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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043074-49.2024.8.16.0000, em que figuram-se como agravante JOSÉ ANTONIO FERNANDES e, como agravado, MASAYOSHI FUJIKI. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0043074-49.2024.8.16.0000 interposto por JOSÉ ANTONIO FERNANDES em face de MASAYOSHI FUJIKI, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Carta Precatória sob nº 0003867-27.2021.8.16.0104, que rejeitou as impugnações apresentadas pela parte executada e homologou o laudo pericial (mov. 62.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. preliminarmente, nulidade da decisão por carência na fundamentação; b. do direito do agravante de obter a redução da penhora – constrição em valor assaz superior ao valor do débito – inteligência do art. 874, I do CPC; c. excesso de penhora que ocasiona onerosidade desnecessária ao agravante – possibilidade de aplicação imediata do art. 872 e seguintes do CPC – necessidade de apresentação de memorial descritivo e proposta desmembramento do bem imóvel; d. do erro constante na avaliação homologada – avaliação que deixou de considerar 44 hectares de terras – da impossibilidade de ser levado à leilão um imóvel rural sem a perfeita avaliação do bem em sua integralidade – da nulidade de eventual arrematação em razão do preço vil.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, provimento recursal para realização de nova avaliação.Efeito suspensivo deferido (mov. 9.1/Agravo de Instrumento).Sem Contrarrazões (mov. 16.0/Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Trata-se de carta precatória expedida pela Comarca de Nova Aurora, com a finalidade de penhora, avaliação e outros atos expropriatórios de um imóvel de propriedade da parte executada.Apresentada avaliação do imóvel pelo avaliador judicial (mov. 37.1).A parte executada apresentou manifestação, alegando excesso de penhora e possibilidade de divisão cômoda do bem. Impugnou o valor da avaliação, alegando a existência de dúvida acerca do preço atribuído ao bem penhorado e a necessidade de nova avaliação (mov. 41.1).Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com a avaliação (mov. 45.1).Determinada a intimação da parte exequente e do Sr. Avaliador para manifestação quanto a petição de mov. 41.1 (mov. 47.1).A parte exequente requereu a improcedência dos pedidos e prosseguindo do feito (mov. 50.1).O Sr. Avaliador ratificou a avaliação (mov. 53.1).Sobreveio decisão agravada que rejeitou a impugnação à avaliação, sob fundamento que cabe ao juízo deprecante a análise de eventuais incorreções na penhora e não foi demonstrado qualquer motivo justo a afastar as conclusões do avaliador. 3. Preliminarmente, sustenta nulidade da decisão por carência de fundamentação (art. 489, §1°, inciso II, CPC).O dever de fundamentação da decisão é garantia fundamental, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 93. IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I. se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II. empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III. invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV. não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V. se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI. deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos: Tema 339/STF. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Feito tais ponderações, a decisão agravada exprimiu suas razões de decidir, rejeitando a impugnação em razão que, em síntese, cabe ao juízo deprecante a análise de eventuais incorreções na penhora e não foi demonstrado qualquer motivo justo a afastar as conclusões do avaliador.Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 4. No mérito, o agravante sustenta, resumidamente: a. excesso de penhora; b. necessidade de nomeação de perito inscrito no CREA (art. 870 do CPC); c. necessidade de nova avaliação em razão do erro do avaliador (art. 873, I do CPC); d. necessidade de cômoda divisão e memorial descritivo do bem imóvel penhorado (art. 872 do CPC).Inicialmente, vale ressaltar que as matérias arguidas pelo agravante quanto ao suposto excesso de penhora não serão objeto de análise do presente recurso.Isso porque tais aspectos, em conformidade com o exposto pelo magistrado singular, por serem reconhecidamente de competência do Juízo Deprecante – responsável por analisar questões pertinentes à execução propriamente dita.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA DECIDIR SOBRE O EXCESSO DE PENHORA. (...) COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. MATÉRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE. EXEGESE DO ART. 914, §2, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047057-27.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO DEPRECADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, POR ESTA CORTE (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009357-51.2021.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.10.2021) De qualquer forma, não é possível verificar qualquer demonstração de viabilidade de cômoda divisão do imóvel penhorado, como estabelece o art. 872, §§ 1º e 2º do CPC, ônus que lhe incumbia (art. 854, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO E INDEFERIU A REDUÇÃO DA PENHORA. AGRAVO DO EXECUTADO. (...) PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ÔNUS DO EXECUTADO. SOBRE O IMÓVEL RECAEM OUTRAS PENHORAS, APARENTEMENTE SUFICIENTES A INVIABILIZAR EVENTUAL ADJUDICAÇÃO OU PARCELAMENTO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031137-76.2023.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.09.2023) Por seguinte, observa-se que o Código de Processo Civil atribui, primordialmente, ao Oficial de Justiça a função de realizar avaliações judiciais: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:V - efetuar avaliações, quando for o caso; Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. De tais dispositivos legais, nota-se que, somente se constatadas pelo Juízo a necessidade de “conhecimentos especializados” e a existência de um valor de execução expressivo, este poderia optar pela nomeação de avaliador profissional.Na situação em apreço, acertadamente entendeu o magistrado de primeiro grau que tal nomeação não se faria necessária, determinando a avaliação dos imóveis penhorados por Oficial de Justiça, nos termos dos artigos supracitados.Inclusive, o entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que se considera prescindível a designação de profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia específico para avaliar imóveis que podem facilmente ser examinados por oficiais autorizados, com base em métodos de vistoria e de comparação de preços de mercado imobiliário. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É admitida a avaliação de bem imóvel levado à hasta pública realizada por oficial de justiça, uma vez que tal avaliação não se restringe às áreas de arquitetura, engenharia ou agronomia. (...) (AgInt no AREsp n. 1.004.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.) À luz desses entendimentos, inicialmente, imputa-se como prescindível, no caso concreto, a nomeação de perito para promoção da avaliação imobiliária, podendo esta ser plenamente realizada por oficial de justiça.Isso posto, sabe-se que o auto de avaliação formulado por referido profissional deve cumprir alguns requisitos para que possa ser considerado válido, exigidos pelo art. 872 do CPC, segundo o qual: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. O Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJPR – no Provimento n° 321, de 4 de setembro de 2023 – também especifica tais condições da avaliação da seguinte forma: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Art. 148. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo. A partir disso, entende-se pela completude das informações apresentadas e pela sua adequação aos dispositivos normativos supramencionados, não havendo motivos suficientes para se obter fundadas dúvidas sobre os valores estipulados para os bens penhorados.De igual maneira, os argumentos apresentados pelo agravante, no intuito de impugnar a avaliação realizada e de requerer uma nova avaliação pela via pericial, também não lograram êxito em contestá-la de forma eficaz, nem mesmo em gerar dúvidas factuais acerca de sua validade.Depreende-se que o Código de Processo Civil elenca as hipóteses de realização de nova avaliação judicial da seguinte forma: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Em suma, aduz o agravante que o laudo avaliativo tenha sido incorrido em erro, pois “o Sr. Oficial avaliou apenas parte da área, excluindo os lotes 149 e 151” (mov. 1.1, pg. 27/Agravo de Instrumento).Ocorre que a insurgência apresentada pela parte agravante não encontra respaldo em nenhuma dessas conjecturas, possui fundamentação insuficiente e é desprovida de qualquer respaldo probatório efetivo.Vislumbra-se que a avaliação realizada (mov. 37.1) – acrescida dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 53.1) – cumpriu todos os requisitos supracitados de modo satisfatório.A razão disso é que, primeiramente, as características e estados do imóvel avaliado foram pormenorizadamente descritos. Em seguida, a segunda exigência também foi cumprida, na medida em que foram estipulados os valores de mercado dos bens e foram detalhadamente explicados os parâmetros e indicadores que lhes embasaram (mov. 37.1): “(...) 1) Um imóvel rural com a área total de 1.732.000,00m² (um milhão, setecentos e trinta e dois mil metros quadrados), de terreno, com benfeitorias, situado no lote nº 119 a área de 452.000,00m²; no lote nº 150 a área de 833.000,00m² e no lote nº 152 a área de 447.000,00m² todos da Gleba nº 02 1ª Parte da Colônia Xagu, Município de Nova Laranjeiras, nesta Comarca de Laranjeiras do Sul. Matrícula nº 7.777, fls. 255 do Livro 2-1-AF do CRI Local, cujo imóvel e constituído de aproximadamente 5 alqueires de pastagem, 10 alqueires de reserva e o restante de terreno mecanizado, com relevo parte plano e parte levemente acentuado que avalia-se em R$ 100.000,00 o alqueire de pastagem, em R$ R$ 20.000,00 o alqueire de reserva e em R$ 258.000,00 o alqueire mecanizado, perfazendo o total de.............R$ 15.295.123,96Importa a presente avaliação o valor total de quinze milhões, duzentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos.....................................R$ 15.295,123,96 (...) METODOLOGIA: Método comparativo direto de dados de mercado.OBS: Sobre o imóvel existem benfeitorias, tais como: dois aviários, sala de alimentação ordenha, barracão aberto, um bezerreiro, um barracão de ordenha, uma casa velha, porém, não possuem valor comercial separados, pois estão todas abandonadas a mais de quatro anos, não servindo para os fins que se destinam, estando já inclusos no valor da área. E.T, o imóvel encontra-se arrendado para o Sr. Fabio Pagnocelli de Pato Branco-PR – Fone 46.99122-9760 Fonte de Informações: - ReD Corretores de Imóveis – Sr. Isaque Daniel Galvagni - Imobiliária Cristo Rei – Sr. Adão de Oliveira Fausto” Além disso, foram prestados esclarecimentos adicionais quanto aos critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado usadas e, em especial, sobre o erro arguido pelo agravante (mov. 53.1): “Em atenção ao r. despacho, constante do evento 47.1, em face a impugnação pelo réu evento 41 dos autos supra temos a informar o seguinte:Primeiramente, cumpre-me informar a Vossa Excelência, que a avaliação do evento 37 foi feita com vistoria "in loco" e com base em pesquisas, conforme descriminadas no laudo.Excelência, sempre que procedemos as avaliações, fazemos pesquisas de mercado, nunca atribuímos valores aleatórios, e no presente caso foi pesquisado a R e D Corretores de Imóveis - Sr. Isaque Daniel Galvagni e Imobiliária Cristo Rei – Sr, Adão de Oliveira Fausto, conforme consta das fontes de informações do laudo.Não temos intenção nenhuma de prejudicar quem quer que seja, tampouco beneficiar, mas sim fazer o correto. Não anexamos nenhuma carta de avaliações de imobiliárias, face as inúmeras avaliações que procedemos, e é de conhecimento do réu que as imobiliárias cobram para fornecerem cartas de avaliações, então procuramos fazer as avaliações pelo meio menos gravoso para as partes.Sendo este avaliador, um auxiliar do Juízo, avaliando os imóveis de acordo com o método comparativo de preços de mercado (conforme realizado no caso em tela), não se observaram as normas aos profissionais de engenharia/arquitetura.O laudo constante do evento 37, apesar de não encontrar-se nas normas, contém todas as características do imóvel, ou seja, relevo levemente acentuado, constituído de pastagens, reserva e mecanizado, e contém o valor do alqueire.É verdade que não foi avaliado toda a área penhorada, porém o objeto da Carta Precatória, evento 1.1 é para proceder a avaliação de somente três lotes da matrícula, ou seja, lotes 119, 150 e 152 e não todos os lotes que contém a matrícula.O réu em sua impugnação alega que não foi utilizado um método técnico para se aferir o preço do bem, o que não é verdade, pois o método técnico foi utilizado, conforme descrito no laudo, ou seja, o método comparativo.O réu juntou laudo de avaliação firmado por engenheiro agrônomo da cidade de Braganey, que não consta se o mesmo procedeu vistoria do imóvel, inclusive as fotos que constam foram tiradas da internet, não buscou diligenciar nas Imobiliárias locais, para obter-se o preço por alqueire do imóvel avaliado.Este é o terceiro ou quarto processo que o réu impugna as avaliações, sempre buscando no entendimento deste avaliador superavaliar, ou seja, avaliar acima do valor, justo e devido,Diante do acima exposto, este avaliador mantém o laudo do evento 37, pois o valor ali mencionado espelhava o real valor do mercado na data da avaliação, afastando assim a impugnação do evento 41.Caso Vossa Excelência entenda, que os esclarecimentos acima não sejam suficientes para vosso convencimento, seja nomeado um perito para proceder nova avaliação. Era o que cumpria-me a informar.” Assim, como indicado pelo Sr. Oficial de Justiça, fácil constatação que o objeto da Carta Precatória era a “NOVA AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO bem como LEILÃO/PRAÇA dos lotes 119, 150 e 152 (matrícula 7.777 - Gleba nº 02, 1ª parte da Colônia Xagú, no município de Nova Laranjeiras-PR), tudo em conformidade com as cópias em anexo” (mov. 1.1/origem):Diante disso, embora, de fato, a presunção de veracidade e de legitimidade da avaliação realizada por oficial de justiça não seja absoluta, infere-se que o agravante não logrou êxito em desconstituí-la mediante prova em contrário ou, nos termos do supracitado inciso I do art. 873 do CPC, em arguir fundamentadamente erro na avaliação ou dolo do avaliador.A propósito, sintetizando: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA (ART. 110, VIII, c RITJ-PR). CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. É do Juízo Deprecante a competência para análise de matérias referentes ao cumprimento de sentença propriamente dito, incluindo alegações quanto a possível excesso de penhora. Precedentes deste Tribunal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a desnecessidade de nomeação de peritos especialistas em engenharia, arquitetura ou agronomia para realização de avaliações judiciais atribuídas primordialmente a oficiais de justiça. Inteligência dos Arts. 154, V, e 870 do CPC. 3. Auto de avaliação judicial homologado que cumpriu todos os requisitos previstos no art. 872 do CPC e nos arts. 147 e 148 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJPR – Provimento n° 321, de 4 de setembro de 2023.4. O agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, nos termos do Art. 873 do CPC, inexistindo provas de que os anúncios por ele colacionados se referem a imóveis semelhantes aos aqui penhorados, o que impossibilita a realização de nova avaliação. Precedentes do TJPR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033810-42.2023.8.16.0000 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 24.11.2023) Desta feita, diante da ausência de elementos comprobatórios ou fundamentação suficiente que se enquadre nas hipóteses elencadas pelo art. 873 do CPC, considera-se como válido o auto de avaliação homologado pela decisão agravada e rejeita-se o pleito de nomeação de perito judicial habilitado para a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados.Nega-se provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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