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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OSMIR LUIZ CALEFFI, contra decisão de mov. 201.1, proferida em autos de Execução de Título Executivo nº 0004770-85.2012.8.16.0069, que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos do executado. Em suas razões recursais, sustenta que são impenhoráveis valores contidos em conta poupança, nos moldes do artigo 833, X, do CPC; que a quantia é fruto de economias e não supera os 40 salários mínimos, logo, não se subordinando à comprovação da natureza salarial para fins de proteção legal.Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que seja declara a impenhorabilidade dos ativos depositados na conta poupança.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov.10.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
II. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de execução de título movido por BANCO BRADESCO S/A., agravado, em face do agravante OSMIR LUIZ CALEFFI e outro, na qual busca o recebimento do valor de R$ 1.364,676,30, atualizado em 16/05/2023.Em suma, tramitando a ação, foi realizado o bloqueio de valores de provenientes de agravante Osmir (R$ 1.813,33) – mov.491.3.A parte executada se insurgiu em relação a tal bloqueio requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade, com fulcro no inc. X do art. 833 do CPC.O magistrado a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade.Pois bem.No que tange a impenhorabilidade dos valores que se encontram em conta poupança tem-se que o art. 833, inc. X, do CPC, dispõe serem impenhoráveis as quantias de até 40 salários mínimos depositadas em cadernetas de poupança. “ Art. 833. São impenhoráveis: [...] X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]”. Desta feita, tem-se que, no caso em tela, em relação aos valores bloqueados em conta poupança (R$ 1.813,33), de rigor a decretação de sua impenhorabilidade.Com efeito, entendo com amparo em julgados dessa Corte que sequer seria suficiente, para afastar a regra da impenhorabilidade, que tenha ocorrido movimentação financeira com transferências entre contas, pagamentos e saques, porquanto para a mitigação da regra do inc. X do art. 833 do CPC, seria necessário demonstrar a ocorrência de fraude, abuso de direito ou má-fé nas movimentações atípicas da conta poupança.Nesse Sentido: “(...) 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido (in AGINT no RESP n. 1795956/SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 13.5. 19, REPDJE de 29.5.19, publicado no DJE de 15.5.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA, VIA SISBAJUD. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DA PENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS NA CONTA POUÇANÇA, PORQUE NELA HAVIA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA TÍPICA DE CONTA CORRENTE, O QUE DESNATURARIA A SUA FUNÇÃO PRECÍPUA DE POUPAR VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. VALORES CONSTRITOS EFETIVAMENTE LOCALIZADOS EM CONTA POUPANÇA DA PARTE, O QUE LHES EMPRESTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, MESMO QUE SE DIVISEM MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DAS TÍPICAS DE TAL TIPO DE CONTA. APLICAÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. VERBAS BLOQUEADAS IMPENHORÁVEIS ATÉ OS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA, A QUE ORA SE REVERENCIA, A TEOR DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA IRRELEVANTE, INAPTA A, POR SI, A DESNATURAR A CONTA POUPANÇA E, COM ISSO, SE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ACHADOS NELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050404-34.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BLOQUEIO DE 30% DO CONSTRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO O PONTO. PENHORA. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM POUPANÇA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS. ART. 833, INCISO X DO CPC. MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036632-04.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DA POUPANÇA COMO SE FOSSE CONTA CORRENTE. SUPOSTA SITUAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071380-96.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: Des. Victor Martim Batschke -j. 24/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POR SER ORIUNDO DE SUAS VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE POR ESTAR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. É IMPENHORÁVEL O SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007226-69.2022.8.16.0000 - Campo Mourão -Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -J. 15.07.2022). Desta feita, deve ser operada reforma na decisão quanto à penhora dos valores em conta poupança, com reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse cenário, merece reforma a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado Osmir Luiz Caleffi.III. Voto por dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado Osmir Luiz Caleffi.
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