ainda pendente de julgamento”.Aponta a existência de risco reverso, diante dos demais coproprietários terem passado a requerer a suspensão das demais ações para se aguardar o julgamento da ação anulatória.Sustenta que em ação de reintegração de posse a liminar sequer seria cabível ante o decurso de cinco anos desde a alienação, e o que o agravado pretende é a reivindicação da coisa “ante o suposto apossamento indevido de terceiro, há necessidade do cumprimento dos seguintes requisitos: a) prova do domínio do imóvel; b) precisa individualização do imóvel; c) demonstração da posse injusta exercido por terceiro”.A questão da posse, não obstante, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil, cuja pretensão do Agravado é a reivindicação que demanda o “cumprimento dos seguintes requisitos: a) prova do domínio do imóvel; b) precisa individualização do imóvel; c) demonstração da posse injusta exercido por terceiro”.Argui que “sequer é possível a individualização da área do imóvel, eis que a matrícula possui 90.998,96 m², sendo que o Agravado discute na ação originária a nulidade da área de apenas 10.110,99 m²”, e a demora do agravado em ingressar com a ação revela a ausência de perigo de dano ao resultado útil do processo.Pugna pela concessão de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso “a fim de afastar a posse ao Agravado, bem como que seja determinada a averbação da ação na matrícula do imóvel, limitado a 1/3 de 1/3 da propriedade da Agravante, eis que a mesma possui uma área maior e a habilitação do Agravado na qualidade de terceiro interessado nas demais ações apresentadas pela Agravante”.O recurso foi inicialmente recebido pelo Desembargados Substituto Osvaldo Canela Junior, na 19ª Câmara Cível, com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1).A agravante requereu a redistribuição do recurso por prevenção a 18ª Câmara Cível dada “a existência de dependência entre o presente recurso e os Agravos de Instrumentos n. 0008469-14.2023.8.16.0000 e 0088719- 34.2023.8.16.0000”, interpostos nos autos da Ação Demarcatória n. 0012972-32.2020.8.16.0017 (mov. 12.1).Sergio Ademir Sala apresentou contrarrazões no mov. 17.1, defendendo que: i) preliminarmente, há ofensa à dialeticidade ao deixar de especificar os pontos da decisão que pretende sejam reformados, falta-lhe interesse em razão de a prenotação engloba somente as partes e o objeto debatido, conforme decidido, e deixou de fundamentar acerca da inexistência de perigo de dano e plausibilidade do direito; ii) a agravante nunca teve a posse sobre a área mesmo adquirindo 2/3 e 1/3 da propriedade; iii) a parte correspondente ao litígio se encontra sob os cuidados dos demais coproprietários, tal como se vislumbra do “processo ingressado pelo sócio do Agravante sob autos n. 0013079-42.2021.8.16.0017 que pleiteia o arbitramento e cobrança de arrendamento (e não a imissão da posse)”; iv) as documentações e assinaturas utilizadas na transação são falsas e a agravante já tinha conhecimento da fraude, tanto que “ingressou com ação contra o Tabelionato de Santa Tereza do Oeste (autos n. 0044054.06.2019.8.16.0021), com pedido de providências ao Ministério Público e Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, e mesmo assim, sem aguardar o desfecho, realizou o seu registro como verdadeiro fosse”; v) “o Agravante levou quase 2 anos para realizar o registro (08/04/2021) e neste tempo, o Agravado realmente acreditava que por sua parte já estava resolvido e não precisaria fazer mais nada. Infelizmente, nem a delegacia, nem o Ministério Público e nem a Corregedoria fizeram algo, e se aproveitando disso, o Agravante foi lá e realizou indevidamente o registro”. No mov. 19.1, o agravado manifestou não ser o caso de redistribuição à 18ª Câmara Cível, já que “os processos ingressados NÃO se tratam de ações conexas, acessórias ou reunidas por continência”, tendo sido suspensa a ação dos autos n. 0012972-32.2020.8.16.0017, evento n. 265.1, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC, e “a Décima Nona Câmara Cível já especifica as ações relativas ao contrato de compra e venda de bens imóveis, conforme art. 110, inciso VIII do Regimento Interno”.Na sequência, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção a este relator (mov. 20.1) que suscitou dúvida de competência à 1ª Vice-Presidência (mov. 31-AI).Restou ratificada a redistribuição por prevenção para apreciação pela 18ª Câmara Cível, com base no art. 78, § 1º, do RITJPR e no art. 55, §3º, do CPC, ante o reconhecimento da prejudicialidade externa pelo juízo em que tramita a ação de divisão e demarcação de terras n. 0012972-32.2020.8.16.0017, a fim de se evitar a adoção de decisões conflitantes acerca da mesma área (1/3 de 1/3 do imóvel de matrícula n. 41.222 do 2º CRI de Maringá-PR), conforme decidido pela 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de exame de competência (mov. 36.1-AI).
II – Voto:- Das preliminares arguidas em sede de contrarrazões:A tese de não conhecimento do recurso, por não haver impugnação específica dos fundamentos exarados na decisão recorrida, e faltar-lhe interesse em razão de a prenotação englobar somente as partes e o objeto debatido não comporta acolhimento.Para além da digressão sobre os motivos pelos quais a agravante entende não ser cabível a concessão da tutela provisória (ausência de posse anterior e área individualizada, transcurso do tempo entre a ciência do autor e ajuizamento da ação, boa-fé na realização do registro), também se vislumbra seu interesse recursal em relação aos termos da prenotação da existência da ação sobre parte do imóvel, na medida em que o juízo de origem determinou “a anotação no Registro Imobiliário acerca da existência de ação envolvendo o bem descrito na matrícula de mov. 1.5” sem delimitar a fração ideal litigiosa.Deste modo, a agravante abordou especificamente a ausência de elementos para concessão da tutela possessória e a necessidade de delimitação da fração ideal sob litígio a fim de se evitar que a prenotação surta efeitos sobre a integralidade do imóvel.Assim, conheço do recurso.- Mérito:Inicialmente, cumpre esclarecer que nos autos da “ação de declaratória de divisão e demarcação” n. 0012972-32.2020.8.16.0017, proposta em 17.06.2020 pela ora agravante Milano Investimentos e Participações Ltda. (antiga Lakarrar Tecnologia e Computadores Ltda.) e Laércio Alcântara dos Santos em face, originariamente, de Maria Aparecida Sala Palmieri, Rosa Izabel Sala Roman e Adilson Luis Sala, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Maringá, se pretende a “divisão da propriedade, extinguindo-se o condomínio em relação aos Requerentes, e, por conseguinte, separando a propriedade dela do restante condominial, fixando-se à Autora a parte que lhe cabe no terreno (definindo o exato espaço dela), que, em suma, mede área de 20.221,984 metros quadrados”.Com a aquisição pela pessoa jurídica da área de Adilson Luis Sala (mov. 238.1 dos autos n. 0012972-32.2020.8.16.0017), a área da parte autora passou a ser de 30.332,98 m², isto é, 1/3 do imóvel de matrícula 41.222 do 2º CRI de Maringá-PR, e 1/3 de Maria Aparecida Sala Palmieri e 1/3 de Rosa Izabel Sala Roman.A copropriedade anterior era composta por 1/3 de MARIA APARECIDA SALA PALMIERI casada com Osnir Palmieri, totalizando a área de 30.332,977, 1/3 de ROSA IZABEL SALA ROMAN casada com José Rocha Roman, totalizando a área de 30.332,977, 1/3 de 1/3 do imóvel de ADILSON LUIS SALA casado com Elza Maria Mezari Sala, totalizando a área de 10.110,992 1/3 de 1/3 do imóvel de SERGIO ADEMIR SALA, totalizando a área de 10.110,992, e 1/3 de 1/3 do imóvel de MARCIA SILVANA SALA, totalizando a área de 10.110,992. Lakarrar Tecnologia e Computadores Ltda. (atual Milano) e seu representante legal Laércio Alcântara dos Santos, então, propuseram aquela ação de divisão de terras, sob o argumento de terem adquirido as áreas de 1/3 de 1/3 de Adilson, Sergio e Marcia, pertencendo, em correspondência, 2/3 à primeira e 1/3 ao segundo. Ocorreu que Sergio Ademir Sala propôs a presente “ação de declaração de nulidade absoluta de procuração e escritura pública de venda e compra e cancelamento de registro c/c danos morais” n. 0004509-62.2023.8.16.0190 em face de Lakarrar Tecnologia e Computadores Ltda. (atual Milano) e Estado do Paraná, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, sob os argumentos de que a “Escritura de Compra e Venda (doc. ) foi realizada por meio de procuração por instrumento público (doc. ), constituída por terceiros/estelionatários, que utilizaram-se de documentos falsos, se passando como proprietário ou procurador, do ora Requerente” titular de 1/3 de 1/3, e requer sejam declarados nulos os atos representativos do negócio fraudulento de compra e venda realizada no 3º Tabelionato de Maringá, e a responsabilidade civil do ente estatal por danos morais.Em sede liminar, pugnou pela averbação premonitória na matrícula imobiliária e a sua manutenção na posse, o que foi deferido pela decisão ora agravada.Já nos autos da ação de divisão de terras n. 0012972-32.2020.8.16.0017, o juízo singular determinou “a suspensão deste processo até o julgamento da demanda em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR (autos n.º 0004509-62.2023.8.16.0190), com base no art. 313, inc. V, a, do CPC”, considerando que o terceiro naqueles autos, no caso autor da presente ação declaratória, “discute a falsidade da procuração pública utilizada para a venda de quota-parte do imóvel objeto dos autos”.Sem adentrar na reapreciação de mérito da decisão de suspensão, que poderá eventualmente ser objeto de recurso, estando atualmente pendente a apreciação de embargos de declaração, nota-se que a medida foi tomada diante da pretensão declaratória de nulidade poder, se julgada procedente, influir no elemento constitutivo do direito de divisão pretendido sobre a área 1/3 que engloba 1/3 objeto destes autos, ou seja, na formação do polo passivo da ação que demanda a inclusão dos condôminos, e as respectivas proporções de áreas a serem divididas, o que reflete, inclusive, na disposição da divisão (arts. 569, II, e 595 do CPC).Diante desse contexto, embora não se verifique, ao menos por ora e de forma evidente, o risco de decisão contraditória a respeito da controvérsia objeto da presente ação declaratória, isto é, em relação à nulidade por fraude, há manifesto risco de adoção de medidas conflitantes nos feitos, o que autoriza, excepcionalmente, o reconhecimento da conexão por prejudicialidade externa disposta nos arts. 55, § 3º, do CPC e 178, § 1º, do RITJPR.O presente recurso foi interposto pela requerida Milano Investimentos e Participações Ltda. em face da decisão liminar que deferiu “o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a anotação no Registro Imobiliário acerca da existência de ação envolvendo o bem descrito na matrícula de mov. 1.5, bem como determinar seja o autor mantido na posse do imóvel descrito na inicial” (mov. 16.1 dos autos de origem).A presente controvérsia recursal cinge-se a respeito do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, de manutenção do autor na posse e de averbação premonitória acerca da existência da ação na matrícula imobiliária.O art. 300 do CPC ao tratar das tutelas de urgência estabelece os requisitos legais para o deferimento da medida, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, de forma concomitante.No caso, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.O objeto da ação de origem se restringe a 1/3 de 1/3 do imóvel de matrícula n. 41.222 do 2º CRI de Maringá-PR antes registrada em nome do autor/agravado Sergio Ademir Sala e transferida para agravante/requerida Milano Investimentos e Participações Ltda. (antigamente denominada Lakarrar Tecnologia e Computadores Ltda. (Av-2 e R-6 – mov. 1.2 dos autos originários): Em que pese se tratem de frações ideais, sem divisões físicas, é incontroverso que a área como um todo se encontra ao menos sob os cuidados da condômina Maria Aparecida Sala Palmieri.Essa situação fática consolidada, entretanto, não afasta a presunção, ao menos em sede de cognição sumária, extraída do acordo homologado nos autos de divisão de patrimônio comum n. 0007816-05.2016.8.16.0017, em que o agravado/autor e demais condôminos à época convencionaram o prazo de dois anos para venda do imóvel, sem prejuízo de que “o terço dos requerentes encontra-se a disposição caso queiram cultivar” (mov. 47.1 dos autos de origem).Nessa esteira, tendo em vista que a agravante/requerida sequer chegou a ingressar na posse de direta, não se trata de pretensão reivindicatória do autor como alega, mas sim de proteção possessória sobre a fração de 1/3 de 1/3 sob litígio.A proteção possessória conferida pela decisão agravada tem o propósito de resguardar os efeitos da posse, como a percepção de frutos, desforço imediato da proporção de área de 10.110,992 m², ainda que pendente de delimitação física das porções dos condôminos dada a relação de dependência entre eles fixada em acordo, sem prejuízo, então, de que esteja sendo conservada por Maria Sala em nome do autor (art. 1.198 do CC).A tutela provisória visa, então, resguardar os direitos possessórios do condômino ao autor, ainda que sobre fração ideal (art. 1.314 do CC), dada a aparente fraude na transferência da sua propriedade à requerida.O fato de o agravado ter ingressado com a presente ação declaratória de nulidade apenas em 2023, isto é, o mero decurso do tempo, não infirma a necessidade e adequação das medidas premonitória e protetiva da posse pretendidos decorrentes justamente dos movimentos realizados pela própria agravante para viabilizar seu ingresso na área litigiosa.O descabimento da concessão de tutela possessória com base na tutela de evidência quando o esbulho foi cometido há mais de ano e dia não afasta a possibilidade de concessão com base no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.A concessão da tutela de urgência, portanto, se justifica diante dos fortes indícios de fraude na transferência da propriedade do agravado para a agravante por meio de terceiros que teriam se utilizado de documentos pessoais e assinaturas aparentemente falsas do primeiro para outorga de procuração e substabelecimentos (movs. 1.3, 1.4 e 1.7).Frise-se que a agravante, ao que parece, mesmo já tendo a ciência do não reconhecimento pelo agravado quanto à veracidade da documentação, conforme se extrai dos autos do pedido de providências n. 0044054-06.2019.8.16.0021 apresentado pelo seu representante legal, propôs a ação de divisão de terras n. 0012972-32.2020.8.16.0017, em 17.06.2020, a fim de que fosse delimitada sua cota parte de 2/3 de 1/3, isto é, computando-se a área objeto do feito, e, na sequência, procedeu administrativamente à averbação da escritura pública de compra e venda, mesmo ciente dos fortes indícios de fraude, e ao registro de transferência da propriedade em 08.04.2021.Além disso, ajuizou a ação de arbitramento e cobrança de arrendamento nos autos n. 0013079-42.2021.8.16.0017 em face da condômina Maria Aparecida Sala Palmieri, alcançando em extensão, inclusive, a área objeto do presente litígio.As condutas da recorrente, por si só, evidenciam a urgência na concessão da tutela provisória a fim de se resguardar a situação de posse e ocupação preexistente entre as partes sobre a área de 1/3 de 1/3 (10.110,99 m²), e eventuais direitos de terceiros (perigo da demora), não havendo que se falar em perigo de dano reverso por mera suspensão de outra ação por questão prejudicial.Não obstante, nota-se que o juízo de origem determinou a anotação acerca da existência de litígio sobre o “bem descrito na matrícula de mov. 1.5”, deixando de determinar que se restringe à parcela de 1/3 de 1/3 da área (item R-6 da matrícula n. 41.222 do 2º CRI de Maringá), tendo sido averbado (mov. 72.2): O juízo de origem já determinou a realização das diligências necessárias para correção do equívoco no ofício de mov. 35.1 para que passe a constar “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PUBLICA DE VENDA E COMPRA E CANCELAMENTO DE REGISTRO c/c DANOS MORAIS” (movs. 79.1 e 81.1).Por conseguinte, a fim de se assegurar a adequada publicidade dos atos e evitar insegurança jurídica e prejuízos aos direitos de propriedade em relação às demais frações pertencentes à agravante e terceiros, o recurso comporta acolhimento apenas para que seja determinada a averbação pormenorizada do objeto do presente feito restrita à parcela de 1/3 de 1/3 do imóvel.Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o juízo de origem providencie as diligências necessárias para complementação da averbação premonitória, a fim de que passe a constar a existência da ação de declaração de nulidade absoluta de procuração e escritura pública de venda e compra e cancelamento de registro c/c danos morais n. 0004509-62.2023.8.16.0190 sobre 1/3 de 1/3 da área do imóvel (R-6 da matrícula 41.222 do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Maringá-PR).III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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